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Decretos - 95.572, de 22.12.87 - 95.572, de 22.12.87 Publicado no DOU de 23.12.87 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências.




 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.572, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 97.547, de 1989.

Texto para impressão

Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 95.075, de 22 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1º - É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 2º - A estrutura e a competência dos órgãos e unidades da Caixa Econômica Federal - CEF serão adequadas ao Estatuto aprovado por este Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 93.600, de 21 de novembro de 1986.

Brasília, 22 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Prisco Viana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1987

ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Disposições Preliminares  

Art. 1º A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública, nos termos do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969.

Art. 2º A CEF, pessoa jurídica de direito privado, dotada do patrimônio próprio e de autonomia administrativa e financeira, tem sede na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua existência.

Art. 3º A CEF integra a Administração Federal, vinculando-se ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, a cujo titular incumbe supervisioná-la.

Art. 4º À CEF cabe observar as diretrizes fixadas pelo Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente -MHU.

Parágrafo-único. Como instituição do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do Conselho Monetário Nacional e à fiscalização do Banco Central do Brasil.

Art. 5º A estrutura e o funcionamento da empresa subordinar-se-ão aos seguintes princípios:

I - programação e coordenação das atividades em todos os níveis administrativos;

II - desconcentração da autoridade executiva, objetivando encurtar os canais processuais e assegurar a rapidez das operações;

III - descentralização e desburocratização dos serviços, eliminando-se as tramitações desnecessárias e os controles supérfluos;

IV - economia dos gastos administrativos, reduzindo-se as despesas ao estritamente necessário.

V - simplificação da estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos; e

VI - incentivo ao aumento de produtividade de seus empregados e eficiência de seus serviços.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 6º A Caixa Econômica Federal - CEF tem por finalidade:

I - receber em depósito, sob a garantia da União, economias populares, incentivando os hábitos de poupança;

II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas;

III - explorar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação pertinente;

IV - exercer o monopólio das operações sobre penhores civis, em caráter permanente e de continuidade;

V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua natureza financeira, diretamente ou por convênio com outras entidades ou empresas;

VI - realizar quaisquer operações e atividades negociais nos mercados financeiro, interno ou externo, podendo estipular cláusulas de reajuste monetário;

VII - realizar as operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;

VIII - realizar quaisquer operações ou serviços, nos mercados dos financeiro e de capitais, que lhe forem delegados ou autorizados, inclusive leasing e corretagem de seguros e de valores;

IX - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e suporte financeiro.

X - executar o Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, o Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA e outros cuja execução lhe for conferida;

XI - gerir o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Fundo de Assistência Habitacional, o Fundo de Apoio à Produção de Habitação para a População de Baixa Renda e outros e cuja gestão lhe for atribuída.

XII - operar no setor habitacional como sociedade de crédito imobiliário, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;

XIII - conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistencial, cooperando com as entidades de direito público e privado na solução dos problemas sociais e econômicos.

Parágrafo único. No desempenho de suas finalidades, a CEF opera também:

a) valendo em depósito sob a garantia da União, economias populares, incentivando os hábitos de poupança;

b) os depósitos judiciais que lhe atribui, com exclusividade, a lei;

c) os depósitos de recursos financeiros orçamentários creditados aos Ministérios da área social e respectivas entidades vinculadas como agente financeiro do Tesouro Nacional, na forma da lei;

d) depósitos outros, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas; e

e) as atividades necessárias à boa gestão dos fundos e planos, objeto dos itens X e XI deste artigo e complementares, para o desempenho e realização de suas finalidades.

Art. 7º À Caixa Econômica Federal é facultado, com a observância da legislação pertinente, organizar pessoa jurídica que se destine à execução de atividade de apoio indispensáveis ao atendimento das suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO CAPITAL

Art. 8º O Capital autorizado da CEF é de Cz$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de cruzados), pertencente exclusivamente à União, dos quais estão integralizados Cz$ 2.280.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e oitenta milhões de cruzados).

Art. 8° O capital autorizado da CEF é de CZ$ 900.000.000.000,00 (novecentos bilhões de cruzados), pertencentes exclusivamente à União, dos quais estão integralizados CZ$ 96.190.000.000,00 (noventa e seis bilhões, cento e noventa milhões de cruzados). (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de 1988)

Parágrafo-único. As propostas de integralização do restante do capital autorizado serão apresentadas pela Diretoria da CEF ao Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, para decisão.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINSITRATIVA

Art. 9º A Caixa Econômica Federal - CEF tem, como órgãos centrais de direção superior, sua diretoria e os seguintes:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência:

a) Vice-Presidência de Planejamento, Orçamento e Controle;

b) Vice-Presidência de Operações;

c) Vice-Presidência de Administração;

III - Diretorias:

a) Diretoria de Captação;

b) Diretoria de Aplicação;

c) Diretoria de Habitação e Hipoteca;

d) Diretoria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano;

e) Diretoria de Administração;

f) Diretoria de Recursos Humanos;

g) Diretoria de Sistemas.

Parágrafo-único. Compõem a Vice-Presidência de Operações, a Diretoria de Captação, a Diretoria de Aplicação, a Diretoria de Habitação e Hipoteca e a Diretoria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano e a Vice-Presidência de Administração, a Diretoria de Administração, a Diretoria de Recursos Humanos e a Diretoria de Sistemas.

III Diretorias: (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de 1988)

a) Diretoria de Fundos e Programas; (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de 1988)

b) Diretoria de Captação; (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de 1988)

c) Diretoria de Aplicação; (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de 1988)

d) Diretoria de Habitação e Hipoteca; (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de 1988)

e) Diretoria de Saneamento e Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de 1988)

f) Diretoria de Administração; (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de 1988)

g) Diretoria de Recursos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de 1988)

h) Diretoria de Sistemas. (Incluída pelo Decreto nº 96.453, de 1988)

Parágrafo único. A Diretoria de Fundos e Programas fica subordinada diretamente à Presidência da Caixa Econômica Federal. Compõem a Vice-Presidência de Operações a Diretoria de Captação, a de Aplicação, a de Habitação e Hipoteca e a de Saneamento e Desenvolvimento Urbano. A Vice-Presidência de Administração é composta das Diretorias de Administração, de Recursos Humanos e de Sistemas . (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de 1988)

Art. 10. A competência dos órgãos e unidades integrantes da estrutura da CEF e as atribuições de seus dirigentes e demais empregados, são reguladas pelo Regimento Interno, observado o disposto neste Estatuto.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA, DO PRESIDENTE,

DOS VICE-PRESIDENTES E DOS DIRETORES

SEÇÃO I

Da Diretoria

Art. 11. A Diretoria é um órgão colegiado composto pelo Presidente, três Vice-Presidentes e sete Diretores.

§ 1º Os membros da Diretoria serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros de ilibada reputação e de reconhecida competência nas áreas econômico-financeira e de administração de empresas, sendo demissíveis ad nutum.

§ 2º Dois membros da Diretoria pelo menos, serão economiários da CEF, escolhidos dentre os de serviço ativo ou aposentados.

Art. 12. Compete à Diretoria o exercício das atribuições deliberativas concernentes às finalidades da CEF, cabendo-lhe, em especial:

I - examinar e, aquiescendo, submeter à decisão final do Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente:

a) a proposta orçamentária, seus balancetes e balanços, a prestação anual de contas com parecer do Conselho Fiscal e a destinação do resultado líquido de suas operações;

b) as propostas de aumento de capital;

c) os assuntos que dependam de audiência ministerial, dirigidos ao Conselho Monetário Nacional ou ao Banco Central do Brasil;

d) quadro de pessoal, as propostas de criação de empregos e fixação de salários;

e) a estrutura e o organograma, com as respectivas funções e competências, dos órgãos e unidades da Matriz, até o nível de Departamento Central;

II - estabelecer as normas disciplinadoras do planejamento, da organização e do controle dos serviços e operações e aprovar:

a) os programas de captação de recursos e de aplicações, bem como modalidades operacionais da CEF, segundo as prioridades estabelecidas pelo Ministério de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente;

b) o Regimento Interno e o Regulamento Pessoal;

c) a estrutura e o organograma, com as respectivas funções e competências, dos órgãos e unidades das Filiais, inclusive das Agências e dos Postos de Serviços, bem como os das Matriz referentes aos níveis não compreendidos na alínea e do inciso I;

d) as contratações, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado, a requisição de pessoal e a cessão de empregados a órgão ou entidade da Administração Federal;

III - estabelecer e editar as normas disciplinadoras dos concursos públicos;

IV - aprovar a fixação das taxas operacionais; e

V - autorizar a alienação e a operação de bens imóveis; ouvindo, previamente, o Conselho Fiscal, quando se tratar de imóvel de uso da CEF.

Art. 13. As deliberações da Diretoria requerem a presença da maioria do colegiado e decisão majoritária dos presentes.

§ 1º O Presidente terá, além do voto comum, o de qualidade.

§ 2º O Presidente detém o poder de veto sobre as deliberações da Diretoria.

§ 3º O Veto do Presidente será, no prazo de 72 horas, submetido ao Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, que o confirmará ou rejeitará.

SEÇÃO II

Do Presidente

Art. 14. Compete ao Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e determinar o cumprimento de suas deliberações; e

II - exercer os poderes de direção executiva da CEF, inclusive:

a) representar a CEF, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários, conferindo-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e os atos normativos internos da empresa;

b) submeter ao Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, as deliberações da Diretoria da CEF (art. 11, I);

c) cumprir e fazer cumprir a legislação do Sistema Financeiro Nacional;

d) distribuir aos membros da Diretoria as tarefas não previstas neste Estatuto, que venham a ser atribuídas à CEF;

e) designar, nos impedimentos eventuais não superiores a trinta dias consecutivos, seu próprio substituto, que será um dos Vice-Presidentes, os substitutos destes, entre eles escolhidos e os substitutos dos Diretores;

f) comunicar ao Banco Central do Brasil a designação de Vice-Presidente, de Diretor e de membro do Conselho Fiscal;

g) admitir, dispensar, promover, transferir, licenciar e punir empregados; e

h) propor à Diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem como a contratação, por prazo determinado de pessoal técnico.

§ 1º É facultado ao Presidente delegar poderes de administração e decisão quanto aos serviços e operações realizadas nas unidades administrativas da CEF, inclusive os de que trata este artigo.

§ 2º O Presidente submeterá ao Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, até o dia 31 de março subseqüente ao exercício social correspondente, a prestação de contas e, imediatamente após o encerramento dos balanços semestrais da CEF, os relatórios das atividades (art. 11, I, a).

SEÇÃO III

Dos Vice-Presidentes

Art. 15. Competem ao Vice-Presidente de Planejamento, Orçamento e Controle, as atividades pertinentes ao planejamento integrado da Empresa, e as de coordenar e controlar suas operações financeiras e negociais.

Art. 16. Competem ao Vice-Presidente de Operações administrar a captação e aplicação de recursos, as operações de empréstimos e financiamentos a pessoas físicas e jurídicas, e os planos, fundos e programas geridos pela CEF.

Art. 17. Compete ao Vice-Presidente de Administração administrar os recursos humanos, materiais e de sistemas da CEF.

SEÇÃO IV

Dos Diretores

Art. 18. Compete aos Diretores da CEF as atribuições:

I - inerentes á sua qualidade de membros da Diretoria; e

II - relativas à sua competência especializada da Diretoria de que sejam titulares.

SEÇÃO V

Do Conselho Fiscal

Art. 19. O Conselho Fiscal será integrado por três membros efetivos e três suplentes.

§ 1º Os membros efetivos e suplentes são escolhidos e designados pelo Ministério de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, dentre brasileiros, residentes no País, de reputação ilibada e reconhecida competência nas áreas econômico-financeira e de administração.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal tem mandato de um ano.

Art. 20. Compete ao Conselho Fiscal examinar os balancetes, os balanços e a prestação anual de contas da empresa, a alienação e a oneração de bem imóvel de uso próprio da CEF, bem como exercer outras atribuições atinentes ao controle das contas da empresa.

SEÇÃO VI

Da Solidariedade

Art. 21. O Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores e os membros do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos prejuízos ou danos causados pelo não-cumprimento das obrigações ou deveres impostos pela lei ou pelos regulamentos que lhes definam os encargos e atribuições.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 22. O exercício social da CEF corresponde ao ano-calendário.

Art. 23. A CEF deve realizar, obrigatoriamente, balanços gerais, nos dias 30 e 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL.

Art. 24. O pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

§ 1º a CEF poderá contratar, excepcionalmente, pessoal técnico de alta qualificação e especialização, por prazo certo, e nunca superior ao previsto em lei para os contatos a termo.

§ 2º Poderão ser, eventualmente, requisitados pela CEF servidores dos quadros dos serviço público federal, das autarquias federais ou das empresas públicas e sociedades de economia mista, exclusivamente para o exercício de funções técnicas, mediante o ressarcimento, pela CEF, das respectivas remunerações e vantagens a que fizerem jus nos órgãos ou entidades de origem, bem como dos encargos sociais e trabalhistas.

Art. 25. Os empregadores da CEF somente poderão ser colocados à disposição de órgão ou entidade da Administração Federal mediante ressarcimento á empresa da respectiva remuneração e vantagens, bem como dos encargos sociais e trabalhistas.

Parágrafo-único. O disposto neste artigo não se aplica à cessão de empregado da CEF aos órgãos da Presidência da República ou do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, e, neste última hipótese, para o exercício no próprio Ministério.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os resultados da exploração das Loterias Federais que couberem à CEF como executora desses serviços públicos serão destinados ao fortalecimento do seu patrimônio, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 1º A CEF terá direito a uma comissão de venda, a título de remuneração fixa, pelos serviços de distribuição nacional dos bilhetes de loteria, cujo saldo líquido deve ser anualmente levado á conta do Fundo de Reserva, para futuro aproveitamento em aumentos de capital.

§ 2º A CEF deverá contabilizar em separado todas as operações relativas ao serviço de exploração das loterias, não podendo os resultados neste artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de gratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados ou administradores.

§ 3º O limite máximo para despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos e para a comissão de venda referida no § 1º, assim como as normas sobre a contabilização de renda líquida decorrente da exploração dos mesmos serviços, serão submetidos ao Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, observada a legislação em vigor.

§ 4º Os prêmios das loterias federais, prescritos ou correspondentes a bilhetes não vendidos, serão contabilizados à renda líquida dessa loterias, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas, admitidas e julgadas procedentes.

Art. 27. A CEF aplicará seus recursos, obedecidas as diretrizes do Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, em consonância com a política de distribuição de renda do Governo Federal.

Art. 28. Nas operações de penhor, a CEF emitirá cautelas simplificadas, correspondentes aos contratos realizados, que conterá todos os elementos exigidos pela legislação.

§ 1º Os leilões das garantias apenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente designados e deverão ser precedidos de avisos publicados em jornais de grande circulação.

§ 2º Os objetos apenhados resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita serão devolvidos aos seus donos após sentença penal concenatória transitada em julgado, sendo que, na hipótese de apropriação indébita, a devolução deverá ser precedida de resgate da dívida.

§ 3º Os objetos abandonados no recinto da CEF ficarão sob sua custódia e serão devolvidos aos seus respectivos donos mediante o pagamento da taxa correspondente. Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da custódia, os objetos serão leiloados, revertendo o resultado aprovado em favor da CEF.

Art. 29. Prescrevem em favor da CEF, na forma da legislação vigente, as quantias apuradas em leilão, excedentes ao valor do empréstimo sob penhor e seus respectivos acréscimos, que não forem reclamadas.

Art. 30. Para a instauração do inquérito previsto no art. 853 da Consolidação das Leis do Trabalho, a Caixa Econômica Federal, na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 943, de 13 de outubro de 1969, apresentará reclamação, por escrito, à autoridade judiciária competente, no prazo de noventa dias, prorrogável a critério do Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, contado da data da suspensão do empregado.

Art. 31. A Caixa Econômica Federal - CEF, no que concerne às atividades monopolizadas, ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, goza de isenção de impostos federais, estaduais e municipais (Lei Complementar nº 6, de 30.6.70).

Parágrafo-único. A isenção conferida a CEF não se aplica à promessa de venda do imóvel do seu patrimônio, hipótese na qual a obrigação recairá sobre o promitente-comprador.

Brasília, em 22 de dezembro de 1987.


Conteudo atualizado em 17/12/2023