- Voltar Navegação
- 80.581, de 19.10.1977
- 80.494, de 5.10.1977
- 80.485, de 3.10.1977
- 80.404, de 21.9.1977
- 80.351, de 15.9.1977
- 80.271, de 1.9.1977
- 80.233, de 29.8.1977
- 80.228, de 25.8.1977
- 80.159, de 15.8.1977
- 80.126, de 10.8.1977
- 80.098, de 8.8.1977
- 80.049, de 29.7.1977
- 80.012, de 26.7.1977
- 79.977, de 18.7.1977
- 79.934, de 12.7.1977
- 79.917, de 8.7.1977
- 79.899, de 30.6.1977
- 79.889, de 28.6.1977
- 79.846, de 23.6.1977
- 79.830, de 21.6.1977
- 79.813, de 14.6.1977
- 79.789, de 7.6.1977
- 79.761, de 1.6.1977
- 79.742, de 27.5.1977
- 79.713, de 23.5.1977
Presidência da República |
DECRETO Nº 80.126, DE 10 DE AGOSTO DE 1977.
Revogado pelo Decreto nº 3.998, de 5.11.2001 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item II, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 38. Será considerado não habilitado para o acesso, pelos critérios de Merecimento e Escolha, em caráter provisório, o oficial que for considerado com mérito insuficiente no julgamento da CPO, traduzido, quando for o caso, no grau a que se refere o artigo 36 deste Regulamento, inferior a 2 (dois).
Art. 59 -............................................................................................
§ 1º - ............................................................................................
b) nos Quadros de Engenheiros Militares e dos Serviços. 7 (sete) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) por vaga subsequente."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1977; 156° da Independência e 89° da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 11.8.1977
Conteudo atualizado em 26/11/2021