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Decretos - 6.943, de 20.8.2009 - Dispõe sobre a execução do Décimo-Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (15º PA-AR.AM nº 1), assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia, de 2 de junho de 2009.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.943, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

 

Dispõe sobre a execução do Décimo-Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia (15o PA-AR.AM no 1), assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia, de 2 de junho de 2009. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e  

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo Regional de Abertura de Mercados; 

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República Bolivariana da Venezuela, países-membros da ALADI, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de abril de 1983, em Montevidéu, Uruguai, o Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia, promulgado pelo Decreto no 88.736, de 19 de setembro de 1983; 

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e do Estado Plurinacional da Bolívia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 2 de junho de 2009, em Montevidéu, o Décimo-Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia; 

DECRETA: 

Art. 1o  O Décimo-Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor da Bolívia, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado Plurinacional da Bolívia, de 2 de junho de 2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. 

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 20 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2009 

ACORDO REGIONAL DE ABERTURA DE MERCADOS

EM FAVOR DA BOLÍVIA

(ACORDO REGIONAL No 1) 

Décimo Quinto Protocolo Adicional

(Lista de produtos outorgados pelo Brasil) 

Os Plenipotenciários do Estado Plurinacional da Bolívia e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da ALADI, 

TENDO EM VISTA o disposto no Artigo 12 do Acordo Regional de Abertura de Mercados N° 1, 

CONVÊM EM: 

Artigo 1°.- Incluir na Lista de Abertura de Mercados outorgada pela República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia, com os benefícios previstos nos Artigos 2o e 3o, e nas condições estabelecidas nos Artigos 4o, 6o e 7o subsequentes, os produtos contidos no Anexo 1 do presente Protocolo. 

Artigo 2°.- Em conformidade com o disposto no Regime de Origem do Acordo Regional no 1 (Capítulo I, Artigo 6o), os produtos contidos nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo, quando em sua elaboração forem usados materiais não originários dos países-membros do referido Acordo, serão considerados originários da Bolívia: 

a) quando classificados em posição NALADI/SH (2007) diferente da posição em que se classificam os referidos materiais, ou 

b) quando não for possível cumprir o requisito estabelecido na alínea a) acima, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não ultrapassar 60% do valor FOB de exportação da mercadoria final. 

Artigo 3°.- A fim de facilitar as operações de importação das mercadorias incluídas nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo, a República Federativa do Brasil compromete-se a agilizar e a simplificar as formalidades de importação, com a possibilidade de emissão automática de licenças de importação, desde que o respectivo pedido seja efetuado corretamente pelo importador brasileiro e desde que as disposições legais pertinentes tenham sido respeitadas. 

Artigo 4°.- Para os produtos contidos nos Anexos 1 e 2, os benefícios previstos nos Artigos 2o e 3o serão aplicáveis pelo prazo de um (01) ano a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo, ou até que seja atingida, em conjunto, a quota de US$ 21 milhões (vinte e um milhões de dólares americanos) FOB, o que ocorrer primeiro. 

Artigo 5°.- Caso a quota objeto do Artigo 4° seja atingida antes de cumprido o prazo de um (01) ano a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, a República Federativa do Brasil comunicará ao Estado Plurinacional da Bolívia e à Secretaria-Geral da ALADI a data correspondente. 

Artigo 6°.- Os produtos contidos no Anexo 1 serão eliminados automaticamente da Lista de Abertura de Mercados outorgada pela República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia uma vez concluído o prazo ou quando atingida a quota estabelecidos no Artigo 4o, o que ocorrer primeiro. 

Artigo 7°.- A cessação da aplicação dos benefícios previstos nos Artigos 2o e 3o e a eliminação dos produtos da Lista de Abertura de Mercados, nos termos dos Artigos 4o e 6o do presente Protocolo, respectivamente, não acarretarão nenhuma compensação da República Federativa do Brasil ao Estado Plurinacional da Bolívia. 

Artigo 8°.- O presente Protocolo entrará em vigor quinze (15) dias após a notificação pela Secretaria-Geral da ALADI de que recebeu comunicações de ambas as partes informando terem sido concluídos os respectivos trâmites internos de incorporação aos ordenamentos jurídicos nacionais. 

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos Países Signatários. 

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de junho de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo do Estado Plurinacional da Bolívia:Salvador Ric Riera; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian. 

ANEXO 1

NALADI/SH 2007

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÕES

6102.10.00

-De lã ou de pêlos finos

Exceto: agasalhos, suéteres e ponchos (“ruanas”), de lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama.

6103.29.10

-- De fibras artificiais

 

6104.31.00

--  De lã ou de pêlos finos

Exceto: De lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama.

6104.41.00

--  De lã ou de pêlos finos

 

6104.51.00

--  De lã ou de pêlos finos

 

6105.10.00

- De algodão

 

6105.20.00

- De fibras sintéticas ou artificiais

 

6109.90.10

De lã ou de pêlos finos

 

6110.90.00

- De outras matérias têxteis

 

6117.10.00

- Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

Exceto:

-De algodão

-de fibras sintéticas

6117.90.00

- Partes  

6203.43.00

-- De fibras sintéticas  

6205.90.10

    De lã ou de pêlos finos  

6205.90.90

    Outras  

6212.10.00

- Sutiãs e “bustiers”  

6214.20.00

- De lã ou de pêlos finos  

ANEXO 2

NALADI/SH 2007

DESCRIÇÃO

OBSERVAÇÕES

6102.10.00

-De lã ou de pêlos finos

Agasalhos, suéteres e ponchos (“ruanas”), de lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama.

6102.20.00

- De algodão

 

6103.32.00

--  De algodão

 

6103.42.00

--  De algodão

 

6103.43.00

--  De fibras sintéticas

 

6104.31.00

--  De lã ou de pêlos finos

De lã ou de pêlos finos de alpaca ou de lhama.

6104.32.00

--  De algodão

 

6104.42.00

--  De algodão

 

6106.10.00

- De algodão

 

6108.21.00

--  De algodão

 

6108.91.00

--  De algodão

 

6109.10.00

- De algodão

 

6110.20.00

- De algodão

 

6111.20.00

- De algodão

 

6112.11.00

--  De algodão

 

6112.12.00

--  De fibras sintéticas

 

6112.31.00

--  De fibras sintéticas

 

6112.41.00

--  De fibras sintéticas

 

6116.91.00

--  De lã ou de pêlos finos

 

6117.10.00

- Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

-De algodão

-De fibras sintéticas

6202.11.00

--  De lã ou de pêlos finos

 

6203.42.00

-- De algodão

 

6204.31.00

--  De lã ou de pêlos finos

 

6204.42.00

--  De algodão

 

6204.52.00

--  De algodão

 

6204.62.00

--  De algodão

 

6204.63.00

--  De fibras sintéticas

 

6205.20.00

- De algodão

 

6206.10.00

- De seda ou de desperdícios de seda

 

6206.30.00

- De algodão

 

6208.21.00

--  De algodão

 

6208.91.00

--  De algodão

 

 


Conteudo atualizado em 29/09/2023