Artigo 18
I - promover, em obediência ao disposto no art. 2º, caput, inciso V, da Lei nº 9.279, de 1996 , medidas que visem a zelar pelo cumprimento da lei de propriedade industrial e correspondente direito internacional aplicável, através de ações necessárias à prevenção, combate e repressão à prática de atos de concorrência desleal, violadores de direitos de propriedade industrial;
II - colaborar com entidades nacionais e internacionais na promoção de ações necessárias à repressão a infrações de direitos de propriedade industrial;
III - promover e coordenar, em conjunto com a Procuradoria Federal junto ao INPI, ações com o propósito de combater atos de concorrência desleal e infrações de direitos da propriedade industrial;
IV - promover ações com o objetivo valorizar o respeito aos direitos de propriedade industrial; e
V - promover a utilização de mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos relativos aos direitos de propriedade intelectual.