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Códigos - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional




Artigo 92



Art. 92. Até o último dia útil de cada exercício, o Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A. os coeficientes individuais de participação de cada Estado e do Distrito Federal, calculados na forma do disposto no artigo 88, e de cada Município, calculados na forma do disposto no artigo 91, que prevalecerão para todo o exercício subseqüente.

 Art. 92.  O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente:          (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013)      (Produção de efeito)          (Vide Lei Complementar nº 143, de 2013)

I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal;           (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)      (Produção de efeito)

II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município.            (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)      (Produção de efeito)

Parágrafo único.  Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente.            (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013)   (Produção de efeito)