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Códigos




Códigos - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor




Artigo 46



Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.