Artigo 10
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Art. 10. O Comitê Técnico-Operativo será composto por um representante titular e um suplente, indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
VIII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
Parágrafo único. A critério do Comitê Técnico-Operativo, poderão ser convidados representantes de outros Ministérios, organizações, empresas e entidades ligadas ao setor.