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Decretos - 95.575, de 23.12.87 - 95.575, de 23.12.87 Publicado no DOU de 24.12.87 Aprova o Regimento dos Gabinetes da Presidência da República.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.575 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 99.185, de 15.3.1990

Texto para impressão

Aprova o Regimento dos Gabinetes da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo, o Regimento dos Gabinetes da Presidência da República.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os Decretos nºs 92.614, de 2 de maio de 1986, 93.953 e 93.954, ambos de 21 de janeiro de 1987, e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys
Ronaldo Costa Couto  

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1987

REGIMENTO DOS GABINETES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Civil.

Parágrafo-único. Fazem parte, também, da estrutura básica da Presidência da República, o Gabinete Pessoal do Presidente da República, o Gabinete Pessoal do Presidente da República e os seguintes órgãos comuns de apoio aos Gabinetes:

I - Diretoria Administrativa; e.

II - Secretaria de Controle Interno.

TÍTULO I

DO GABINETE MILITAR

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 2º O Gabinete Militar tem por finalidade:

I - assistir o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à segurança nacional e à administração militar;

II - Zelar pela segurança do Presidente da República, dos Ministérios de Estados Chefes dos Gabinetes Militar e Civil, bem como dos palácios presidenciais e residências oficiais;

III - preparar e dirigir a execução das viagens presidenciais, de acordo com as diretrizes recebidas do Presidente da República; e.

IV - coordenar, em articulação com o Cerimonial, as cerimônias militares na Presidência da República.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA

Art. 3º O Gabinete Militar compõe-se de:

I - Chefia;

II - Subchefia da Marinha;

III - Subchefia do Exército;

IV - Subchefia da Aeronáutica; e.

V - Serviço de Segurança.

§ 1º A Ajudância-de-Ordens, órgão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, vincula-se administrativamente à Chefia do Gabinete Militar.

§ 2º Cada órgão componente do Gabinete Militar terá estrutura, atribuições e lotação estabelecidas por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar.

Art. 4º A Chefia do Gabinete Militar é constituída de:

I - Chefe, Ministro de Estado, Oficial-General da ativa;

II - Assistente-Secretário, Oficial Superior das Forças Armadas, com Curso Superior de Guerra Naval ou equivalente;

III - dois Ajudantes-de-Ordens, oficiais das Forças Armadas, com posto de Capitão-Tenente ou equivalente;

IV - Assessores; e

V - Oficial de Gabinete.

Parágrafo-único. O Assistente-Secretário tem prerrogativa e posição hierárquica idêntica às de Subchefe.

Art. 5º A Subchefia da Marinha é constituída de:

I - Subchefe, Capitão-de-Mar-e-Guerra, com Curso Superior de Guerra Naval; e

II - Adjuntos, Capitães-de-Fragata ou Capitães-de-Corveta, em Curso de Comando e Estado-Maior.

Art. 6º A Subchefia do Exército é constituída de:

I - Subchefe, Coronel com Curso de Comando e Estado-Maior; e

II - Adjuntos, Tenentes-Coronéis ou Majores, com Curso de Comando e Estado-Maior.

Art. 7º A Subchefia da Aeronáutica é constituída de:

I - Subchefe, Coronel-Aviador com Curso Superior de Comando; e

II - Adjuntos, Tenentes-Coronéis ou Majores-Aviadores com Curso de Estado-Maior.

Parágrafo-único. A Subchefia da Aeronáutica disporá ainda de um Adjunto, Major-Aviador, para exercer os encargos de segurança de transporte aéreo.

Art. 8º. O Serviço de Segurança é constituído de:

I - Chefe, Oficial Superior das Forças Armadas;

II - Adjuntos, oficiais das Forças Armadas com posto de Capitão-de-Fragata, Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente, ou equivalente, ou ainda civis de nível superior.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 9º Compete à Chefia do Gabinete Militar dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos do Gabinete Militar, de modo a assegurar, em sua área de atuação, assistência ao Presidente da República.

Art. 10. Compete às Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:

I - estudar e encaminhar documentos, bem como emitir pareceres ou informações sobre assuntos de interesse dos Ministérios militares correspondentes, do Estado Maior das Forças Armadas e dos demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;

II - manter os contatos funcionais do Gabinete Militar com os respectivos Ministérios militares, Estado-Maior das Forças Armadas e demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;

III - assistir o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar no estudo e encaminhamento de questões técnicas e administrativas de competência do Gabinete Militar ou em que seja especialmente incumbido de atuar;

IV - realizar outras atividades determinadas pela Chefia do Gabinete Militar;

Parágrafo-único. Compete especificamente à Subchefia da Aeronáutica a segurança das aeronaves presidenciais e o planejamento das operações de transporte aéreo de interesse da Presidência da República.

Art. 11. Compete ao Serviço de Segurança:

I - proporcionar segurança ao Presidente da República e aos Ministérios de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil, bem como aos palácios presidenciais oficiais, coordenado e providenciado as medidas necessárias;

II - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos palácios presidenciais e circunvizinhanças;

III - fornecer documento de identidade especial às autoridades e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios presidenciais, em virtude do cargo ou função;

IV - autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de trabalho eventual nos palácios presidenciais;

V - controlar a circulação e o estacionamento de veículos em dependências dos palácios presidenciais e nas imediações; e

VI - realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas.

Art. 12. O Gabinete Militar dispõe de um Protocolo, subordinado ao Assistente-Secretário, com as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência oficial e quaisquer expedientes relacionados com as atividades do Gabinete Militar;

II - encaminhar, por intermédio do Serviço de Documentação, para publicação no Diário Oficial, os atos do Presidente da República relacionados com a competência do Gabinete Militar;

III - encaminhar ao Serviço de Documentação os processos ou documentos que devam ali ser arquivados ou registrados;

IV - executar outras tarefas cometidas pelo Assistente-Secretário.

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES

Art. 13. Ao Ministério de Estado Chefe do Gabinete Militar incumbe:

I - assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos relativos à competência do Gabinete Militar;

II - superintender os trabalhos do Gabinete Militar;

III - transmitir aos Ministros militares e a outras autoridades ordens e diretrizes do Presidente da República;

IV - propor, ao Presidente da República, a nomeação dos Subchefes do Gabinete Militar, do Assistente-Secretário, do Chefe do Serviço de Segurança e dos Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República, bem como nomear ou designar os demais Membros de Gabinetes pertencentes ao Gabinete Militar e órgãos a ele vinculados;

V - receber, diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo nas viagens, visitas e atos oficiais;

VI - representar ou fazer representar o Presidente da República em cerimônias, militares ou civis;

VII - fixar a lotação do Gabinete Militar e dos órgãos a ele vinculados;

VIII - requisitar o pessoal necessário ao funcionamento do Gabinete Militar e dos órgãos a ele vinculado, e o pessoal militar da Diretoria Administrativa, da Secretaria de Controle Interno e da Ajudância-de-Ordens do Presidente da República;

IX - organizar as viagens e visitas presidenciais; e

X - baixar portarias, instruções e ordens de serviço.

Art. 14. Ao Assistente-Secretário incumbe:

I - executar trabalhos especialmente atribuídos pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar;

II - receber e distribuir a correspondência sigilosa destinada do Gabinete Militar;

III - encarregar-se da correspondência oficial do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar, quando nos pertinentes aos Ministérios e órgãos a ele ligados através das Subchefias das Forças Singulares;

IV - coordenar a atuação dos Ajudantes-de-Ordens do Ministro de Estado Chefe de Gabinete Militar; e

V - conceder recompensar, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal da Chefia do Gabinete Militar.

Art. 15. Aos Subchefes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica incumbe:

I - superintender a execução dos trabalhos atribuídos às respectivas Subchefias;

II - prestar informações referentes aos assuntos dos Ministérios militares correspondentes e de outros órgãos relacionados com as respectivas Subchefias;

III - coordenar a preparação e execução de viagens e visitas presidenciais, bem como de cerimônias a cargo do Gabinete Militar, quando determinado;

IV - controlar a correspondência sigilosa distribuída às respectivas Subchefias ou por elas elaborada;

V - realizar outras tarefas atribuídas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar;

VI - promover a publicação, nos órgãos oficiais, dos atos do Presidente da República e do Ministério de Estado Chefe do Gabinete Militar, relacionados com a competência do Gabinete Militar; e

VII - conceder recompensas, férias, licenças e dispensa de serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal das respectivas Subchefias.

Art. 16. Aos Adjuntos das Subchefias incumbe colaborar com seus respectivos titulares na execução das tarefas que lhes são pertinentes.

Art. 17. Aos Adundantes-de-Ordens do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar incumbe:

I - organizar a pauta de audiência do Ministro e exercer o respectivo controle;

II - cuidar da correspondência pessoal do Ministro;

III - supervisionar a administração e a segurança da residência oficial do Ministro, em articulação com a Diretoria Administrativa e o Serviço de Segurança; e

IV - executar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pelo Ministro.

Art. 18. Ao Chefe do Serviço de Segurança incumbe:

I - supervisionar a execução dos serviços de segurança, a que se refere o item I do artigo 11;

II - organizar o Serviço de Segurança, de modo que sua missão seja cumprida com eficiência e discrição;

III - planejar, ministrar e coordenar as sessões de instrução referentes à segurança, objetivando manter adequado padrão técnico, físico e psicológico do pessoal;

IV - conceder recompensas, férias, licenças e dispensa de serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal diretamente subordinado; e

V - realizar outras tarefas atribuídas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar;

Parágrafo-único. Aos Adjuntos incumbe colaborar com o Chefe do Serviço de Segurança na execução das tarefas que lhe são pertinentes.

TÍTULO II

DO GABINETE CIVIL

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE

Art. 19. O Gabinete Civil tem por finalidade:

I - assistir o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos referentes à coordenação política e administrativa;

II - coordenar as relações com parlamentares e autoridades governamentais e a articulação entre Governo e Sociedade;

III - coordenar o acompanhamento de programas e políticas governamentais e o relacionamento com os Estados e Municípios;

IV - preparar as mensagens do Executivo ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de projetos de lei e examinar, em conjunto com outros órgãos da administração pública federal, os que forem submetidos à sanção presidencial;

V - promover a numeração, o registro e a publicação das leis, decretos, mensagens, portarias e demais atos da competência dos órgãos da Presidência da República.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA

Art. 20. O Gabinete Civil compõe-se de:

I - Chefia;

II - Subchefia para Assuntos da Ação Governamental (SAG);

III - Subchefia para Assuntos Institucionais (SAI);

IV - Subchefia para Assuntos Parlamentares (SAP);

V - Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ); e

VI - Departamento de Apoio Administrativo.

§ 1º Cada órgão componente do Gabinete Civil terá estrutura, atribuições e lotação estabelecidas por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil.

§ 2º A Assessoria Especial, a Secretaria Particular, o Cerimonial, a Secretaria Especial de Comunicação Social da Administração Federal (SECAF) e a Secretaria de Imprensa da Presidência da República (SID), órgãos do Gabinete Pessoal do Presidente d República, vinculam-se administrativamente ao Gabinete Civil.

§ 3º O Departamento de Apoio Administrativo compõe-se de:

I - Divisão de Documentação; e

II - Divisão de Informática.

Art. 21. A Chefia do Gabinete Civil é constituída de:

I - Chefe, Ministro de Estado;

II - Assessores com habilitação profissional de nível superior e reconhecida experiência; e

III - Oficiais-de-Gabinete.

Art. 22. As Subchefias são dirigidas por Subchefes; as Coordenadorias por Coordenadores; o Departamento de Apoio Administrativo e as Divisões por Chefes, estes últimos cada qual com um Adjunto.

Parágrafo-único. O Subchefe do Gabinete Civil para Assuntos da Ação Governamental tem posição hierárquica e prerrogativas idênticas às de Secretário-Geral dos Ministérios Civis.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA

Art. 23. Compete à Chefia do Gabinete Civil dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos integrantes do Gabinete Civil, de modo a assegurar, em sua área de atuação, assistência ao Presidente da República.

Art. 24. Compete à Subchefia para Assuntos da Ação Governamental:

I - Cooperar com o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil na direção, orientação, coordenação e controle dos trabalhos do Gabinete Civil;

II - assessorar o Ministro, quanto ao acompanhamento da formulação e execução de programas e projetos governamentais, bem como em assuntos relativos à articulação com Estados e Municípios;

III - manifestar-se sobre o conteúdo dos projetos e proposições referentes aos assuntos mencionado no item anterior, que forem submetidos ao Presidente da República, especialmente os projetos que envolvam matéria de competência concorrente entre a União, os Estados e os Municípios;

IV - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia.

Art. 25. Compete à Subchefia para Assuntos Institucionais:

I - assessorar o Ministro em assuntos institucionais;

II - assistir o Ministro em matérias relativas à promoção dos direitos do cidadão e à articulação entre Governo e Sociedade; e

III - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia.

Art. 26. Compete à Subchefia para Assuntos Parlamentares:

I - preparar os expedientes necessários ao envio de mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo;

II - acompanhar a tramitação de proposições nas Casas do Congresso Nacional, organizando sinopse legislativa;

III - providenciar respostas aos pedidos de audiência ou de informações formulados por membros do Congresso Nacional, colhendo dos Ministérios e demais órgãos da Administração Federal os elementos necessários;

IV - proceder a estudos e formular sugestões sobre assuntos legislativos, especialmente projetos e lei de iniciativa do Poder Executivo;

V - coordenar os trabalhos das Assessorias Parlamentares ou Legislativas dos Ministérios e demais órgãos da Administração Federal;

VI - manter contatos regulares com as Mesas e as Lideranças das Casas do Congresso Nacional; e

VII - examinar os projetos de lei submetidos à sanção do Presidente da República, consultando os Ministérios e órgãos interessados para instruir a decisão presidencial;

Art. 27. Compete a Subchefia para Assuntos Jurídicos:

I - assessorar o Ministro em questões de natureza jurídica;

II - examinar, em articulação com as demais Subchefias, o conteúdo dos projetos submetidos ao Presidente da República;

III - examinar os fundamentos e a forma dos atos propostos ao Presidente da República;

IV - elaborar substitutivos de projetos; e

V - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia.

Art. 28. Compete ao Departamento de Apoio Administrativo:

I - executar as atividades de comunicação administrativa, numeração e publicação de leis, decretos-leis, decretos e outros atos, lavratura dos termos de posse e guarda dos respectivos livros, obtenção da referenda ministerial nos atos do Presidente da República, bem como controlar os serviços do Arquivo e da Biblioteca da Presidência da República; e

II - planejar e executar as atividades de informática no âmbito do Gabinete Civil

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES

Art. 29. Ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil incumbe:

I - assessorar diretamente o Presidente da República nos assuntos relativos à competência do Gabinete Civil, inclusive quanto á pauta de audiências;

II - superintender os trabalhos do Gabinete Civil

III - transmitir aos Ministros Civis e a outras autoridades ordens e diretrizes do Presidente da República;

IV - propor a nomeação ou designação dos Subchefes do Gabinete Civil, bem como nomear ou designar os demais Membros de Gabinetes pertencentes ao Gabinete Civil e órgãos a ele vinculados;

V - receber, diariamente, o Presidente da República e acompanhá-lo em viagens, visitas e atos oficiais;

VI - representar ou fazer representar o Presidente da República em cerimônias, civis ou militares;

VII - determinar a publicação, no Diário Oficial, dos atos do Presidente da República, relacionados com a competência do Gabinete Civil;

VIII - requisitar o pessoal necessário ao funcionamento do Gabinete Civil, bem como os servidores civis do Gabinete Pessoal do Presidente da República, da Diretoria Administrativa e da Secretaria de Controle Interno;

IX - fixar a lotação do Gabinete Civil e dos órgãos a ele vinculados;

X - aprovar o regimento interno dos órgãos integrantes do Gabinete Civil ou a ele vinculados; e

XI - baixar portarias, instruções e ordens de serviço.

Art. 30. Aos Subchefes do Gabinete Civil incumbe:

I - superintender a execução dos trabalhos das respectivas Subchefias;

II - prestar informações sobre assuntos da competência das respectivas Subchefias;

III - cumprir missões de representação em cerimônias civil ou militar;

IV - conceder recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal da respectiva Subchefia;

V - apresentar relatórios das atividades das respectivas Subchefias;

VI - estabelecer, com outras autoridades, os contatos necessários ao desempenho de suas atribuições; e

VII - manter o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil informado sobre assuntos relativos à área de atuação da Subchefia.

Art. 31. Aos Coordenadores cabe orientar os trabalhos dos dirigentes de unidades da respectiva área de atuação e desempenhar as tarefas que lhe forem especialmente confiadas.

Art. 32. Compete ao Chefe do Departamento de Apoio Administrativo:

I - coordenar e controlar as atividades do Departamento;

II - zelar pela observância da orientação emanada da Chefia do Gabinete Civil;

III - supervisionar a execução das atividades de Documentação e de Informática no âmbito do Gabinete Civil; e

IV - conceder recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal do Departamento.

Parágrafo-único. Aos Chefes de Divisão incumbe dirigir a execução dos trabalhos das respectivas unidades.

Art. 33. Aos Adjuntos cabe colaborar na execução dos trabalhos das respectivas unidades e executar as tarefas que lhe forem especialmente confiadas.

Art. 34. Aos Assessores do Ministro incumbe:

I - emitir pareceres e informações, proceder a estudos e pesquisas, elaborar projetos e realizar quaisquer trabalhos atribuídos pelo Ministro; e

II - estabelecer contatos com autoridades, articular-se com órgãos da administração e, quando necessário, proceder a diligências.

Art. 35. Aos Oficiais-de-Gabinete incumbe:

I - prestar assistência a autoridades e demais pessoas recebidas em audiência pelo Minstro de Estado Chefe do Gabinete Civil; e

II - realizar outras tarefas especialmente atribuídas pelo Ministro.

TÍTULO III

DO GABINETE PESSOAL
DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA

Art. 36. O Gabinete Pessoal do Presidente da República compõe-se de:

I - Assessoria Especial;

II - Secretaria Particular do Presidente da República;

III - Cerimonial;

IV - Ajudância-de-Ordens;

V - Secretaria de Imprensa da Presidência da República (SID);

VI - Secretaria Especial de Comunicação Social da Administração Federal (SECAF);

VII - Comissão de Defesa dos Direitos do Cidadão (CODICI).

§ 1º Cada órgão do Gabinete Pessoal do Presidente da República terá estrutura, funcionamento e lotação estabelecidos em Regimento Interno aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete a que é vinculado administrativamente.

§ 2º A Secretaria de Imprensa da Presidência da República (SID) compõe-se de:

I - Subsecretaria de Redação; e

II - Subsecretaria de Apoio Administrativo.

Art. 37. Os Membros de Gabinete pertencentes ao Gabinete Pessoal serão nomeados ou designados pelo Presidente da República.

Art. 38. A Assessoria Especial é integrada por:

I - Assessoria Especial;

II - Assessores;

III - Adjuntos; e

IV - Oficiais-de-Gabinete.

Art. 39. A Secretaria Particular do Presidente da República é integrada por:

I - Secretário Particular;

II - Secretário Adjunto;

III - Assessores; e

IV - Oficiais-de-Gabinete.

Art. 40. O Cerimonial é integrado por:

I - Chefe, funcionário da carreira diplomática;

II - Adjuntos, funcionários da carreira diplomática;

III - Coordenadoria de Relações Públicas, dirigida por um Coordenador.

Art. 41. A Ajudância-de-Ordens do Presidente da República é integrada por seis Adjuntos-de-Ordens, Oficiais das Forças Armadas com o posto de Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente, ou equivalente, sendo:

I - dois da Marinha;

II - dois do Exército; e

III - dois da Aeronáutica.

Parágrafo-único. A Chefia da Ajudância-de-Ordens é exercida pelo oficial mais antigo, observada a hierarquia militar.

Art. 42. À Secretaria de Imprensa da Presidência da República (SID) é integrada por:

I - Secretário;

II - Secretário-Adjunto;

III - Subsecretários; e

IV - Assessores.

§ 1º A SID será dirigida por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto, que o substituirá em suas faltas e impedimentos eventuais.

§ 2º As Subsecretarias serão dirigidas por Subsecretários e cada uma delas disporá de Assessores.

Art. 43. A Secretaria Especial de Comunicação Social da Administração Federal (SECAF) é integrada por:

I - Secretaria Especial; e

II - Subsecretários.

Parágrafo-único. A SECAF será dirigida por um Secretário Especial e as Subsecretarias por Subsecretários.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 44. Compete à Assessoria Especial do Gabinete Pessoal do Presidente da República:

I - realizar estudos, coligir informações e apresentar sugestões sobre política governamentais;

II - cumprir as missões de representação determinadas pelo Presidente da República;

III - editar textos, livros, livretos ou documentos, de interesse do Presidente da República;

IV - executar outros trabalhos que forem atribuídos pelo Presidente da República.

Art. 45. Compete à Secretaria Particular do Presidente da República:

I - executar trabalhos distribuídos pelo Presidente da República;

II - encarregar-se da correspondência pessoal do Presidente da República;

III - elaborar estatísticas da correspondência pessoal do Presidente da República, apresentando quadro das manifestações recebidas;

IV - organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da República; e

V - coordenar o trabalho dos Oficiais-de-Gabinete do Presidente da República.

Art. 46. Compete ao Cerimonial:

I - zelar pela observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a que comparecer o Presidente da República;

II - organizar, orientar e coordenar a entrega de credenciais e demais solenidades e recepções que se realizem nos palácios presidenciais ou de que participe o Presidente da República, no País;

III - informar o Presidente da República e as autoridades da Presidência da República do programa das solenidades e recepções oficiais a que tenham de comparecer;

IV - expedir e controlar os convites para solenidades oficiais;

V - colaborar com o Gabinete Militar na preparação e organização das viagens e visitas presidenciais;

VI - receber e controlar os convites oficiais endereçados ao Presidente da República;

VII - opinar em questões de precedência;

VIII - planejar e executar as atividades de Relações Publicas nos Palácios da Presidência da República;

IX - articular-se com o Cerimonial dos governos estaduais; e

X - articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para:

a) elaboração do programa de posse do Presidente e Vice-Presidente da República;

b) elaboração dos programas das visitas oficiais do Presidente da República ao exterior;

c) organização das audiências do Presidente da República com agentes diplomáticos e outras personalidades estrangeiras ilustres;

d) preparo da correspondência oficial de cortesia do Presidente da República com personalidades estrangeiras ilustres; e

e) planejamento e execução dos programas de vistas de Chefes de Estado, ou personalidades estrangeiras ilustres; e

Parágrafo-único. O Cerimonial tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e o Livro do Mérito.

Art. 47. Compete á Ajudância-de-Ordens assistir, direta e indiretamente, o Presidente da República nos assuntos de serviço e de natureza pessoal.

Art. 48. Compete á Secretaria de imprensa da Presidência da República:

I - assistir o Presidente da República em seu relacionamento com a imprensa nacional e estrangeira;

II - promover a divulgação dos atos e atividades do Presidente da República;

III - coordenar a cobertura jornalística de audiências concedidas pelo Presidente da República;

IV - facultar o acesso de jornalistas e locais onde ocorram eventos de que participe o Presidente da República;

V - coordenar o credenciamento dos profissionais de imprensa que cobrem atividades na Presidência da República;

VI - proceder á articulação operacional dos órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades ou viagens, de que participe o Presidente da República;

VII - preparar programas de rádio e televisão e coligir matérias, notícias, informes e artigos, de interesse do Presidente da República; e

VIII - prestar apoio às atividades do Comitê de Imprensa junto à Presidência da República.

Art. 49. Compete à Secretaria Especial de Comunicação Social da Administração Federal:

I - formular a estratégia de comunicação social da Administração Federal Direta e Indireta;

II - aprovar os planos e programas anuais de comunicação social da Administração Federal, bem assim suas eventuais alterações;

III - orientar a política de comunicação social da Administração Federal, expedindo as normas necessárias à efetiva consecução desse objetivo; e

III - coordenar a política do Governo Federal na área da comunicação social.

§ 1º A SID atuará em articulação com a SECAF.

§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, reportar-se-ão á SECAF, sem prejuízo de sua subordinação ou vinculação administrativa aos órgãos em cuja estrutura estiverem direta ou indiretamente integrados:

a) as Assessorias ou Coordenadoria de Comunicação Social dos Ministérios, quando a matérias de interesse destes ou das entidades ou órgãos que lhes são vinculados ou subordinados;

b) a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS; e

c) a Empresa Brasileira de Notícias - EBN.

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS COMUNS DE APOIO

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 50. São órgãos comuns de apoio aos Gabinetes da Presidência da República:

I - Diretoria Administrativa; e

II - Secretaria de Controle Interno.

CAPÍTULO I - DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I - DA ESTRUTURA

Art. 51. A Diretoria Administrativa compõem-se de:

I - Departamento de Administração;

II - Departamento de Comunicações;

III - Departamento de Pessoal;

IV - Departamento de Saúde;

V - Departamento de Transportes;

VI - Departamento de Processamento de Dados;

VII - Divisão de Videodifusão;

VIII - Divisão de Projetos e Conservação;

IX - Divisão de Residências Oficiais;

X - Divisão de Proteção de Instalações;

§ 1º A estrutura, a competência e a lotação dos órgãos integrantes da Diretoria Administrativa serão estabelecidas em Regimento Interno aprovado pelos Ministros de Estados Chefes dos Gabinetes Militar e Civil.

§ 2º Além da estrutura fixada neste artigo, a Diretoria Administrativa disporá de Escritórios e de uma Secretaria.

§ 3º A Divisão de Proteção de Instalações, para fins operacionais e de controle administrativo, vincular-se-á ao Serviço de Segurança.

Art. 52. A Diretoria Administrativa tem por titular um Diretor, com posição hierárquica e prerrogativas de Subchefe, coadjuvado por Adjuntos.

Parágrafo-único. O Diretor, se militar, será Oficial Superior das Forças Armadas, com o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra e Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalente.

Art. 53. Os Departamentos e as Divisões são dirigidos por Chefes, coadjuvados por Adjuntos.

§ 1º Os Chefes dos Departamentos, se militares, serão oficiais superiores das Forças Armadas.

§ 2º O Chefe do Departamento de Comunicações, na hipótese do § 3º, deverá ser engenheiro militar de eletrônica ou de comunicações.

§ 3º O Adjunto do Departamento de Comunicações deverá ser engenheiro eletricista.

§ 4º O Chefe do Departamento de Saúde deverá ser médico e, na hipótese do § 1º, Oficial Superior Médico das Forças Armadas.

§ 5º Os Adjuntos do Departamento de Saúde, se militares, serão oficiais médicos, dentistas ou farmacêuticos das Forças Armadas.

Art. 54. O Diretor Administrativo será nomeado ou designado pelo Presidente da República, à vista de proposta conjunta dos Ministros de Estados Chefes dos Gabinetes Militar e Civil.

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 55. Compete à Diretoria Administrativa, em relação aos órgãos de que trata o artigo 1º e seu parágrafo único:

I - executar as atividades de apoio administrativo, no que se refere a material, patrimônio e serviços gerais;

II - proceder à administração dos recursos humanos, inclusive no que diz respeito a:

- encaminhamento dos processos de requisição;

- elaboração dos atos de nomeação, designação, exoneração e dispensa dos servidores da Presidência da República;

III - gerir as atividades de comunicações e transportes;

IV - elaborar e apresentar anualmente a proposta orçamentária e executar orçamento;

V - prover assistência médica e odontológica às autoridades e demais servidores;

VI - planejar e executar as atividades de informática;

VII - executar as atividades de videodifusão determinadas pelo Presidente da República;

VIII - administrar o patrimônio destinado ao uso dos órgãos da Presidência da República (Art. 1º)

SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR ADMINISTRATIVO

Art. 56. Ao Diretor Administrativo incumbe:

I - superintender, orientar, coordenar e controlar as atividades da Diretoria;

II - assinar o Boletim Interno dos Gabinetes da Presidência da República;

III - zelar pela observância da orientação emanada da Chefia de cada Gabinete na execução dos serviços de apoio seu peculiar interesse;

IV - providenciar a apresentação de quadros demonstrativo ou relatórios sobre as atividades da Diretoria Administrativa, nos prazos estabelecidos ou quando solicitado;

V - conceder recompensas, férias, licenças e dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal da Diretoria;

VI - nomear, designar, exonerar e dispensar os Membros de Gabinete pertencentes à Diretoria Administrativa, bem como os demais servidores de apoio a Presidência da República, mediante proposta da autoridade competente;

VII - estabelecer, com outros órgãos governamentais, os contatos necessários ao exercício das atividades da Diretoria;

VIII - coordena a preparação e execução de viagens presidenciais e cerimoniais militares a cargo do Gabinete Militar quando determinado;

IX - distribuir os imóveis residenciais destinados aos servidores lotados nos órgãos de que trata o art. 1º;

X - propor a fixação da estrutura, competência e lotação dos órgãos integrantes da Diretoria Administrativa, nos termos do § 1º do art. 51.

CAPÍTULO II - DA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO

SEÇÃO I - DA ESTRUTURA

Art. 57. A Secretaria de Controle Interno será integrada por:

I - Divisão da Administração Financeira;

II - Divisão de Contabilidade;

III - Divisão de Auditoria;

Parágrafo-único. A estrutura, a competência e a lotação de órgãos integrantes da Secretaria de Controle Interno serão estabelecidas em Regimento Interno, aprovado pelos Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil.

Art. 58. A Secretaria de Controle Interno tem por titular um Secretário, com posição hierárquica e prerrogativas de Subchefe, coadjuvado por Adjunto.

§ 1º O Secretário, se militar, será Oficial Superior das Forças Armadas, com posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra e Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalente.

§ 2º As Divisões são dirigidas por Chefes.

Art. 59. O Secretário de Controle Interno será nomeado ou designado pelo Presidente da República, à vista de proposta conjunta dos Ministérios de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil.

Parágrafo-único. Os demais Membros de Gabinete serão nomeados ou designados pelo Secretário.

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 60. Compete à Secretaria de Controle Interno, no âmbito dos Gabinetes da Presidência da República e órgãos a eles vinculados, bem como da Consultoria Geral da República:

I - superintender a execução das atividades relacionadas com os sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria;

II - realizar a contabilidade analítica e a contabilidade sintética;

III - exercer os trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de programas; e

IV - formalizar a proposta orçamentária e acompanhar a execução do orçamento.

SEÇÃO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE CONTROLE INTERNO

Art. 61. Ao Secretário de Controle Interno incumbe:

I - desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro, nos termos da legislação específica em vigor, bem como realizar estudos para a formulação e aprimoramento de diretrizes da administração;

II - elaborar o rol anual dos responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas nos períodos, assim como outros elementos e informações estabelecidos na legislação pertinente, para controle e remessa ao Tribunal de Contas da União;

III - fornecer ao órgão central dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiros, nos prazos e condições estabelecidos;

IV - colaborar na formulação da programação financeira de desembolso de recursos;

V - fornecer às autoridades competentes, quando solicitado, dados referentes ao acompanhamento físico e financeiro da execução orçamentária;

VI - conceder recompensas, férias, licenças a dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal da Secretaria; e.

VII - propor a fixação da estrutura, competência e lotação dos órgãos integrantes da Secretaria, nos termos do parágrafo único do art. 57.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62. Serão substituídos em seus impedimentos ou ausências eventuais:

I - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar, por um dos Subchefes ou autoridade com prerrogativas de Subchefe, observada a hierarquia militar;

II - o Ministro de Estado Chefe do Gabinetes Civil, pelo Subchefe para Assuntos da Ação Governamental ou, na ausência deste, por um dos demais Subchefes previamente designado;

III - os Subchefes e os titulares dos demais órgãos dos Gabinetes, pelo integrante de maior grau hierárquico do órgão, se militar, ou por servidor do respectivo órgão por eles indicados.

Art. 63. Os militares em serviço na Presidência da República dos Gabinetes o Gabinete Militar, sendo o exercício das respectivas funções considerado comissões militar de serviço relevante.

Art. 64. O desempenho de funções na Presidência da República pelo pessoal Civil constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 65. Os Ministros de Estados Chefes dos Gabinetes Militar e Civil podem requisitar servidores de órgãos ou entidades da administração federal direta e indireta, bem assim das fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, para desempenho de funções na Presidência da República.

§ 1º As requisições de que trata este artigo são por tempo indeterminado, irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo de preferência estabelecida em lei especial.

§ 2º Ao Servidor de qualquer órgão ou entidade da administração federal, ou das fundações referidas neste artigo, colocado à disposição dos Gabinetes da Presidência da República, são assegurados o salário ou remuneração do cargo, função, emprego ou comissão, bem como todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e progressão funcional.

§ 3º O Servidor nas condições definidas no parágrafo anterior continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária, de leis especiais ou de normas internas.

§ 4º O período em que o servidor permanecer à disposição dos Gabinetes da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 5º A promoção e a progressão funcional a que se refere o § 2º, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da administração federal indireta, bem como pelas fundações de que trata este artigo, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos internos.

Art. 66. São Membros do Gabinete:

I - os servidores civis, ocupantes de cargos ou funções do Grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e de Função de Assessoramento Superior (FAS);

II - Os oficiais das Forças Armadas, ocupantes das funções integrantes dos Grupos I, II e III a que se refere o anexo do Decreto 91.409, de 5 de julho de 1985, bem como os designados para cargos do Grupo mencionado na alínea anterior.

Brasília, 23 de dezembro de 1987.

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Conteudo atualizado em 17/01/2024