Artigo 47 - Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Vade Mecum On-line
Códigos - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do ConsumidorArtigo 47
Art.
47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
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