- Voltar Navegação
- 73.898, de 5.4.1974
- 73.875, de 27.3.1974
- 73.862, de 14.3.1974
- 73.841, de 13.3.1974
- 73.796, de 11.3.1974
- 73.729, de 4.3.1974
- 73.696, de 28.2.1974
- 73.683, de 19.2.1974
- 73.649, de 14.2.1974
- 73.626, de 12.2.1974
- 73.566, de 25.1.1974
- 73.481, de 16.1.1974
- 73.423, de 21.1.1974
- 73.383, de 28.12.1973
- 73.348, de 20.12.1973
- 73.332, de 19.12.1973
- 73.190, de 22.11.1973
- 73.174, de 20.11.1973
- 73.115, de 8.11.1973
- 73.080, de 5.11.1973
- 73.028, de 30.10.1973
- 72.962, de 17.10.1973
- 72.913, de 11.10.1973
- 72.897, de 9.10.1973
- 72.820, de 21.9.1973
| Presidência da República |
DECRETO Nº 73.383, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973.
Renova por 10 (dez) aos a outorga deferida à Rádio Sociedade Feira de Santana Ltda., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, na Cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o artigo 8º, inciso XV, letra " a
", da Constituição, e nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 3.758-73,DECRETA:
Art
1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1972, e artigo 2º do Decreto do nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a contar de 1º de maio de 1973, a outorga deferida pela Portaria nº 552, de 23 de novembro de 1960, à Rádio Sociedade Feira de Santana Ltda., para executar, na cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora, em onda tropical.§ 1º A execução de serviço público, cuja outorga é renovada pelo presente Decreto, reger-se-á de conformidade com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a emissora aderiu, mediante termo.
§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, por portaria as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às caraterísticas estabelecidas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G.MÉDICI
Hygino C. CorsettiEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1973
Conteudo atualizado em 18/11/2025








