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Artigo 14
I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e determinar o cumprimento de suas deliberações; e
II - exercer os poderes de direção executiva da CEF, inclusive:
a) representar a CEF, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários, conferindo-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e os atos normativos internos da empresa;
b) submeter ao Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, as deliberações da Diretoria da CEF (art. 11, I);
c) cumprir e fazer cumprir a legislação do Sistema Financeiro Nacional;
d) distribuir aos membros da Diretoria as tarefas não previstas neste Estatuto, que venham a ser atribuídas à CEF;
e) designar, nos impedimentos eventuais não superiores a trinta dias consecutivos, seu próprio substituto, que será um dos Vice-Presidentes, os substitutos destes, entre eles escolhidos e os substitutos dos Diretores;
f) comunicar ao Banco Central do Brasil a designação de Vice-Presidente, de Diretor e de membro do Conselho Fiscal;
g) admitir, dispensar, promover, transferir, licenciar e punir empregados; e
h) propor à Diretoria a criação de empregos e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem como a contratação, por prazo determinado de pessoal técnico.
§ 1º É facultado ao Presidente delegar poderes de administração e decisão quanto aos serviços e operações realizadas nas unidades administrativas da CEF, inclusive os de que trata este artigo.
§ 2º O Presidente submeterá ao Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, até o dia 31 de março subseqüente ao exercício social correspondente, a prestação de contas e, imediatamente após o encerramento dos balanços semestrais da CEF, os relatórios das atividades (art. 11, I, a).
SEÇÃO III
Dos Vice-Presidentes
Conteudo atualizado em 17/05/2021








