Artigo 12
I - auxiliar na elaboração de proposição orçamentária e do Plano Plurianual de Investimentos, referente aos subsetores de transportes rodoviário e aquaviário;
II - monitorar a implementação e avaliar projetos e empreendimentos dos programas e das principais ações do Plano Plurianual de Investimentos, nos subsetores de transportes rodoviário e aquaviário;
III - coletar informações que permitam o acompanhamento dos principais empreendimentos em execução na infraestrutura de transportes rodoviário e aquaviário; e
IV - desenvolver e coordenar atividades para a análise da execução e do desempenho dos empreendimentos e das atividades relacionadas aos programas de transportes rodoviário e aquaviário, previstos no Plano Plurianual de Investimentos.