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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 26/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º A estrutura, organização e funcionamento do Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica serão estabelecidos em Regulamento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
§ 1º O Museu Aeroespacial (MUSAL) passa a integrar o Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica.
§ 2º Outras Organizações ou entidades poderão ser incorporadas, vinculadas ou subordinadas ao INCAER, a critério do Ministro da Aeronáutica.
Art. 6º O Ministro de Estado da Aeronáutica baixará os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações do Ministério da Aeronáutica.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 27 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.6.1986