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Decretos - 6.950, de 26.8.2009 - Dispõe sobre a composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública-CONASP, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.950, DE 26 DE AGOSTO DE 2009.

Revogado pelo Decreto nº 7.413, de 2010

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Dispõe sobre a composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1o  O Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, órgão colegiado permanente de natureza consultiva e deliberativa, instituído no âmbito do Ministério da Justiça, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública, formular e propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à promoção da segurança pública, prevenção e repressão à violência e à criminalidade e atuar na sua articulação e controle democrático. 

Art. 2o  Ao CONASP compete:

I - atuar, como órgão normativo, na formulação de estratégias e no controle de execução da Política Nacional de Segurança Pública;

II - estimular a modernização institucional para o desenvolvimento e a promoção intersetorial das políticas de segurança pública;

III - desenvolver estudos e ações visando a aumentar a eficiência da execução da Política Nacional de Segurança Pública;

IV - estabelecer diretrizes para as ações da Política Nacional de Segurança Pública e acompanhar a destinação e aplicação dos recursos a elas vinculados;

V - convocar e coordenar as Conferências Nacionais de Segurança Pública e zelar pela efetividade das suas deliberações;

VI - articular e apoiar, sistematicamente, os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Segurança Pública, visando a formulação e realização de diretrizes básicas comuns e a potencialização do exercício das suas atribuições legais e regulamentares;

VII - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente; e

VIII - promover a integração entre órgãos de segurança pública federais, estaduais, distritais e municipais. 

Art. 3o  Integram o CONASP:

I - o Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;

II - o Secretário Nacional de Segurança Pública, que será o seu Vice-Presidente;

III - nove representantes governamentais, incluindo representantes do Poder Público federal, estadual, do Distrito Federal e municipal e do comando ou direção das forças policiais;

IV - nove representantes de entidades de trabalhadores da área de segurança pública; e

V - doze representantes de entidades e organizações da sociedade civil na área de segurança pública. 

§ 1o  Os representantes descritos nos incisos III a V serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicação dos respectivos órgãos ou entidades. 

§ 2o  Cada membro titular previsto nos incisos III a V possuirá um suplente, que somente será convocado no impedimento justificado do respectivo titular, sendo garantido, em qualquer caso, seu livre acesso às reuniões do CONASP. 

§ 3o  A escolha de representantes prevista nos incisos IV e V será aberta a todas as entidades e organizações cuja finalidade seja relacionada com as políticas de segurança pública, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos pelo CONASP. 

§ 4o  O mandato dos integrantes do CONASP descritos nos incisos IV e V será de dois anos. 

§ 5o  Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONASP, a juízo do seu Presidente, representantes de órgãos e entidades públicos e privados e técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação. 

§ 6o  O Senado Federal, a Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público poderão indicar, cada qual, um representante junto ao CONASP, com direito a voz. 

Art. 4o  O CONASP reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros. 

Parágrafo único.  As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta encaminhada juntamente com a convocação. 

Art. 5o  O CONASP formalizará suas deliberações de caráter normativo por meio de resoluções, sujeitas à homologação do Ministro de Estado da Justiça e publicadas no Diário Oficial da União. 

Parágrafo único.  As deliberações que não possuam caráter normativo independem de homologação ministerial. 

Art. 6o  O CONASP poderá instituir grupos temáticos e comissões temporários destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos. 

§ 1o  O ato de criação dos grupos temáticos e comissões definirá seus objetivos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos. 

§ 2o  Os grupos temáticos e comissões poderão convidar para seus trabalhos quaisquer representantes de órgãos e entidades públicos e privados, bem como outros técnicos ou especialistas que tenham afinidade com as matérias tratadas. 

Art. 7o  A Secretaria Nacional de Segurança Pública, a quem compete exercer a função de Secretaria-Executiva do CONASP, prestará o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos seus trabalhos. 

Parágrafo único.  Para o cumprimento de suas funções, o CONASP contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério da Justiça. 

Art. 8o  Poderão ser instituídas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios outras instâncias colegiadas que integrarão sistema descentralizado de deliberação sobre a segurança pública e a prevenção da violência, nos moldes do CONASP, assegurada a proporção estabelecida nos incisos III a V do art. 3o

Art. 9o  A participação no CONASP, em quaisquer de suas instâncias, é considerada serviço público relevante e não será remunerada. 

Art. 10.  O regimento interno do CONASP disporá sobre sua organização, funcionamento e atribuição de seus membros, observadas as disposições deste Decreto. 

Parágrafo único.  O regimento interno do CONASP será aprovado por meio de resolução. 

Art. 11.  Aos membros do CONASP a serem designados em 2009 não se aplica o disposto no art. 3o e, excepcionalmente, seu mandato será de um ano, não admitida prorrogação. 

§ 1o  A Comissão Organizadora da I Conferência Nacional de Segurança Pública, constituída em ato do Ministro de Estado da Justiça, deliberará e confirmará lista de órgãos, entidades e representantes para composição do CONASP durante o mandato que se iniciará em 2009, a qual será submetida ao Ministro de Estado da Justiça para designação. 

§ 2o  Durante o período do mandato iniciado em 2009, compete ao CONASP prioritariamente:

I - elaborar seu regimento interno, de acordo com o disposto no art. 10;

II - estabelecer os critérios para identificação dos órgãos e entidades da área de segurança pública de que tratam os incisos III a V do art. 3o; e

III - estabelecer normas para o processo seletivo e convocar eleições para escolha das entidades e organizações definidas nos incisos IV e V do art. 3o, que indicarão seus representantes para composição do CONASP.

§ 3o  A atuação do CONASP durante a vigência do mandato que se iniciará em 2009 deve levar em consideração, expressa e motivadamente, as deliberações da I Conferência Nacional de Segurança Pública. 

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 13.  Ficam revogados os Decretos nos 2.169, de 4 de março de 1997, 3.215, de 22 de outubro de 1999, e o art. 40 do Decreto no 6.061, de 15 de março de 2007. 

Brasília, 26 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2009  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 20/09/2023