- Voltar Navegação
- 860, de 6.7.93
- 859, de 6.7.93
- 858, de 5.7.93
- 857, de 5.7.93
- 856, de 2.7.93
- 855, de 2.7.93
- 854, de 2.7.93
- 853, de 2.7.93
- 852, de 30.6.93
- 851, de 25.6.93
- 850, de 25.6.93
- 849, de 25.6.93
- 848, de 25.6.93
- 847, de 25.6.93
- 846, de 25.6.93
- 845, de 24.6.93
- 844, de 24.6.93
- 843, de 23.6.93
- 842, de 23.6.93
- 841, de 22.6.93
- 840, de 22.6.93
- 839, de 18.6.93
- 838, de 11.6.93
- 837, de 11.6.93
- 836, de 9.6.93
Presidência da República |
DECRETO Nº 854, DE 2 DE JULHO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.172, de 1997 Texto para impressão | Altera o art. 130 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 611, de 21 de julho de l992. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 130 do Regimento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 611, de 21 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130. Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta seção apresentar junto ao INSS prova da condição de anistiado expedida pela autoridade federal competente.
Parágrafo único. A prova da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da declaração da anistia, publicada no Diário Oficial da União."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1993
*
Conteudo atualizado em 29/03/2024