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Art. 6º do Decreto nº 95.572/1987




Decretos - 95.572, de 22.12.87 - 95.572, de 22.12.87 Publicado no DOU de 23.12.87 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º A Caixa Econômica Federal - CEF tem por finalidade:

I - receber em depósito, sob a garantia da União, economias populares, incentivando os hábitos de poupança;

II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas formas;

III - explorar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação pertinente;

IV - exercer o monopólio das operações sobre penhores civis, em caráter permanente e de continuidade;

V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua natureza financeira, diretamente ou por convênio com outras entidades ou empresas;

VI - realizar quaisquer operações e atividades negociais nos mercados financeiro, interno ou externo, podendo estipular cláusulas de reajuste monetário;

VII - realizar as operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;

VIII - realizar quaisquer operações ou serviços, nos mercados dos financeiro e de capitais, que lhe forem delegados ou autorizados, inclusive leasing e corretagem de seguros e de valores;

IX - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e suporte financeiro.

X - executar o Plano Nacional de Habitação Popular - PLANHAP, o Plano Nacional de Saneamento Básico - PLANASA e outros cuja execução lhe for conferida;

XI - gerir o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Fundo de Assistência Habitacional, o Fundo de Apoio à Produção de Habitação para a População de Baixa Renda e outros e cuja gestão lhe for atribuída.

XII - operar no setor habitacional como sociedade de crédito imobiliário, com o objetivo de facilitar e promover a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população;

XIII - conceder empréstimos e financiamentos de natureza assistencial, cooperando com as entidades de direito público e privado na solução dos problemas sociais e econômicos.

Parágrafo único. No desempenho de suas finalidades, a CEF opera também:

a) valendo em depósito sob a garantia da União, economias populares, incentivando os hábitos de poupança;

b) os depósitos judiciais que lhe atribui, com exclusividade, a lei;

c) os depósitos de recursos financeiros orçamentários creditados aos Ministérios da área social e respectivas entidades vinculadas como agente financeiro do Tesouro Nacional, na forma da lei;

d) depósitos outros, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas; e

e) as atividades necessárias à boa gestão dos fundos e planos, objeto dos itens X e XI deste artigo e complementares, para o desempenho e realização de suas finalidades.


Conteudo atualizado em 17/05/2021