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Constituição




Constituição - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - TÍTULO IV




Artigo 116



Art. 116. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.

 Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)

Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução.         (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)