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Art. 8º do Decreto nº 95.572/1987




Decretos - 95.572, de 22.12.87 - 95.572, de 22.12.87 Publicado no DOU de 23.12.87 Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º O Capital autorizado da CEF é de Cz$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de cruzados), pertencente exclusivamente à União, dos quais estão integralizados Cz$ 2.280.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e oitenta milhões de cruzados).

Art. 8° O capital autorizado da CEF é de CZ$ 900.000.000.000,00 (novecentos bilhões de cruzados), pertencentes exclusivamente à União, dos quais estão integralizados CZ$ 96.190.000.000,00 (noventa e seis bilhões, cento e noventa milhões de cruzados). (Redação dada pelo Decreto nº 96.453, de 1988)

Parágrafo-único. As propostas de integralização do restante do capital autorizado serão apresentadas pela Diretoria da CEF ao Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, para decisão.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINSITRATIVA


Conteudo atualizado em 17/05/2021