- Voltar Navegação
- 75.474, de 13.3.1975
- 75.463, de 10.3.1975
- 75.456, de 6.3.1975
- 75.430, de 27.2.1975
- 75.395, de 18.2.1975
- 75.373, de 14.2.1975
- 75.315, de 28.1.1975
- 75.313, de 28.1.1975
- 75.222, de 15.1.1975
- 75.183, de 31.12.1974
- 75.079, de 12.12.1974
- 75.072, de 9.12.1974
- 74.965, de 26.11.1974
- 74.771, de 29.10.1974
- 74.730, de 18.10.1974
- 74.728, de 18.10.1974
- 74.685, de 14.10.1974
- 74.621, de 26.9.1974
- 74.586, de 23.9.1974
- 74.518, de 6.9.1974
- 74.393, de 12.8.1974
- 74.306, de 22.7.1974
- 74.266, de 8.7.1974
- 74.170, de 10.6.1974
- 74.122, de 16.5.1974
Presidência da República |
DECRETO No 75.072, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1974.
Altera dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, relativo ao Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, e regula as operações de seguros e resseguros. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O inciso XVI, do artigo 36 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 XVI - Designar o Diretor-Fiscal para as Sociedades Seguradoras, ad referendum do CNSP, bem como Liquidante das que entrarem em regime de liquidação compulsória".
Art. 2º O art. 64 do Regulamento a que se refere o artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 64. Em caso de insuficiência de cobertura do capital, dos fundos e reservas técnicas, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional, ou de precariedade da situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, a expensas da Sociedade Seguradora, um Diretor-Fiscal, com as atribuições e vantagens que lhe forem fixadas pelo CNSP".
Art. 3º São acrescentadas ao artigo 65 do mesmo Regulamento as seguintes alíneas:
"Art. 65
j) convocar e presidir reuniões da diretoria;
I) Controlar o movimento financeiro da Sociedade, suas contas bancárias e aplicações financeiras, visando todos os saques efetuados mediante cheques ou quaisquer outras ordens de pagamento;
m) controlar as operações de seguro da Sociedade;
n) autorizar a admisão e dispensa de empregados;
o) dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da Sociedade, baixando instruções diretas a seus dirigentes e empregados e exercendo quaisquer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas funções".
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1974 e retificado no DOU de 13.12.1974
Conteudo atualizado em 25/04/2024