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Artigo 16
I - organizar o seu regimento interno;
I - aprovar e revisar, por maioria de dois terços de seus membros, o seu regimento interno; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III - instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse;
IV - votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos Regionais;
V - promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória.
V - apreciar as prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
VI - promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória; e (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
VII - atuar como instância superior de recurso nos processos de sanção por violação da ética, de indeferimento de registro no Conselho Regional e em matéria eleitoral. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
§ 1º As atividades da diretoria provisória não poderão exceder o prazo de dois anos e, em qualquer caso, não poderão exceder a duração do mandato dos membros do Conselho Regional. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)
§ 2º Encerrada a atuação da diretoria provisória e na ausência de condições de retorno da diretoria eleita, serão convocadas novas eleições para o período remanescente. (Incluído pelo Decreto nº 9.531, de 2018)