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Decretos




Decretos - 8.687 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério dos Transportes.




Artigo 7



Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 7.717, de 4 de abril de 2012 .

Brasília, 4 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
A ntônio Carlos Rodrigues
Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2016

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério dos Transportes, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

II - marinha mercante e vias navegáveis; e

III - participação na coordenação dos transportes aeroviários.

Parágrafo único. As áreas de competências atribuídas nos incisos I e II do caput compreendem:

I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;

II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para a sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;

III - a aprovação dos planos de outorgas;

IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;

V - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante - FMM, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério dos Transportes possui a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Política Nacional de Transportes:

1. Departamento de Planejamento de Transportes; e

2. Departamento de Informações de Transportes;

b) Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes:

1. Departamento de Programas de Transportes Rodoviário e Aquaviário; e

2. Departamento de Programas de Transporte Ferroviário; e

c) Secretaria de Fomento para Ações de Transportes:

1. Departamento da Marinha Mercante; e

2. Departamento de Concessões;

III - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; e

2. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

b) empresas públicas:

1. Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; e

2. EPL - Empresa de Planejamento e Logística S.A.; e

c) sociedade de economia mista: Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR; e

IV - órgão colegiado: Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - monitorar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;

VII - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério;

VIII - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade e Finanças, de Administração Financeira, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

III - promover a articulação entre os diferentes órgãos supervisionados pela Secretaria-Executiva;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com a corregedoria;

V - exercer as atividades relacionadas com assuntos socioambientais no âmbito do Ministério;

VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação ações da área de competência do Ministério; e

VII - supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e Orçamento Federal e de Contabilidade e Finanças.

Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas aos Sistemas de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos, programas e atividades da sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - realizar tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - exigir e processar as prestações de contas referentes aos convênios firmados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER que não foram prestadas ou aprovadas;

VII - processar as tomadas de contas especiais em curso e instaurar aquelas relacionadas com fatos ocorridos no âmbito do extinto DNER; e

VIII - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, inclusive aquelas referentes a pessoal e encargos sociais, e proceder ao levantamento dos valores a serem liquidados e executados, atestar sua exatidão e promover as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários.

Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira e de Contabilidade e Finanças, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de acompanhamento e de execução orçamentária, financeira e contábil;

IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil e encaminhar relatórios mensais ao Secretário-Executivo;

V - monitorar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários e submetê-las à aprovação do Secretário-Executivo;

VI - planejar e controlar as atividades relacionadas com o programa de dispêndios globais, de modo a subsidiar os processos de alocação e de gestão de recursos públicos e realimentar as atividades de planejamento e orçamento federais;

VII - supervisionar e monitorar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas e propor medidas necessárias para as correções de eventuais distorções identificadas; e

VIII - promover estudos e propor medidas para aperfeiçoar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamentária do Ministério.

Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério, na forma do regimento interno;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - exercer a coordenação jurídica da área finalística dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

IV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

V - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

VI - assistir o Ministro de Estado, e, conforme dispuser o regimento interno, as demais autoridades do Ministério, no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares


Conteudo atualizado em 17/05/2021