- Voltar Navegação
- 6.961, de 17.9.2009
- 6.960, de 16.9.2009
- 6.959, de 15.9.2009
- 6.958, de 14.9.2009
- 6.957, de 9.9.2009
- 6.956, de 9.9.2009
- 6.955, de 8.9.2009
- 6.954, de 4.9.2009
- 6.953, de 4.9.2009
- 6.952, de 2.9.2009
- 6.951, de 27.8.2009
- 6.950, de 26.8.2009
- 6.949, de 25.8.2009
- 6.948, de 25.8.2009
- 6.947, de 21.8.2009
- 6.946, de 21.8.2009
- 6.945, de 21.8.2009
- 6.944, de 21.8.2009
- 6.943, de 20.8.2009
- 6.942, de 18.8.2009
- 6.941, de 18.8.2009
- 6.940, de 18.8.2009
- 6.939, de 18.8.2009
- 6.938, de 13.8.2009
- 6.937, de 13.8.2009
| Presidência da República |
DECRETO Nº 6.953, DE 4 DE SETEMBRO DE 2009.
Autoriza o Aumento de Capital Social da Empresa Binacional Alcântara Cyclone Space. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, no Decreto nº 5.436, de 28 de abril de 2005 e na Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o aumento de capital social da Empresa Binacional Alcântara Cyclone Space, no valor de R$ 139.199.220,00 (cento e trinta e nove milhões, cento e noventa e nove mil e duzentos e vinte reais), por meio de:
I - crédito suplementar aberto em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, previsto na Lei nº 11.956, de 25 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2009, no valor de R$ 69.599.610,00 (sessenta e nove milhões, quinhentos e noventa e nove mil e seiscentos e dez reais).
II - transferência intergovernamental realizada pelo Governo da República da Ucrânia, no valor de R$ 69.599.610,00 (sessenta e nove milhões, quinhentos e noventa e nove mil e seiscentos e dez reais).
Parágrafo único. A efetivação do aumento de capital social da Empresa Binacional Alcântara Cyclone Space, de que trata este artigo, dar-se-á mediante deliberação da Assembléia Geral, de acordo com o Estatuto da Empresa, publicado pela Portaria nº 559, de 31 de agosto de 2006, do Ministério da Ciência e Tecnologia, observada a transferência de recursos pelas partes brasileira e ucraniana, aprovada e liberada por aquele Ministério.
Art. 2º Os Recursos recebidos na forma do art. 1º deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de setembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.2009
Conteudo atualizado em 24/04/2022