Artigo 7
Brasília, 4 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
A ntônio Carlos Rodrigues
Valdir Moysés Simão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.3.2016
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério dos Transportes, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
II - marinha mercante e vias navegáveis; e
III - participação na coordenação dos transportes aeroviários.
Parágrafo único. As áreas de competências atribuídas nos incisos I e II do caput compreendem:
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para a sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;
V - a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante - FMM, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério dos Transportes possui a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política Nacional de Transportes:
1. Departamento de Planejamento de Transportes; e
2. Departamento de Informações de Transportes;
b) Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes:
1. Departamento de Programas de Transportes Rodoviário e Aquaviário; e
2. Departamento de Programas de Transporte Ferroviário; e
c) Secretaria de Fomento para Ações de Transportes:
1. Departamento da Marinha Mercante; e
2. Departamento de Concessões;
III - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; e
2. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
b) empresas públicas:
1. Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; e
2. EPL - Empresa de Planejamento e Logística S.A.; e
c) sociedade de economia mista: Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR; e
IV - órgão colegiado: Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - monitorar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
VI - exercer as atividades de cerimonial e de apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;
VII - exercer as atividades relacionadas aos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais no âmbito do Ministério;
VIII - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade e Finanças, de Administração Financeira, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
III - promover a articulação entre os diferentes órgãos supervisionados pela Secretaria-Executiva;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com a corregedoria;
V - exercer as atividades relacionadas com assuntos socioambientais no âmbito do Ministério;
VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação ações da área de competência do Ministério; e
VII - supervisionar as entidades vinculadas ao Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e Orçamento Federal e de Contabilidade e Finanças.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas aos Sistemas de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos, programas e atividades da sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
V - realizar tomadas de contas dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
VI - exigir e processar as prestações de contas referentes aos convênios firmados pelo extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - DNER que não foram prestadas ou aprovadas;
VII - processar as tomadas de contas especiais em curso e instaurar aquelas relacionadas com fatos ocorridos no âmbito do extinto DNER; e
VIII - liquidar e executar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, as inscrições em restos a pagar e as despesas de exercícios anteriores, inclusive aquelas referentes a pessoal e encargos sociais, e proceder ao levantamento dos valores a serem liquidados e executados, atestar sua exatidão e promover as medidas cabíveis para garantir a dotação e a disponibilização dos recursos necessários.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira e de Contabilidade e Finanças, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de acompanhamento e de execução orçamentária, financeira e contábil;
IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil e encaminhar relatórios mensais ao Secretário-Executivo;
V - monitorar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários e submetê-las à aprovação do Secretário-Executivo;
VI - planejar e controlar as atividades relacionadas com o programa de dispêndios globais, de modo a subsidiar os processos de alocação e de gestão de recursos públicos e realimentar as atividades de planejamento e orçamento federais;
VII - supervisionar e monitorar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas e propor medidas necessárias para as correções de eventuais distorções identificadas; e
VIII - promover estudos e propor medidas para aperfeiçoar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamentária do Ministério.
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério, na forma do regimento interno;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - exercer a coordenação jurídica da área finalística dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas ao Ministério, respeitadas as orientações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
IV - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
V - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
VI - assistir o Ministro de Estado, e, conforme dispuser o regimento interno, as demais autoridades do Ministério, no controle interno da legalidade dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares