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Artigo 28
§ 1º Os leilões das garantias apenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente designados e deverão ser precedidos de avisos publicados em jornais de grande circulação.
§ 2º Os objetos apenhados resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita serão devolvidos aos seus donos após sentença penal concenatória transitada em julgado, sendo que, na hipótese de apropriação indébita, a devolução deverá ser precedida de resgate da dívida.
§ 3º Os objetos abandonados no recinto da CEF ficarão sob sua custódia e serão devolvidos aos seus respectivos donos mediante o pagamento da taxa correspondente. Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da custódia, os objetos serão leiloados, revertendo o resultado aprovado em favor da CEF.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








