Artigo 13
§ 1 o Para efeito do caput , será considerada data de assunção do cargo aquela em que o adido militar, o adjunto e o auxiliar de adido militar, terminado o período de recebimento das funções a ser estabelecido por norma complementar a este Regulamento, editada pelo Ministro de Estado da Defesa, se apresentarem prontos para o serviço na missão diplomática.
§ 2 o O controle dos procedimentos administrativos que envolva adido militar, adjunto e auxiliar de adido militar no exterior é de competência da Força a que pertença.
CAPÍTULO VI
DAS RELAÇÕES FUNCIONAIS