- Voltar Navegação
- 95.725, de 11.2.88
- 95.724, de 11.2.88
- 95.723, de 11.2.88
- 95.722, de 11.2.88
- 95.721, de 11.2.88
- 95.720, de 11.2.88
- 95.719, de 11.2.88
- 95.718, de 11.2.88
- 95.717, de 11.2.88
- 95.716, de 10.2.88
- 95.715, de 10.2.88
- 95.714, de 10.2.88
- 95.713, de 10.2.88
- 95.712, de 10.2.88
- 95.711, de 10.2.88
- 95.710, de 10.2.88
- 95.709, de 9.2.88
- 95.708, de 9.2.88
- 95.707, de 8.2.88
- 95.706, de 8.2.88
- 95.705, de 8.2.88
- 95.704, de 5.2.88
- 95.703, de 5.2.88
- 95.702, de 5.2.88
- 95.701, de 4.2.88
| Presidência da República |
DECRETO No 95.701, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1988.
| Revogado pelo Decreto de 25/04/1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23001.000686/85-97 do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do curso de Ciências Contábeis, a ser ministrado pela Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de Linhares, mantida pela Associação Capixaba de Educação e Cultura, com sede na cidade de Linhares, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.2.1988
Conteudo atualizado em 07/08/2022







