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| Presidência da República |
DECRETO Nº 7.397, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.
Revogado pelo Decreto nº 10.393, de 2020 Texto para impressão | Institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF, dispõe sobre a sua gestão e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituída a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF com a finalidade de promover a educação financeira e previdenciária e contribuir para o fortalecimento da cidadania, a eficiência e solidez do sistema financeiro nacional e a tomada de decisões conscientes por parte dos consumidores.
Art. 2o A ENEF será implementada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - atuação permanente e em âmbito nacional;
II - gratuidade das ações de educação financeira;
III - prevalência do interesse público;
IV - atuação por meio de informação, formação e orientação;
V - centralização da gestão e descentralização da execução das atividades;
VI - formação de parcerias com órgãos e entidades públicas e instituições privadas; e
VII - avaliação e revisão periódicas e permanentes.
Art. 3o Com o objetivo de definir planos, programas, ações e coordenar a execução da ENEF, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Comitê Nacional de Educação Financeira - CONEF, cuja composição compreenderá: ((Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I - um Diretor do Banco Central do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - o Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III - o Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV - o Superintendente da Superintendência de Seguros Privados; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
V - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VI - o Secretário-Executivo do Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VII - o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;
VIII - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça; e
IX - quatro representantes da sociedade civil, na forma do § 2o.
VII - o Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIII - o Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IX - até seis representantes da sociedade civil, na forma do § 2º. (Redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1o Os representantes de que tratam os incisos I a VIII, bem como seus suplentes, serão indicados pelos seus respectivos órgãos e entidades, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2o Os representantes de que trata o inciso IX, bem como seus suplentes, serão indicados nos termos estabelecidos pelo regimento interno do CONEF. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3o Os representantes indicados na forma dos §§ 1o e 2o serão designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4o O CONEF será presidido, a cada período de seis meses, em regime de rodízio e na ordem a seguir, pelo representante do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, da Superintendência de Seguros Privados e do Ministério da Fazenda.
§ 4º O CONEF será presidido, a cada período de doze meses, em regime de rodízio e na ordem a seguir, pelo representante do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, da Superintendência de Seguros Privados e do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 5o O Banco Central do Brasil exercerá a secretaria-executiva do CONEF, prestando o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos objetivos do Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 6o O CONEF poderá criar grupos de trabalho, por prazo determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, bem como comissões permanentes, de atividades especializadas, para dar-lhe suporte técnico, integrados por representantes dos órgãos e entidades que dele participam. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 7o O CONEF poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar e colaborar com a consecução de seus objetivos, na forma do seu regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 4o Ao CONEF compete: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I - promover a ENEF, observada a finalidade estabelecida no art. 1o, por meio da elaboração de planos, programas e ações; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - estabelecer metas para o planejamento, financiamento, execução, avaliação e revisão da ENEF. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. Caberá aos membros do CONEF elencados nos incisos I a VIII do art. 3o aprovar, por maioria simples, seu regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 5o Para assessorar o CONEF quanto aos aspectos pedagógicos relacionados com a educação financeira e previdenciária, é instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Grupo de Apoio Pedagógico - GAP, que terá em sua composição um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I - Ministério da Educação, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II - Banco Central do Brasil; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III - Comissão de Valores Mobiliários; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV - Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
V - Superintendência de Seguros Privados; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VI - Superintendência Nacional de Previdência Complementar; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VII - Conselho Nacional de Educação; e
VIII - instituições federais de ensino indicadas pelo Ministério da Educação, até o limite de cinco, no máximo de uma por região geográfica do País.
VII - Conselho Nacional de Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIII - Ministério da Justiça; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.584, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IX - instituições federais de ensino indicadas pelo Ministério da Educação, até o limite de cinco, no máximo de uma por região geográfica do País. (Incluído pelo Decreto nº 8.584, de 2015) (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1o O Conselho Nacional de Secretários de Educação e a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação serão convidados a integrar o GAP. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2o O Ministério da Educação exercerá a secretaria-executiva do GAP, ao qual prestará o apoio administrativo necessário. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3o Os órgãos e entidades representados no GAP deverão, em até quinze dias após a designação dos membros do CONEF, indicar os seus representantes e respectivos suplentes ao presidente do Comitê, a quem competirá designá-los. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4o O GAP poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, na forma do seu regimento interno. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 5o A primeira reunião do GAP será convocada pelo presidente do CONEF. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 6o O GAP aprovará o seu regimento interno por maioria simples, presentes pelo menos metade mais um dos seus membros. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 6o A participação no CONEF e no GAP é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega,
Fernando Haddad
Carlos Eduardo Gabas
Henrique de Campos Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2010 e retificado em 23.12.2010 - Edição extra
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Conteudo atualizado em 30/09/2023