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Artigo 12
I - examinar e, aquiescendo, submeter à decisão final do Ministro de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente:
a) a proposta orçamentária, seus balancetes e balanços, a prestação anual de contas com parecer do Conselho Fiscal e a destinação do resultado líquido de suas operações;
b) as propostas de aumento de capital;
c) os assuntos que dependam de audiência ministerial, dirigidos ao Conselho Monetário Nacional ou ao Banco Central do Brasil;
d) quadro de pessoal, as propostas de criação de empregos e fixação de salários;
e) a estrutura e o organograma, com as respectivas funções e competências, dos órgãos e unidades da Matriz, até o nível de Departamento Central;
II - estabelecer as normas disciplinadoras do planejamento, da organização e do controle dos serviços e operações e aprovar:
a) os programas de captação de recursos e de aplicações, bem como modalidades operacionais da CEF, segundo as prioridades estabelecidas pelo Ministério de Estado da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente;
b) o Regimento Interno e o Regulamento Pessoal;
c) a estrutura e o organograma, com as respectivas funções e competências, dos órgãos e unidades das Filiais, inclusive das Agências e dos Postos de Serviços, bem como os das Matriz referentes aos níveis não compreendidos na alínea e do inciso I;
d) as contratações, por prazo determinado, de pessoal técnico especializado, a requisição de pessoal e a cessão de empregados a órgão ou entidade da Administração Federal;
III - estabelecer e editar as normas disciplinadoras dos concursos públicos;
IV - aprovar a fixação das taxas operacionais; e
V - autorizar a alienação e a operação de bens imóveis; ouvindo, previamente, o Conselho Fiscal, quando se tratar de imóvel de uso da CEF.
Conteudo atualizado em 17/05/2021








