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| Presidência da República |
DECRETO No 99.537, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990.
| Revogado pelo Decreto nº 478, de 1992 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 6° do Decreto n° 99.235, de 4 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° .....................................................................................................................
§ 2° E vedada a lotação ou exercício de servidores integrantes da primeira classe ou nível, de qualquer carreira e categoria funcional de nível superior nas unidades centrais, ressalvado o caso dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental."
Art. 2° Este ecreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1990
Conteudo atualizado em 22/12/2021








