- Voltar Navegação
- 95.280, de 23.11.87
- 95.279, de 23.11.87
- 95.278, de 23.11.87
- 95.277, de 23.11.87
- 95.276, de 23.11.87
- 95.275, de 23.11.87
- 95.274, de 19.11.87
- 95.273, de 19.11.87
- 95.272, de 19.11.87
- 95.271, de 19.11.87
- 95.270, de 19.11.87
- 95.269, de 19.11.87
- 95.268, de 19.11.87
- 95.267, de 19.11.87
- 95.266, de 19.11.87
- 95.265, de 19.11.87
- 95.264, de 19.11.87
- 95.263, de 19.11.87
- 95.262, de 19.11.87
- 95.261, de 19.11.87
- 95.260, de 19.11.87
- 95.259, de 19.11.87
- 95.258, de 19.11.87
- 95.257, de 19.11.87
- 95.256, de 18.11.87
| Presidência da República |
DECRETO No 95.256, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1987.
| Altera o Decreto n.º 95.077, de 22 de outubro de 1987, que regulamentou a transposição dos servidores alcançados pelo Decreto-lei n.° 2.347, de 23 de julho de 1987. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 95.077, de 22 de outubro de 1987, passa vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2°..................................................................................................................................
§ 5° Na hipótese de os servidores de que trata este decreto estarem percebendo remuneração superior à resultante da classificação, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais, como vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.
Art. 3° Não poderão concorrer à transposição de que trata este decreto os ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança, observado o disposto no art. 2°."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Anibal Teixeira de Souza
Aluizio Alves
Conteudo atualizado em 26/04/2024