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Artigo 26
§ 1º A CEF terá direito a uma comissão de venda, a título de remuneração fixa, pelos serviços de distribuição nacional dos bilhetes de loteria, cujo saldo líquido deve ser anualmente levado á conta do Fundo de Reserva, para futuro aproveitamento em aumentos de capital.
§ 2º A CEF deverá contabilizar em separado todas as operações relativas ao serviço de exploração das loterias, não podendo os resultados neste artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de gratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados ou administradores.
§ 3º O limite máximo para despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos e para a comissão de venda referida no § 1º, assim como as normas sobre a contabilização de renda líquida decorrente da exploração dos mesmos serviços, serão submetidos ao Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, observada a legislação em vigor.
§ 4º Os prêmios das loterias federais, prescritos ou correspondentes a bilhetes não vendidos, serão contabilizados à renda líquida dessa loterias, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas, admitidas e julgadas procedentes.
Conteudo atualizado em 17/05/2021