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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 16/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. - O Presidente da República, o Ministro da Marinha e o Ministro das Relações Exteriores, ao tomarem posse dos respectivos cargos, serão admitidos ou promovidos automaticamente ao grau de Grã-Cruz da Ordem do Mérito Naval no Quadro Ordinário, sem ocuparem vagas neste grau.
Parágrafo único - Ao deixarem os cargos serão automaticamente transferidos para o Quadro Suplementar, no mesmo grau.
Conteudo atualizado em 16/05/2021