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Decretos - 7.086, de 29.1.2010 - Altera e acresce dispositivos ao Estatuto da Caixa Econômica Federal-CEF, aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.086, DE 29 DE JANEIRO DE 2010.

Revogado pelo Decreto nº 7.973, de 2013

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Altera e acresce dispositivos ao Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,  

DECRETA: 

Art. 1º  Os arts. 5º e 45 do Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º  .........................................................................

................................................................................................

XXII - efetuar aplicações não reembolsáveis ou reembolsáveis ainda que parcialmente, destinadas especificamente a apoiar projetos e investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus programas e ações, principalmente nas áreas de habitação de interesse social, saneamento ambiental, gestão ambiental, geração de trabalho e renda, saúde, educação, desportos, cultura, justiça, alimentação, desenvolvimento institucional, desenvolvimento rural, entre outras vinculadas ao desenvolvimento sustentável que beneficiem, prioritariamente, a população de baixa renda, na forma fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho de Administração da CEF.

..................................................................................” (NR)

Art. 45.  A CEF levantará demonstrações financeiras ao final de cada semestre, certificadas por auditores independentes, conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

§ 1º  Outras demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica.

§ 2º  Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho de Administração fixará a destinação dos resultados, observados os limites e as condições exigidos por lei, a saber:

I - cinco por cento para constituição da reserva legal, destinada a assegurar a integridade do capital, até que ela alcance vinte por cento do capital social;

II - reservas de lucros a realizar;

III - reservas para contingências;

IV - reserva de incentivos fiscais;

V - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio;

VI - reserva de retenção de lucros; e

VII - reservas estatutárias, assim consideradas:

a) reserva de loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, constituída por cem por cento do resultado das loterias, apurado na forma do art. 52;

b) reserva de margem operacional, destinada à manutenção de margem operacional compatível com o desenvolvimento das operações ativas da CEF, a ser constituída mediante justificativa do percentual considerado de até cem por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos itens de I a V, até o limite de oitenta por cento do capital social; e

c) reserva para equalização de dividendos, destinada a assegurar recursos para o pagamento de dividendos, constituída pela parcela de até vinte e cinco por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos itens de I a V, até o limite de vinte por cento do capital social.

§ 3º  O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.

§ 4º  Caso o saldo das reservas de lucros referido no § 3º ultrapasse o valor do capital social, o Conselho de Administração deliberará sobre aplicação do excesso na modificação do capital da CEF ou na distribuição de dividendos.

§ 5º  O montante referente à reserva de loterias, que tenha sido realizado no exercício anterior, constituirá, na forma do disposto neste Estatuto, objeto de proposta de modificação do capital da CEF.

§ 6º  Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital, na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 7º  Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre capital próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento.

§ 8º  Após levantado o balanço relativo ao primeiro semestre, poderá ser deliberado pelo Conselho de Administração, por proposta do Conselho Diretor, o pagamento de dividendo, a título de adiantamento por conta do dividendo do exercício, e, na forma da lei, no mínimo vinte e cinco por cento do lucro líquido até então apurado.

§ 9º  A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União, em até trinta dias a contar da data da aprovação ministerial.” (NR) 

Art. 2º  O Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, aprovado pelo Decreto nº 6.473, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: 

“Apoio a projetos e investimentos de caráter socioambiental 

Art. 53-A.  A CEF poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos, entendidos como o conjunto de recursos financeiros destinados ao apoio a projetos socioambientais, que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pelo Conselho Diretor da CEF, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos programas e projetos de que trata o inciso XXII do art. 5º deste Estatuto.

§ 1º  Os fundos a que se refere o caput serão constituídos de:

I - dotações consignadas no orçamento de aplicações da CEF, correspondentes a até dois por cento do lucro líquido ajustado do ano anterior, apurados após a dedução dos dividendos devidos ao Tesouro Nacional, acrescido do saldo orçamentário não realizado no ano anterior; e

II - doações e transferências efetuadas à CEF para as finalidades previstas no caput.

§ 2º  Será assegurada a publicidade e transparência na aplicação dos recursos e dos resultados atingidos pelos projetos apoiados pelos fundos a que se refere o caput.” (NR) 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 29 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2010 - Edição extra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 25/08/2023