MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 99.679, de 8.11.90 - 99.679, de 8.11.90 Publicado no DOU de 9.11.90 Dá nova regulamentação à Lei n° 6.874 de 3 de dezembro de 1980, que atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações a edição de listas telefônicas.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.679, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 1.051, de 1994

Texto para impressão

Dá nova regulamentação à Lei n° 6.874 de 3 de dezembro de 1980, que atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações a edição de listas telefônicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.874, de 3 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1° As empresas exploradoras de serviços públicos de telecomunicações são obrigadas a divulgar, periodicamente, as relações de seus assinantes, nas condições definidas neste Regulamento.

§ 1° A divulgação das relações a que se refere este artigo está compreendida no regime de exploração dos serviços de telecomunicações, sendo inerente à sua prestação.

§ 2° A criação e designação dos códigos de acesso às instalações de seus assinantes constitui atribuição da empresa exploradora do serviço, sendo tais códigos de sua propriedade autoral e de sua competência exclusiva alterá-los ou substituí-los.

Art. 2° A empresa exploradora de serviço telefônico público distribuirá, gratuita e obrigatoriamente, as seguintes publicações técnicas periódicas, denominadas listas telefônicas:

I - Lista de Assinantes, organizada por ordem alfabética de nomes de assinantes;

II - Lista Classificada, organizada por ordem alfabética de títulos de atividades e de produtos de assinantes não residenciais, que exerçam atividades econômicas ou de interesse da comunidade;

III - Lista de Endereços, organizada por ordem alfabética ou numérica de logradouro, nas localidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

§ 1° É de doze meses a periodicidade básica das Listas de Assinantes e Classificados e de vinte e quatro meses a Lista de Endereços, podendo ser antecipadas em dois meses ou prorrogadas por até quatro meses, por motivo de ordem operacional.

§ 2° As listas obedecerão a padrões de qualidade, especificações técnicas e critérios de distribuição estabelecidos pelo Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 3° A edição e a divulgação das listas indicadas no artigo anterior e a comercialização da publicidade nelas inseridas são de competência exclusiva da empresa exploradora de serviço telefônico público.

Parágrafo único. É vedada a edição ou reprodução, total ou parcial, sob qualquer forma ou denominação, de listas telefônicas sem a necessária contratação junto à empresa exploradora, sob pena de busca e apreensão dos exemplares e documentos a eles pertinentes, além da indenização correspondente ao valor da publicidade neles inserta.

Art. 4° É facultada ao assinante a divulgação do seu código de acesso em impressos particulares, anúncios por meio da imprensa, rádio e televisão e em publicações que não se caracterizem como listas telefônicas, assim entendidas as que, embora contendo códigos de acesso de assinante, se restrinjam a um ramo específico de qualquer setor da atividade econômica e sejam de distribuição não destinada especificamente a assinante de serviço público de telecomunicações.

Art. 5° É livre:

I - a publicação, em âmbito restrito, de relações de assinantes sem finalidade comercial e de distribuição gratuita;

II - a publicação, comercialização e distribuição de relações específicas, cujo objetivo seja facilitar a interligação de assinantes possuidores de equipamentos não telefônicos acoplados à rede do serviço telefônico público.

Art. 6° É assegurado aos assinantes do serviço telefônico público o direito de figurar, gratuitamente, na Lista de Assinantes e, quando elaborada, na Lista de Endereços da localidade, sendo também gratuita a figuração, nas Listas Classificadas, dos assinantes não residenciais que exerçam atividade econômica ou atividade do interesse da comunidade.

§ 1° A figuração gratuita conterá os dados julgados relevantes ao estabelecimento de comunicação entre os assinantes.

§ 2° Ao assinante é facultado deixar de figurar, em todo ou em parte, nas listas telefônicas.

§ 3° É obrigatória à informação, pelo serviço de auxílio às listas, sem ônus para o usuário, dos códigos de acesso correspondente às instalações de assinantes ativadas ou aqueles alterados após a confecção das listas, bem como, aqueles objeto de erro ou omissão essencial, na figuração.

Art. 7° A empresa exploradora de serviço telefônico público permitirá a qualquer interessado, mediante pagamento, inserção de figuração opcional ou publicidade em qualquer das listas telefônicas.

Art. 8° As atividades previstas no caput do art. 3° devem ser contratadas pela empresa exploradora de serviço telefônico público com terceiros da iniciativa privada, mediante licitação, de acordo com a legislação em vigor e na forma que for estabelecida em instruções complementares baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.

§ 1° O contrato deverá ter prazo de vigência determinado, admitindo-se sua prorrogação uma única vez e por igual período, no interesse do serviço e desde que a contratada tenha satisfeito os padrões de desempenho técnico e comercial nele estabelecidos.

§ 2° A empresa exploradora considerará como receita do serviço a parcela que lhe couber na comercialização da publicidade inserida nas listas.

Art. 9° Com anuência expressa da empresa exploradora e observadas as condições pactuadas nos contratos a que se refere o artigo anterior, poderão ser produzidas listas telefônicas especiais, inclusive com a inserção de matéria publicitária.

§ 1° As listas especiais não estão sujeitas às normas de figuração, periodicidade, vigência, abrangência e padrões técnicos a que se subordinam às listas obrigatórias.

§ 2° A confecção de listas especiais, sob qualquer forma ou denominação, competirá, exclusivamente, à empresa contratada para produção das listas obrigatórias.

Art. 10. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às relações de assinantes dos demais serviços públicos de telecomunicações.

Art. 11. O Ministério da Infra-Estrutura baixará normas complementares à execução deste decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se o Decreto n° 97.684, de 21 de abril de 1989, e demais disposições em contrário.

         Brasília, 8 de novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1990

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 26/04/2024