- Voltar Navegação
- 99.397, e d18.7.90
- 99.396, de 18.7.90
- 99.395, de 18.7.90
- 99.394, de 13.7.90
- 99.393, de 13.7.90
- 99.392, de 13.7.90
- 99.391, de 13.7.90
- 99.390, de 13.7.90
- 99.389, de 13.7.90
- 99.388, de 13.7.90
- 99.387, de 12.7.90
- 99.386, de 12.7.90
- 99.385, de 12.7.90
- 99.384, de 12.7.90
- 99.383, de 12.7.90
- 99.382, de 11.7.90
- 99.381, de 11.7.90
- 99.380, de 11.7.90
- 99.379, de 11.7.90
- 99.378, de 11.7.90
- 99.377, de 11.7.90
- 99.376, de 10.7.90
- 99.375, de 9.7.90
- 99.374, de 9.7.90
- 99.373, de 4.7.90
| Presidência da República |
DECRETO No 99.393, DE 13 DE JULHO DE 1990.
| Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e da autorização contida no artigo 1º, da Lei nº 8.066, de 6 de julho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), crédito suplementar, no valor de Cr$ 4.100.000.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de cruzeiros), em favor de diversas Unidades Orçamentárias dos Ministérios da Aeronáutica, do Exército e da Marinha, para atender a programação constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.066, de 6 de julho de 1990.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1990
Download para anexo
Conteudo atualizado em 27/11/2025







