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Decretos - 79.813, de 14.6.1977 - 79.797, de 8.6.1977 Publicado no DOU de 10.6.77Regulamenta o exercício das profissões de guardador e lavador autônomo da veículos automotores, a que se refere a Lei nº 6.242, de 23 de setembro de 1975, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 79.813, DE 14 DE JUNHO DE 1977.

Vide Decreto de 24 de maio de 1994.

Aprova o Regulamento para os Grandes Comandos das Forças Terrestres (R/163) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É aprovado o Regulamento para os Grandes Comandos das Forças terrestres (R/163), que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 43.835, de 6 de junho de 1958, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel
Sylvio Frota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1977

REGULAMENTO PARA OS GRANDES COMANDOS DAS FORÇAS TERRESTRES

(R - 163)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º O presente Regulamento tem por fim definir as atribuições dos Grandes Comandos das Forças Terrestres, em tempo de paz, bem com as relações que devem manter entre si.

Art. 2º Os Grandes Comandos das Forças Terrestres, em tempo de paz, são os Comandos de:

1) Exército e Militares de Área;

2) Regiões Militares;

3) Grandes Unidades;

4) Artilharia;

5) Grupamento.

§ 1º Os Comandos de Grandes Unidades são os Comandos das Divisões de Exército, Brigadas e Divisão de Cavalaria.

§ 2º Os Comandos de Artilharia são Comandos das Artilharias Divisionárias e da Artilharia de Costa.

§ 3º Os Comandos de Grupamento são Comandos de nível General de Brigada destinados ao enquadramento de organizações militares (OM) de valor e natureza diversos, para o cumprimento de missões táticas ou administrativas.

CAPÍTULO II

Atribuições

Art. 3º São atribuições comuns aos Grandes Comandos das Forças Terrestres:

1) Assegurar a capacidade operacional das Unidadess ou Grandes-Unidades subordinadas;

2) manter a unidade de comando nos elementos subordinados;

3) manter a disciplina e o moral dos elementos subordinados;

4) providenciar para que sejam mantidos os efetivos necessários à eficiência dos escalões subordinados;

5) zelar para que as necessidades de todos os elementos subordinados, principalmente as relativas ao aparelhamento material, sejam devidamente atendidas, empenhando-se, nesse sentido, junto ao Comando Superior;

6) realizar os necessários entendimentos com os Comandos das demais Forças Singulares, com sede em sua área em particular quanto à participação destas Forças nos planejamentos, exercícios e missões de defesa interna;

7) determinar, coordenar e supervisionar a execução de medidas decorrentes dos planos de defesa interna;

8) coordenar e supervisionar as atividades de informações e contra-informações, na esfera de suas atribuições;

9) participar das atividades dos diferentes sistemas de administração do Exército;

10) manter ligação com as autoridades civis e cooperar com a Justiça Militar, na área de sua jurisdição.

Art. 4º Ao comando do Exército cabe:

1) coordenar e supervisionar a instrução e o adestramento dos escalões subordinados, inclusive o planejamento e a execução de manobras e exercícios;

2) planejar o emprego dos elementos subordinados em missões de segurança interna;

3) realizar estudos e determinar experimentações, de acordo com as diretrizes do EME, visando ao aperfeiçoamento do material bélico, do equipamento e da doutrina, bem como à adoção de novos processos de combate;

4) propor as modificações julgadas convenientes na estrutura e articulação das organizações militares subordinadas e das corporações de Polícia Militar (PM), em face das necessidades evidenciadas durante os planejamentos;

5) exercer, diretamente ou por intermédio dos Grandes Comandos subordinados, a fiscalização e o controle da instrução, bem como o controle do material das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares nas áreas de sua jurisdição, de acordo com as prescrições estabelecidas pelo EME;

6) apresentar, ao EME, os relatórios de inspeção aos escalões subordinados;

7) coordenar e supervisionar as Regiões Militares subordinadas, no que concerne ao apoio administrativo, ao levantamento e à utilização dos recursos regionais, à defesa territorial e às demais atividades ligadas ao Território;

8) coordenar, através de diretrizes, sempre que julgar oportuno, a consolidação das necessidades relativas à orçamentação, a cargo das RM, estabelecendo prioridades de atendimento, de acordo com seus planejamentos operacionais.

Parágrafo único - Os Comandos Militares de Área têm atribuições análogas às de Comando de Exército.

Art. 5º Ao Comando de Região Militar cabe:

1) planejar a mobilização e o equipamento do Território;

2) planejar e executar as atividades do Serviço Militar, de acordo com as diretrizes do EME e as normas baixadas pelo Departamento-Geral do Pessoal;

3) coordenar e supervisionar a instrução e o adestramento no âmbito da Região Militar, inclusive o planejamento e execução de exercícios e a participação em manobras;

4) realizar, de acordo com diretrizes do respectivo Exército, estudos e experimentações visando ao aperfeiçoamento da doutrina de apoio administrativo, mobilização e defesa territorial:

5) planejar as ações de defesa territorial e de defesa interna, de acordo com as Diretrizes e Instruções do respectivo Exército;

6) propor, ao Comando de Exército, as modificações julgadas convenientes na estrutura e articulação das organizações militares subordinadas e das corporações de Policiais Militares, em face das necessidades evidenciadas no decorrer dos seus planejamentos;

7) apresentar, ao Comando do respectivo Exército, os relatórios de inspeção aos elementos subordinados;

8) planejar e executar o Apoio Administrativo de Base e a Administração Regional;

9) dirigir, controlar e inspecionar, o funcionamento dos serviços regionais, consoante as Instruções para funcionamento dos Serviços e a orientação do Comando a que estiver subordinado, a fim de atender às necessidades das organizações militares localizadas no território regional;

10) providenciar quanto à defesa dos interesses do Ministério do Exército no que se refere ao patrimônio da União e opinar quanto a construções na vizinhança de organizações militares;

11) apoiar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades administrativas, na área regional, relativas aos bens imóveis sob a jurisdição do Ministério do Exército, ou postos à disposições deste Órgão, por cessão de uso.

Art. 6º Aos demais Grandes Comandos, observadas as missões peculiares, que lhes forem atribuídas pelo escalão superior, cabe:

1) manter-se informado sobre o desenvolvimento dos trabalhos relativos ao preparo da mobilização dos elementos subordinados;

2) coordenar e supervisionar a instrução e o adestramento dos elementos subordinados, inclusive o planejamento e execução dos exercícios e a participação em manobras;

3) realizar, de acordo com as diretrizes do escalão superior, estudos e experimentações visando ao aperfeiçoamento do material bélico, do equipamento e da doutrina tática e de apoio administrativo, bem como à adoção de novos processos de combate;

4) dirigir, consoante as instruções de comando superior, todo o planejamento de emprego de tropa e propor as modificações julgadas convenientes na estrutura e na articulação de suas organizações militares, em face das características da área de sua respectiva jurisdição e das necessidades evidenciadas no decorrer do planejamento;

5) planejar as ações de defesa interna de acordo com as diretrizes e Instruções do Comando superior;

6) apresentar, ao Comando superior, os relatórios de inspeção aos elementos subordinados.

CAPÍTULO III

Relações funcionais

Art. 7º No desempenho de suas funções, o Comandante de Exército e Comandante Militar de Área entendem-se diretamente com o Ministro do Exército, Chefe do Estado Maior do Exército, Chefes de Departamento e Diretor-Geral de Economia e Finanças.

Art. 8º O Comandante da Região, sem prejuízo da participação normal ao comando superior, entende-se diretamente com:

1) o Chefe do Estado-Maior do Exército, nas questões relativas à mobilização e estatística;

2) os Chefes de Departamento, ou mesmo com as Diretorias que lhe são subordinadas, nos assuntos concernentes ao funcionamento do apoio administrativo e à orçamentação;

3) com o Diretor-Geral de Economia e Finanças, nos assuntos relativos à administração financeira, contabilidade e auditoria.

Parágrafo único - Nos demais casos, as relações do Comandante de Região se fazem por intermédio do respectivo Comandante de Exército ou Comando Militar de Área.

Art. 9º As relações dos Grandes Comandos entre si, em princípio, serão efetuadas por intermédio do Comando imediatamente superior.

§ 1º - Os entendimentos com a Região Militar que apóia a Grande Unidade podem ser feitos diretamente, sem prejuízo da comunicação de que trata este artigo.

§ 2º - O Comandante de Grupamento de Engenharia de Construção, sem prejuízo da participação normal ao comando superior, entende-se diretamente com o Departamento de Engenharia e Comunicações e com Diretorias de Obras Militares e de Obras de Cooperação, nos assuntos relativos a Obras.

Art. 10 - As relações funcionais, no âmbito dos Grandes Comandos, serão reguladas por Normas Gerais de Ação, baixadas por esses Comandos, para pormenorizar e regular o funcionamento de suas respectivas OM e as ligações para diversos escalões subordinados.


Conteudo atualizado em 19/04/2024