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Decretos - 8.703 - Promulga o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - Mercosul e a União Aduaneira da África Austral - Sacu, firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.703, DE 1º DE ABRIL DE 2016

Promulga o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - Mercosul e a União Aduaneira da África Austral - Sacu, firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - Mercosul e a União Aduaneira da África Austral - Sacu foi firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009;

Considerando a Ata de Retificação da Secretaria do Mercosul, de 16 de julho de 2013, com correções de tradução na versão em português do Acordo, que obtiveram a concordância da Sacu manifestada por Nota Verbal em 17 de maio de 2013;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, com o texto revisto, por meio do Decreto Legislativo nº 200, de 18 de setembro de 2015; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de abril de 2016;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Comércio Preferencial entre o Mercado Comum do Sul - Mercosul e a União Aduaneira da África Austral - Sacu, firmado pelos países membros do Mercosul em Salvador, em 15 de dezembro de 2008, e pelos países africanos em Maseru, em 3 de abril de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Nelson Barbosa
Fernando de Magalhães Furlan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2016

ACORDO DE COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE O MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) E A UNIÃO ADUANEIRA DA ÁFRICA AUSTRAL (SACU)

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL,

e

A República de Botsuana, o Reino do Lesoto, a República da Namíbia, a República da África do Sul e o Reino da Suazilândia, Estados Membros da SACU,

CONSIDERANDO que o Acordo-Quadro para o Estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a República da África do Sul prevê uma primeira etapa de ações com vistas a incrementar o comércio, incluindo a concessão mútua de preferências tarifárias;

CONSIDERANDO que o Acordo da SACU de 2002 estabelece um Mecanismo de Negociação Comum para Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul e Suazilândia com respeito às relações comerciais com terceiras partes;

CONSIDERANDO que o Artigo 27 do Tratado de Montevidéu de 1980, do qual os Estados Partes do MERCOSUL são Partes Signatárias, autoriza a conclusão de Acordos de Alcance Parcial com outros países em desenvolvimento e áreas de integração econômica fora da América Latina;

CONSIDERANDO que a implementação de um instrumento para a concessão de preferências tarifárias fixas durante essa primeira etapa facilitará as negociações subsequentes para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio;

CONSIDERANDO que foram realizadas as negociações necessárias para implementar as concessões de preferências tarifárias fixas e para estabelecer disciplinas de comércio entre as Partes;

CONSIDERANDO que essas negociações levaram em conta o princípio de tratamento especial e diferenciado para os países menores e as economias menos desenvolvidas no MERCOSUL e na SACU;

CONSIDERANDO que Partes invocam o Entendimento entre SACU e MERCOSUL sobre a Conclusão de Acordo de Comércio Preferencial assinado em Belo Horizonte em 16 de dezembro de 2004;

CONSIDERANDO que a integração regional e o comércio Sul-Sul, inclusive por meio do estabelecimento de áreas de livre comércio, são compatíveis com o sistema multilateral de comércio e contribuem para a expansão do comércio mundial, para a integração de suas economias na economia global e para o desenvolvimento social e econômico de seus povos;

CONSIDERANDO que o processo de integração de suas economias inclui a liberalização gradual e recíproca do comércio e o fortalecimento dos laços de cooperação econômica entre si;

CONSIDERANDO que as Partes reafirmam seu compromisso em promover a região do Atlântico Sul como uma zona de paz e cooperação;

ACORDAM O SEGUINTE:

CAPÍTULO I

Objetivo do Acordo

Artigo 1

Para os efeitos deste Acordo, as ‘Partes Contratantes’ (doravante ‘Partes’) são o MERCOSUL e os Estados da SACU, agindo conjuntamente como SACU. As Partes Signatárias são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República de Botsuana, o Reino do Lesoto, a República da Namíbia, a República da África do Sul e o Reino da Suazilândia.

Artigo 2

As Partes acordam estabelecer margens de preferências tarifárias fixas como um primeiro passo para a criação de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a SACU.

CAPÍTULO II

Liberalização do Comércio

Artigo 3

Os Anexos I e II deste Acordo contêm as preferências tarifárias e outras condições acordadas para a importação dos produtos negociados dos respectivos territórios das Partes Signatárias:

a) O Anexo I estabelece as preferências tarifárias concedidas pelo MERCOSUL à SACU;

b) O Anexo II estabelece as preferências tarifárias concedidas pela SACU ao MERCOSUL.

Artigo 4

Os produtos incluídos nos Anexos I e II estão classificados conforme o Sistema Harmonizado (SH) de 2007.

Artigo 5

As preferências tarifárias serão aplicadas sobre os direitos alfandegários vigentes em cada Parte Signatária no momento da importação do produto concernente.

Artigo 6

Um direito alfandegário inclui quaisquer direitos e taxas aplicados em conexão com a importação de um bem, exceto:

a) impostos internos ou outras taxas internas aplicados de forma consistente com o Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 1994);

b) medidas antidumping ou medidas compensatórias em conformidade com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, o Acordo sobre Implementação do Artigo VI do GATT 1994, da Organização Mundial de Comércio (OMC), e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC;

c) direitos de salvaguarda ou taxas aplicados de acordo com o Artigo XIX do GATT 1994, com o Acordo sobre Salvaguardas, da OMC, e com o Artigo 1 do Anexo IV (Salvaguardas) do presente Acordo;

d) outros direitos ou taxas aplicados de maneira que não seja inconsistente com:

i) o Artigo VIII do GATT 1994; ou

ii) o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II:1 (b) do GATT 1994;

e) direitos aplicados pelos Governos da República de Botsuana, do Reino do Lesoto, da República da Namíbia e do Reino da Suazilândia para o desenvolvimento de indústrias nascentes, em conformidade com o Artigo 26 do Acordo da SACU de 2002. Nesses casos, a Parte Signatária da SACU que deseje aplicar tais direitos, notificará prontamente o Comitê Conjunto e entrará em consultas sempre que tais direitos afetarem adversamente exportações preferenciais do Paraguai ou do Uruguai, buscando uma solução mutuamente satisfatória para o problema, que será notificada ao Comitê Conjunto.

Artigo 7

1.A menos que disposto de outra forma neste Acordo ou no GATT 1994, as Partes Signatárias não aplicarão barreiras não-tarifárias ao intercâmbio dos produtos incluídos nos Anexos deste Acordo.

2.Barreiras não-tarifárias referem-se a qualquer medida administrativa, financeira, cambial ou outra, por meio da qual uma Parte impede ou dificulta o comércio bilateral em virtude de decisão unilateral.

Artigo 8

Para efeitos deste Acordo, os produtos usados estarão sujeitos aos regulamentos internos das Partes Signatárias.

Artigo 9

Para facilitar a consecução dos objetivos estabelecidos no Artigo 2, as Partes comprometem-se a promover ações de cooperação aduaneira, conforme estabelece o Anexo VII deste Acordo.

CAPÍTULO III

Regras de Origem

Artigo 10

Os produtos incluídos nos Anexos I e II deste Acordo cumprirão as regras de origem estabelecidas no Anexo III deste Acordo para se beneficiarem de preferências tarifárias.

CAPÍTULO IV

Tratamento Nacional

Artigo 11

Em questões relacionadas a impostos, taxas ou quaisquer outros direitos internos, os produtos originários do território de uma Parte Signatária receberão no território das outras Partes Signatárias o mesmo tratamento aplicado aos produtos nacionais, em conformidade com o Artigo III do GATT 1994.

CAPÍTULO V

Valoração Aduaneira

Artigo 12

Em questões relacionadas a valoração aduaneira, as Partes Signatárias reger-se-ão pelo Artigo VII do GATT 1994 e pelo Acordo da OMC sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994.

CAPÍTULO VI

Exceções

Artigo 13

Nada neste Acordo será interpretado de forma a impedir uma Parte ou Parte Signatária de adotar ou aplicar medidas consistentes com os Artigos XX e XXI do GATT 1994.

CAPÍTULO VII

Medidas de Salvaguarda

Artigo 14

A aplicação de medidas de salvaguarda sobre a importação de produtos beneficiados pelas preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II obedecerá às regras acordadas no Anexo IV deste Acordo

CAPÍTULO VIII

Medidas Antidumping e Medidas Compensatórias

Artigo 15

Na aplicação de medidas antidumping e compensatórias, as Partes Signatárias reger-se-ão por suas respectivas legislações, que serão consistentes com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 e com o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

Artigo 16

As Partes Signatárias se comprometem a notificar, no prazo de trinta (30) dias, por intermédio dos respectivos órgãos competentes, a abertura de investigações em conexão com práticas de dumping ou de subsídios que afetem o comércio mútuo, assim como as conclusões preliminares e finais decorrentes dessas investigações.

CAPÍTULO IX

Barreiras Técnicas ao Comércio

Artigo 17

1.As disposições contidas neste Capítulo têm por objetivo impedir que normas e regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação de conformidade e metrologia aplicados pelas Partes Signatárias tornem-se desnecessárias barreiras técnicas ao comércio mútuo.

2. Este Capítulo se aplica a todas as normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, conforme definidos no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC (Acordo TBT).

3.Este Capítulo não se aplica às medidas sanitárias e fitossanitárias, conforme definidas no Anexo A do Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (Acordo SPS).

Artigo 18

Para efeitos deste capítulo, serão aplicadas as definições do Anexo I do Acordo TBT da OMC, assim como as decisões do Comitê de TBT da OMC, estabelecidas em conformidade com o Artigo 13 do Acordo TBT da OMC.

Artigo 19

As Partes ou Partes Signatárias reafirmam os seus direitos e obrigações com relação às normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade assumidos entre si no Acordo TBT da OMC.

Artigo 20

As Partes ou Partes Signatárias intensificarão o trabalho conjunto nas áreas de normas e regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, a fim de facilitar o acesso a mercados. Nesse processo, as Partes ou Partes Signatárias deverão buscar identificar iniciativas apropriadas para assuntos e setores específicos.

Artigo 21

1.As Partes ou Partes Signatárias fortalecerão a cooperação mútua nas áreas de normas e regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e metrologia para incrementar a compreensão mútua sobre seus respectivos sistemas, a fim de facilitar o acesso aos seus respectivos mercados.

2.Com esse propósito, as Partes ou Partes Signatárias se comprometem a adotar as seguintes iniciativas de cooperação:

a) promover a aplicação do Acordo TBT da OMC;

b) fortalecer os órgãos internos responsáveis pelos processos de normalização, regulamentação técnica, avaliação de conformidade e metrologia, assim como seus sistemas de informação e de notificação;

c) fortalecer a confiabilidade técnica dos órgãos responsáveis pelos processos de normalização, regulamentação técnica, avaliação de conformidade e metrologia;

d) aumentar a participação e buscar coordenar posições comuns nas organizações internacionais responsáveis pelos temas relacionados a este Capítulo;

e) apoiar o desenvolvimento e a aplicação de normas internacionais;

f) intercambiar informações relativas aos diversos mecanismos para facilitar o reconhecimento de resultados decorrentes da avaliação de conformidade;

g) fortalecer a confiança técnica mútua entre os órgãos competentes, visando a negociações de instrumentos de reconhecimento mútuo sobre normas e regulamentos técnicos, avaliação de conformidade e metrologia, em conformidade com os critérios estabelecidos pelas organizações pertinentes ou pelo Acordo TBT da OMC.

CAPÍTULO X

Medidas Sanitárias e Fitossanitárias

Artigo 22

Este Capítulo se aplica a todas as Medidas Sanitárias e Fitossanitárias de uma Parte ou Parte Signatária que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes. Para efeitos deste Capítulo, uma medida sanitária ou fitossanitária significa qualquer medida a que se refere o Anexo A, parágrafo 1, do Acordo SPS da OMC.

Artigo 23

As Partes ou Partes Signatárias reafirmam seus direitos e obrigações estabelecidos no Acordo SPS da OMC.

Artigo 24

Medidas Sanitárias e Fitossanitárias estarão sujeitas às condições estabelecidas no Anexo VI deste Acordo.

CAPÍTULO XI

Administração do Acordo

Artigo 25

As Partes acordam criar um Comitê Conjunto de Administração (doravante “Comitê”), integrado pelo Grupo Mercado Comum ou seus representantes, no caso do MERCOSUL, e por representantes da SACU ou pelo Mecanismo de Negociação Comum, no caso da SACU.

Artigo 26

O Comitê fará sua primeira reunião em até sessenta (60) dias após a entrada em vigor deste Acordo, ocasião em que estabelecerá seus procedimentos de trabalho.

Artigo 27

O Comitê reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez ao ano, em local a ser acordado pelas Partes, e, extraordinariamente, a qualquer momento, por solicitação de uma das Partes.

Artigo 28

O Comitê tomará decisões por consenso e terá as seguintes funções, inter alia :

a) assegurar o bom funcionamento e a implementação deste Acordo, de seus Anexos e Protocolos Adicionais, bem como o diálogo entre as Partes;

b) considerar e submeter às Partes quaisquer modificações e emendas a este Acordo;

c) avaliar o processo de liberalização comercial estabelecido neste Acordo, estudar o desenvolvimento do comércio entre as Partes e recomendar passos adicionais para a criação de uma Área de Livre Comércio, de acordo com o Artigo 2;

d) exercer outras funções decorrentes dos dispositivos deste Acordo, de seus Anexos e de quaisquer Protocolos Adicionais;

e) estabelecer mecanismos para promover a participação ativa dos setores privados no comércio entre as Partes;

f) intercambiar opiniões e fazer sugestões sobre qualquer tema de interesse mútuo relativo a comércio, inclusive no que respeita a ações futuras;

g) discutir medidas não-tarifárias que restrinjam desnecessariamente o comércio entre as Partes.

CAPÍTULO XII

Maior Acesso a Mercados

Artigo 29

As partes se comprometem a continuar a explorar as possibilidades de aumentar o acesso a mercados entre elas.

Artigo 30

1.As partes reconhecem a particular importância de aumentar o acesso a mercados para as economias menores no MERCOSUL e na SACU.

2.A esse respeito, as Partes instruem o Comitê para que confira prioridade a tal objetivo.

CAPÍTULO XIII

Solução de Controvérsias

Artigo 31

Qualquer controvérsia em conexão com a aplicação, interpretação ou não cumprimento deste Acordo será solucionada de acordo com as regras estabelecidas no Anexo V deste Acordo.

CAPÍTULO XIV

Emendas e Modificações

Artigo 32

Qualquer Parte poderá apresentar ao Comitê proposta de emenda ou modificação das disposições deste Acordo. A decisão de emendar será tomada por consentimento mútuo das Partes.

Artigo 33

As emendas ou modificações ao presente Acordo deverão ser adotadas por meio de Protocolos Adicionais.

CAPÍTULO XV

Incorporação de Novos Membros

Artigo 34

Caso uma das Partes incorpore um ou mais Estados Membros adicionais, esta Parte deverá notificar a outra Parte e proporcionar-lhe oportunidade adequada para negociações.

Artigo 35

A incorporação a este Acordo, como Partes Signatárias, de novos membros do MERCOSUL ou da SACU será formalizada por meio de um Protocolo de Adesão, que refletirá os resultados das negociações realizadas em conformidade com o Artigo 34.

CAPÍTULO XVI

Entrada em Vigor, Notificação e Denúncia

Artigo 36

Este Acordo será sujeito à assinatura por todas as Partes Signatárias e entrará em vigor trinta (30) dias após a notificação formal por todas as Partes Signatárias, por via diplomática, sobre a conclusão dos procedimentos internos necessários para essa finalidade. A notificação será efetuada, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e, no caso da SACU, pela Secretaria da SACU.

Artigo 37

Este Acordo permanecerá em vigor até a data de entrada em vigor do acordo para o estabelecimento de uma Área de Livre Comércio entre o MERCOSUL e a SACU, a menos que seja denunciado por qualquer das Partes, por meio de notificação à outra Parte de sua intenção de denunciar este Acordo com doze (12) meses de antecedência.

CAPÍTULO XVII

Retirada

Artigo 38

Qualquer Parte Signatária que se retirar do Acordo da SACU ou do Acordo do MERCOSUL deixará, ipso facto , de ser Parte Signatária deste Acordo no mesmo dia em que tiver efeito sua retirada. Nesse caso, a notificação de retirada do Acordo da SACU ou do Acordo do MERCOSUL deverá ser notificada a todas as Partes Signatárias com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência e será considerada a notificação formal de retirada deste Acordo.

Artigo 39

Uma vez que se retire do MERCOSUL ou da SACU, os direitos e obrigações assumidos pela Parte Signatária que se retira cessarão, mas ela será obrigada a cumprir os compromissos relacionados às preferências tarifárias estabelecidas nos Anexos I e II deste Acordo por um período de um ano, salvo acordado de forma diferente. O Comitê avaliará o impacto da retirada sobre o equilíbrio de direitos e obrigações deste Acordo e, conforme seja apropriado, recomendará ajustes às Partes.

CAPÍTULO XVIII

Depositário

Artigo 40

O Governo da República do Paraguai será o Depositário deste Acordo para o MERCOSUL. A Secretaria da SACU será Depositária deste Acordo para a SACU.

Artigo 41

No cumprimento de suas funções de Depositário, o Governo da República do Paraguai e a Secretaria da SACU notificarão os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Membros da SACU, respectivamente, sobre a data de entrada em vigor deste Acordo.

Feito em Salvador, Brasil, em 15 de dezembro de 2008, e em Maseru, Lesoto, em 3 de abril de 2009, em dois originais nos idiomas português, espanhol e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de dúvida ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

_______________________________
PELA REPÚBLICA ARGENTINA

_______________________________
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL

_______________________________
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI

_______________________________
PELA REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI

_______________________________
PELA REPÚBLICA DA
FRICA DO SUL

_______________________________
PELA REPÚBLICA DE BOTSUANA

_______________________________
PELO REINO DO LESOTO

_______________________________
PELA REPÚBLICA DA NAMÍBIA

_______________________________
PELO REINO DA SUAZILÂNDIA

ANEXO I

OFERTA DO MERCOSUL À SACU EM SH 2007

NCM SH 2007

Descrição

Margem de preferência (MP)

Notas explicativas

01011010

Cavalos

100

01011090

Outros

50

01031000

Reprodutores de raça pura

100

01041011

Prenhes ou com cria ao pé

100

01041019

Outros

100

01041090

Outros

100

01042010

Reprodutores de raça pura

100

01042090

Outros

100

01051110

De linhas puras ou híbridas, para reprodução

100

01051190

Outros

100

01051200

Peruas e perus

100

01059400

Galos e galinhas

50

Somente para Aves da espécie Gallus domesticus , pesando não mais que 2.000g

01059900

Outros

50

01061900

Outros

50

01062000

Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)

50

01063910

Avestruzes ( Struthio camelus ), para reprodução

100

01063990

Outras

50

01069000

Outros

50

02011000

Carcaças e meias-carcaças

25

02031100

Carcaças e meias-carcaças

25

02031200

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

25

02032100

Carcaças e meias-carcaças

25

02032200

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

25

02044300

Desossadas

25

02050000

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

25

02062100

Línguas

25

02062200

Fígados

25

02069000

Outras, congeladas

25

02081000

De coelhos ou de lebres

25

02101100

Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

25

03022300

Linguados (Solea spp.)

10

03022900

Outros

10

03026400

Cavalas e cavalinhas ( Scomber scombrus , Scomber australasicus , Scomber japonicus )

25 (Br & Py)

03026947

Pirarucus ( Arapaima gigas )

100

03026951

Piramutabas ( Brachyplatistoma vaillianti )

100

03026952

Douradas ( Brachyplatistoma flavicans )

100

03026954

Tambaquis ( Colossoma macropomum )

100

03026955

Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus)

100

03033900

Outros

25

03037100

Sardinhas ( Sardina pilchardus , Sardinops spp .), sardinelas ( Sardinella spp .) e espadilhas ( Sprattus sprattus )

100 (Ar, Br y Uy)/25 Py

03037400

Cavalas e cavalinhas ( Scomber scombrus , Scomber australasicus , Scomber japonicus )

25

03037910

Corvinas ( Micropogonias furnieri )

25

03037920

Pescadas ( Cynoscion spp .)

25

03037934

Peixes-sapo ( Lophius gastrophysus )

100

03037948

Bagres ( Ictalurus puntactus )

100

03037956

Pirarucus ( Arapaima gigas )

100

03037961

Piramutabas ( Brachyplatistoma vaillianti )

100

03037962

Douradas ( Brachyplatistoma flavicans )

100

03037964

Tambaquis ( Colossoma macropomum )

100

03037965

Tambacus (híbridos de tambaquis e pacus)

100

03042910

Merluzas ( Merluccius spp .)

25 (Br & Py)

03042960

Bagres ( Ictalurus puntactus )

100

03061110

Inteiras

50

03061190

Outras

50

03062100

Lagostas ( Palinurus spp ., Panulirus spp ., Jasus spp .)

50

03071000

Ostras

25

04070011

De galinhas

100

04070019

Outros

100

05010000

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo.

25

05021011

Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas

25

05021019

Outras

25

05021090

Outros

25

05029010

Pelos

25

05029020

Desperdícios

25

05040012

De ovinos

25

05040019

Outras

25

05051000

Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem

25

05069000

Outros

25

06012000

Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

100

06021000

Estacas não enraizadas e enxertos

100

06024000

Roseiras, enxertadas ou não

100

07011000

Para semeadura

100

07019000

Outras

100

07031011

Para semeadura

100

07031021

Para semeadura

100

07032010

Para semeadura

100

07039010

Para semeadura

100

07051100

Repolhudas

100

07051900

Outras

100

07061000

Cenouras e nabos

100

07099011

Para semeadura

100

07131010

Para semeadura

100

07132010

Para semeadura

100

07133110

Para semeadura

100

07135010

Para semeadura

100

08030000

Bananas, incluídas as pacovas (" plantains "), frescas ou secas

50

08044000

Abacates

50

08045020

Mangas

25

08062000

Secas (passas)

10

08102000

Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

25

08104000

Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium

25

09021000

Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

50

09022000

Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

50

09030010

Simplesmente cancheado

50

09030090

Outros

50

09042000

Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó

25

09082000

Macis

25

09092000

Sementes de coentro

50

09101000

Gengibre

25

09103000

Açafrão-da-terra

25

09109100

Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

25

09109900

Outras

25

Somente para Tomilho; folhas de louro e curry

10011010

Para semeadura

100

10051000

Para semeadura

100

10081010

Para semeadura

100

10081090

Outros

25

10083010

Para semeadura

100

10089010

Para semeadura

100

10089090

Outros

50

11029000

Outras

50

Exceto para farinha de arroz

12021000

Com casca

25

12022010

Para semeadura

100

12040010

Para semeadura

100

12051010

Para semeadura

100

12051090

Outras

50

12059010

Para semeadura

100

12059090

Outras

50

12072010

Para semeadura

100

12072090

Outras

25

12079110

Para semeadura

100

12079911

Sementes de rícino

100

12079919

Outros

100

12079992

Sementes de rícino

25

12079999

Outros

25

Somente para sementes de cártamo, exceto para semeadura

12091000

Sementes de beterraba sacarina

100

12092900

Outras

100

12099100

Sementes de produtos hortícolas

100

12119090

Outros

50

Somente para raízes de alcaçuz 25%

12130000

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

50

12149000

Outros

50

13019090

Outros

50

13021110

Concentrados de palha de papoula

25

13021190

Outros

25

13021930

De ginkgo biloba , seco

100

13021940

Valepotriatos

100

13021950

De ginseng

100

13021960

Silimarina

10

13023910

Carragenina (musgo-da-Irlanda)

50

13023990

Outros

50

14042010

Em bruto

25

14042090

Outros

25

14049090

Outros

25

Somente para: 1) matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento (por exemplo: sumaúma ( kapoc ), crina vegetal, zostera (crina marinha), mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias e 2) matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta.

15030000

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

50

15111000

Óleo em bruto

25

15132120

De babaçu

50

15159090

Outros

25

Exceto para óleo de tungue em estado outro que não seja bruto nem refinado

16041390

Outros

75 (Br) & 25 (Py)

Somente para sardinela em lata ( Sardinaops ocellata/sagax )

17029000

Outros, incluído o açúcar invertido, e os outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose)

50

19030000

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

50

20049000

Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

100

20082010

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

10

20084010

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

100 (Br); 50 (Py); 10 (Ar & Uy MP concedida apenas para BLNS )

20087010

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

25 (Br & Py); 10 (Ar & Uy MP concedida apenas para BLNS )

20089210

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

50 (Br & Py); 10 (Ar & Uy MP concedida apenas para BLNS )

20099000

Misturas de sucos

25 (Br); 10 (Ar)

23012010

De peixes

25 (Br & Py)

23012090

Outros

25

23023010

Farelo

25

23023090

Outros

25

23033000

Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

25

23069090

Outros

25

23080000

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets , dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições

25

23099040

Preparações contendo Diclazuril

100

24012090

Outros

10

25010011

Sal marinho

100

25010019

Outros

100

25010020

Sal de mesa

50

27011100

Antracita

100

27011200

Hulha betuminosa

100

27011900

Outras hulhas

100

27012000

Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

100

27071000

Benzol (benzeno)

100

27072000

Toluol (tolueno)

100

27073000

Xilol (xilenos)

100

27074000

Naftaleno

100

27075000

Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86

100

27079100

Óleos de creosoto

100

27079910

Cresóis

100

27079990

Outros

100

28091000

Pentóxido de difósforo

100

28092020

Ácidos metafosfóricos

100

28092030

Ácido pirofosfórico

100

28092090

Outros

100

28191000

Trióxido de cromo

25

28220010

Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto)

25

28341010

De sódio

100

28341090

Outros

100

28342110

Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98%, em peso

100

28342930

De alumínio

100

28342940

De lítio

100

28352990

Outros

25

28415015

Cromato de zinco

50

28415016

Cromato de chumbo

50

28520019

Outros

100

28520029

Outros

100

29011000

Saturados

100

29012100

Etileno

100

29012200

Propeno (propileno)

100

29012300

Buteno (butileno) e seus isômeros

100

29012410

Buta-1,3-dieno

100

29012420

Isopreno

100

29012900

Outros

100

29051210

Álcool propílico

100

29051430

Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol)

100

29051710

Álcool láurico

100

29051720

Álcool cetílico

100

29051730

Álcool esteárico

100

29051911

n-Decanol

100

29051919

Outros

100

29051921

Etilato de magnésio

100

29051922

Metilato de sódio

100

29051929

Outros

100

29051994

Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol)

100

29051995

3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico)

100

29051999

Outros

100

29052210

Linalol

100

29052230

Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol)

100

29052910

Álcool alílico

100

29052990

Outros

100

29053990

Outros

100

29054100

2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

100

29054900

Outros

100

29055100

Etclorvinol (DCI)

100

29055910

Hidrato de cloral

100

29055990

Outros

100

29071200

Cresóis e seus sais

100

29071510

beta-Naftol e seus sais

100

29071590

Outros

100

29071910

2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais

100

29071920

o-Fenilfenol e seus sais

100

29071930

p-ter-Butilfenol e seus sais

100

29071940

Xilenóis e seus sais

100

29071990

Outros

100

29072100

Resorcinol e seus sais

100

29072200

Hidroquinona e seus sais

100

29072900

Outros

100

29141910

Forona

100

29141921

Acetilacetona

100

29141922

Acetonilacetona

100

29141930

Metilexilcetona

100

29141940

Pseudoiononas

100

29142100

Cânfora

100

29142210

Cicloexanona

100

29142220

Metilcicloexanonas

100

29142310

Iononas

100

29142320

Metiliononas

100

29142910

Carvona

10

29142920

1-Mentona

100

29142990

Outras

100

29143100

Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)

100

29143990

Outras

100

29144091

Benzoína

100

29144099

Outras

100

29145010

Nabumetona

100

29145020

1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ou chrysarobin )

10

29145090

Outras

100

29146100

Antraquinona

100

29146910

Lapachol

100

29146920

Menadiona

100

29147011

1-Cloro-5-hexanona

100

29147019

Outros

100

29147021

Bissulfito sódico de menadiona

100

29147022

Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona)

10

29147029

Outros

100

29147090

Outros

100

29151290

Outros

100

29151310

De geranila

10

29151390

Outros

100

29153910

Acetato de linalila

100

29153931

De n-propila

100

29153941

De decila

100

29153942

De hexenila

100

29153951

De benzestrol

100

29153952

De dienoestrol

100

29153953

De hexestrol

100

29153954

De mestilbol

100

29153955

De estilbestrol

100

29153961

De tricloro-alfa-feniletila

100

29153962

De triclorometilfenilcarbinila

100

29153963

Diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno)

100

29153991

De 2-ter-butilcicloexila

100

29153992

De bornila

100

29153993

De dimetilbenzilcarbinila

100

29153994

Bis(p-acetoxifenil) cicloexilidenometano (ciclofenil)

100

29154090

Outros

100

29155010

Ácido propiônico

100

29155020

Sais

10

29155030

Ésteres

100

29156011

Ácidos butanóicos e seus sais

100

29156012

Butanoato de etila

100

29156019

Outros

100

29156021

Ácido piválico

100

29156029

Outros

100

29159010

Cloreto de cloroacetila

100

29159031

Ácido mirístico

100

29159032

Ácido caprílico

100

29159039

Outros

100

29159041

Ácido láurico

100

29159090

Outros

100

29171930

Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres

25

29181320

Ésteres

100

29181800

Clorobenzilato (ISO)

100

29181910

Bromopropilato

100

29181921

Ursodiol (ácido ursodeoxicólico)

100

29181922

Ácido quenodeoxicólico

100

29181930

Ácido 12-hidroxiesteárico

10

29181941

Ácido benzílico

100

29181942

Sais

100

29181943

Ésteres

100

29181990

Outros

100

29182219

Outros

100

29182220

Ésteres

100

29182910

Ácidos hidroxinaftóicos

100

29182921

Ácido p-hidroxibenzóico

100

29182929

Outros

100

29182930

Ácido gálico, seus sais e seus ésteres

100

29182990

Outros

100

29183010

Cetoprofeno

100

29183020

Butirilacetato de metila

100

29183039

Outros

100

29183040

Acetilacetato de 2-nitrometilbenzilideno

100

29183090

Outros

100

29189100

2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres

100

29189919

Outros

100

29189929

Outros

100

29189930

Acifluorfen sódico

100

29189940

Naproxeno

100

29189950

Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-p-toliloxi) benzóico

100

29189960

Diclofop-metila

100

29189999

Outros

100

29211112

Sais

100

29211129

Outros

100

29211139

Outros

100

29211913

Bis(2-cloroetil) etilamina

100

29211914

Triclormetina (DCI) (tris(2-cloroetil)amina)

100

29211919

Outros

100

29211929

Outros

100

29211939

Outros

100

29211991

Clormetina (DCI) (bis(2-cloroetil)metilamina)

100

29211992

N,N-Dialquil-2-cloroetilamina, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

100

29211999

Outros

100

29212100

Etilenodiamina e seus sais

100

29212910

Dietilenotriamina e seus sais

100

29212920

Trietilenotetramina e seus sais

100

29212990

Outros

100

29213019

Outros

100

29213020

Propilexedrina

100

29213090

Outros

100

29214211

Ácido sulfanílico e seus sais

100

29214219

Outros

100

29214229

Outros

100

29214231

4-Nitroanilina

100

29214239

Outros

100

29214241

5-Cloro-2-nitroanilina

100

29214249

Outros

100

29214290

Outros

100

29214319

Outros

100

29214321

3-Nitro-4-toluidina e seus sais

100

29214323

4-Cloro-2-toluidina

100

29214329

Outros

100

29214410

Difenilamina e seus sais

100

29214429

Outros

100

29214500

1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos

100

29214610

Anfetamina e seus sais

100

29214620

Benzofetamina e seus sais

100

29214630

Dexanfetamina e seus sais

100

29214640

Etilanfetamina e seus sais

100

29214650

Fencanfamina e seus sais

100

29214660

Fentermina e seus sais

100

29214670

Lefetamina e seus sais

100

29214680

Levanfetamina e seus sais

100

29214690

Mefenorex e seus sais

100

29214910

Cloridrato de fenfluramina

100

29214921

2,4-Xilidina e seus sais

100

29214922

Pendimetalina

100

29214929

Outros

100

29214931

Sulfato de tranilcipromina

10

29214939

Outros

100

29214990

Outros

100

29215111

m-Fenilenodiamina e seus sais

100

29215119

Outros

100

29215120

Derivados sulfonados das fenilenodiaminas e de seus derivados; sais destes produtos

100

29215135

N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus sais

100

29215139

Outros

100

29215190

Outros

100

29215911

3,3'-Diclorobenzidina

100

29215919

Outros

100

29215929

Outros

100

29215932

Ácido 4,4'-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais

100

29215939

Outros

100

29215990

Outros

100

29241100

Meprobamato (DCI)

100

29241210

Fluoroacetamida

100

29241220

Fosfamidona

100

29241911

2-Cloro-N-metilacetoacetamida

100

29241919

Outros

100

29241929

Outras

100

29241931

Acrilamida

100

29241932

Metacrilamidas

100

29241939

Outros

100

29241949

Outros

100

29241991

N,N'-Dimetiluréia

100

29241992

Carisoprodol

100

29241999

Outros

100

29242111

Hexanitrocarbanilidas

100

29242119

Outros

100

29242190

Outros

100

29242300

Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

100

29242400

Etinamato (DCI)

100

29242912

4-Aminoacetanilida

100

29242915

2,5-Dimetoxiacetanilida

10

29242919

Outros

100

29242920

Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados; sais destes produtos

100

29242931

Carbaril

100

29242932

Propoxur

100

29242939

Outros

100

29242941

Teclozam

100

29242943

Atenolol; metolaclor

100

29242944

Ácido ioxáglico

100

29242945

Iodamida

100

29242946

Cloreto do ácido p-acetamidobenzenossulfônico

10

29242949

Outros

100

29242959

Outros

100

29242969

Outros

100

29242991

Aspartame

100

29242992

Diflubenzuron

100

29242993

Metalaxil

100

29242994

Triflumuron

100

29242999

Outros

100

29310021

Bis(trimetilsilil)uréia

100

29310029

Outros

100

29310031

Etefon; difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila)

100

29310035

Glufozinato de amônio

100

29310036

Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo)

100

29310041

Acetato de trifenilestanho

100

29310042

Tetraoctilestanho

100

29310043

Ciexatin

10

29310044

Hidróxido de trifenilestanho

100

29310049

Outros

100

29310051

Ácido metilarsínico e seus sais

100

29310052

2-Clorovinil-dicloroarsina

100

29310053

Bis(2-clorovinil)cloroarsina

100

29310054

Tris(2-clorovinil)arsina

100

29310059

Outros

100

29310069

Outros

100

29310090

Outros

100

29331111

Dipirona

100

29331112

Magnopirol ("dipirona magnésica")

100

29331119

Outros

100

29331120

Metileno-bis(4-metilamino-1-fenil-2,3-dimetil)pirazolona

100

29331190

Outros

100

29331911

Fenilbutazona cálcica

100

29331919

Outros

100

29331990

Outros

100

29332110

Iprodiona

100

29332129

Outros

100

29332190

Outros

100

29332911

2-Metil-5-nitroimidazol

100

29332919

Outros

100

29332923

Cloridrato de clonidina

100

29332924

Nitrato de isoconazol

100

29332925

Clotrimazol

100

29332929

Outros

100

29332940

4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais

10

29332991

Imidazol

100

29332992

Histidina e seus sais

100

29332993

Ondansetron e seus sais

100

29332994

1-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina

10

29332995

1-Hidroxietil-2-(8-heptadecenoil)imidazolina

10

29332999

Outros

100

29333110

Piridina

100

29333120

Sais

100

29333200

Piperidina e seus sais

100

29333311

Alfentanil

100

29333312

Anileridina

100

29333319

Outros

100

29333321

Bezitramida

100

29333329

Outros

100

29333330

Cetobemidona e seus sais

100

29333341

Difenoxilato

100

29333342

Cloridrato de difenoxilato

10

29333349

Outros

100

29333351

Difenoxina

100

29333352

Dipipanona

100

29333359

Outros

100

29333361

Fenciclidina

100

29333362

Fenoperidina

100

29333363

Fentanil

100

29333369

Outros

100

29333371

Metilfenidato

100

29333372

Pentazocina

100

29333379

Outros

100

29333381

Petidina

100

29333382

Intermediário A da petidina

100

29333383

Pipradrol

100

29333384

Cloridrato de petidina

10

29333389

Outros

100

29333391

Piritramida

100

29333392

Propiram

100

29333393

Trimeperidina

100

29333399

Outros

100

29333912

Droperidol

10

29333913

Ácido niflúmico

100

29333914

Haloxifop (ácido (RS)-2-(4-(3-cloro-5-trifluormetil-2-piridiloxi)fenoxi)propiônico)

100

29333915

Haloperidol

100

29333919

Outros

100

29333921

Picloram

100

29333922

Clorpirifós

100

29333923

Malato ácido de cleboprida (malato de cleboprida)

10

29333929

Outros

100

29333932

Biperideno e seus sais

100

29333933

Ácido isonicotínico

100

29333934

5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC)

100

29333936

Quinuclidin-3-ol

100

29333939

Outros

100

29333945

Maleato de pirilamina

10

29333946

Omeprazol

100

29333947

Benzilato de 3-quinuclidinila

100

29333949

Outros

100

29333989

Outros

100

29333991

Cloridrato de fenazopiridina

100

29333992

Isoniazida

100

29333993

3-Cianopiridina

100

29333994

4,4'-Bipiridina

100

29333999

Outros

100

29334110

Levorfanol

100

29334120

Sais

100

29334911

Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico

100

29334912

Rosoxacina

100

29334919

Outros

100

29334920

Oxaminiquina

100

29334930

Broxiquinolina

100

29334940

Ésteres do levorfanol

100

29334990

Outros

100

29335200

Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais

100

29335311

Alobarbital e seus sais

100

29335312

Amobarbital e seus sais

100

29335321

Barbital e seus sais

100

29335322

Butalbital e seus sais

100

29335323

Butobarbital e seus sais

100

29335330

Ciclobarbital e seus sais

100

29335340

Fenobarbital e seus sais

100

29335350

Metilfenobarbital e seus sais

100

29335360

Pentobarbital e seus sais

100

29335371

Secbutabarbital e seus sais

100

29335372

Secobarbital e seus sais

100

29335380

Venilbital e seus sais

100

29335400

Outros derivados da manolinuréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

100

29335510

Loprazolam e seus sais

100

29335520

Mecloqualona e seus sais

100

29335530

Metaqualona e seus sais

100

29335540

Zipeprol e seus sais

100

29335911

Oxatomida

100

29335912

Praziquantel

10

29335913

Norfloxacina e seu nicotinato

100

29335919

Outros

100

29335922

Terbacil

100

29335923

Fluorouracil

100

29335929

Outros

100

29335931

Propiltiouracil

10

29335932

Diazinon

100

29335933

Pirazofós

100

29335934

Azatioprina

10

29335939

Outros

100

29335942

Aciclovir

100

29335943

Tosilatos de dipiridamol

100

29335944

Nicarbazina

10

29335949

Outros

100

29335999

Outros

100

29336100

Melamina

100

29336911

2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico)

100

29336912

Mercaptodiclorotriazina

100

29336915

Cianazina

100

29336916

Anilazina

100

29336919

Outros

100

29336922

Hexazinona

100

29336923

Metribuzim

100

29336929

Outros

100

29336999

Outros

100

29337210

Clobazam

100

29337220

Metilprilona

100

29337910

Piracetam

100

29337990

Outras

100

29339112

Camazepam

100

29339113

Clonazepam

100

29339114

Clorazepato

100

29339115

Clorodiazepóxido

10

29339119

Outros

100

29339121

Delorazepam

100

29339123

Estazolam

100

29339129

Outros

100

29339131

Fludiazepam

100

29339132

Flunitrazepam

100

29339133

Flurazepam

100

29339134

Halazepam

100

29339139

Outros

100

29339141

Loflazepato de etila

100

29339142

Lorazepam

100

29339143

Lormetazepam

100

29339149

Outros

100

29339152

Medazepam

100

29339159

Outros

100

29339161

Nimetazepam

100

29339162

Nitrazepam

100

29339163

Nordazepam

100

29339164

Oxazepam

10

29339169

Outros

100

29339171

Pinazepam

100

29339172

Pirovalerona

100

29339173

Prazepam

100

29339179

Outros

100

29339181

Temazepam

100

29339182

Tetrazepam

100

29339183

Triazolam

10

29339189

Outros

100

29339911

Pirazinamida

10

29339912

Cloridrato de amilorida

100

29339913

Pindolol

100

29339919

Outros

100

29339920

Cuja estrutura contenha um ciclo diazepina (hidrogenado ou não)

100

29339931

Dibenzoazepina (iminoestilbeno)

100

29339933

Cloridrato de clomipramina

100

29339934

Molinate (hexaidroazepin-1-carbotioato de S-etila)

100

29339935

Hexametilenoimina

100

29339939

Outros

100

29339941

Clemastina e seus derivados; sais destes produtos

100

29339945

Buflomedil e seus derivados; sais destes produtos

100

29339947

Ketorolac trometamina

100

29339949

Outros

100

29339951

Benomil

100

29339959

Outros

100

29339961

Triadimenol

100

29339962

Triadimefon

100

29339963

Triazofós (fosforotioato de O,O-dietila O-(1-fenil-1H-1,2,4-triazol-3-ila))

100

29339969

Outros

100

29339991

Azinfós etílico

100

29339992

Ácido nalidíxico

100

29339999

Outros

100

29341010

Fentiazac

100

29341030

Tiabendazol

100

29341090

Outros

100

29342090

Outros

100

29343010

Maleato de metotrimeprazina (maleato de levomepromazina)

100

29343030

Prometazina

100

29343090

Outros

100

29349111

Aminorex e seus sais

100

29349112

Brotizolan e seus sais

100

29349121

Clotiazepam

100

29349122

Cloxazolam

10

29349123

Dextromoramida

100

29349129

Outros

100

29349131

Fendimetrazina e seus sais

100

29349132

Fenmetrazina e seus sais

100

29349133

Haloxazolam e seus sais

100

29349142

Mesocarb

100

29349149

Outros

100

29349150

Oxazolam e seus sais

100

29349160

Pemolina e seus sais

100

29349170

Sufentanila e seus sais

100

29349911

Morfolina e seus sais

100

29349912

Pirenoxina sódica (catalino sódico)

100

29349913

Nimorazol

100

29349914

Anidrido isatóico (2H-3,1-benzoxazina-2,4-(1H)-diona)

100

29349919

Outros

100

29349922

Zidovudina (AZT)

10

29349923

Timidina

100

29349925

Citarabina

100

29349926

Oxadiazona

100

29349927

Estavudina

10

29349929

Outros

100

29349932

Cloridrato de prazosina

100

29349934

Ácidos nucléicos e seus sais

10

29349939

Outros

100

29349941

Tiofeno

100

29349942

Ácido 6-aminopenicilânico

50

29349943

Ácido 7-aminocefalosporânico

100

29349944

Ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico

100

29349945

Clormezanona

10

29349946

9-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno

10

29349949

Outros

100

29349951

Tebutiuron

100

29349954

Tioconazol

100

29349959

Outros

100

29349969

Outros

100

29349991

Timolol

100

29349999

Outros

100

30032062

Daunorubicina

100

30032063

Idarubicina; pirarubicina

100

30032072

Actinomicinas

100

30032091

Mitomicina

100

30032093

Bleomicinas ou seus sais

100

30032094

Imipenem

100

30033911

Somatotropina

100

30033916

Somatostatina ou seus sais

100

30033917

Buserelina ou seu acetato

100

30033918

Triptorelina ou seus sais

100

30033919

Leuprolida ou seu acetato

100

30033921

LH-RH (gonadorelina)

100

30033924

Timosinas

100

30033925

Octreotida

100

30033926

Goserelina ou seu acetato

100

30033936

Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto

100

30033991

Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa)

100

30034010

Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato

100

30039017

Ácido retinóico (tretinoína)

100

30039021

Estreptoquinase

100

30039022

L-Asparaginase

100

30039023

Deoxirribonuclease

100

30039038

Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio

100

30039048

Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato

100

30039058

Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina

100

30039069

Outros

100

Para Etoposido

30039078

Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin

100

30039088

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tacrolimus; tenipósido

100

30039095

Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina

100

30042062

Daunorubicina

100

30042063

Idarubicina; pirarubicina

100

30042072

Actinomicinas

100

30042091

Mitomicina

100

30042093

Bleomicinas ou seus sais

100

30042094

Imipenem

100

30043911

Somatotropina

100

30043916

Somatostatina ou seus sais

100

30043917

Buserelina ou seu acetato

100

30043918

Triptorelina ou seus sais

100

30043919

Leuprolida ou seu acetato

100

30043921

LH-RH (gonadorelina)

100

30043924

Timosinas

100

30043926

Octreotida

100

30043927

Goserelina ou seu acetato

100

30043936

Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto

100

30043991

Sal sódico ou éster metílico do ácido 9,11,15-triidroxi-16-(3-clorofenoxi)prosta-5,13-dien-1-óico (derivado da prostaglandina F2alfa)

100

30044010

Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato

100

30045060

Ácido retinóico (tretinoína)

100

30049011

Estreptoquinase

100

30049012

L-Asparaginase

100

30049013

Deoxirribonuclease

100

30049027

Nitroglicerina, destinada a ser administrada por via percutânea

100

30049028

Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio

100

30049038

Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato

100

30049048

Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina

100

30049058

Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina

100

30049068

Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin

100

30049078

Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tacrolimus; tenipósido

100

30049095

Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; peg interferon alfa-2-a; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina

100

32019011

De gambir

100

32062000

Pigmentos e preparações à base de compostos de cromo

25

33011290

Outros

10

33011990

Outros

10

Somente para óleo essencial de bergamota

33012520

De “mentha spearmint” (Mentha viridis L.)

100

33012590

Outros

100

33012911

De citronela

25

33012912

De cedro

100

33012913

De pau-santo (Bulnesia sarmientoi)

10

33012915

De pau-rosa

25

33012916

De palma rosa

25

33012917

De coriandro

25

33012918

De cabreúva

10

33012919

De eucalipto

25

33012990

Outros

100

33019040

Oleorresinas de extração

50

33061000

Dentifrícios

100 (Br&Ar)

34021110

Dibutilnaftalenossulfato de sódio

100 (Br&Ar)

34021120

N-Metil-N-oleiltaurato de sódio

100 (Br&Ar)

34022000

Preparações acondicionadas para venda a retalho

100 (Br)

34029011

Contendo exclusivamente produtos não iônicos

100 (Br)

34029019

Outras

100 (Br)

34029021

Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de (1-perfluoralquil-2-acetoxi)propil-betaína

100 (Br)

34029022

À base de nonanoiloxibenzenossulfonato de sódio

100 (Br)

34029023

Soluções ou emulsões hidroalcoólicas de sulfonatos de perfluoralquiltrimetilamônio e de perfluoralquilacrilamida

100 (Br)

34029029

Outras

100 (Br)

34029031

À base de nonilfenol etoxilado

100 (Br)

34029039

Outras

100 (Br)

34029090

Outras

100 (Br)

35030011

De osseína, com grau de pureza superior ou igual a 99,98%, em peso

100

38029030

Atapulgita

100

38029050

Bauxita

100

38151220

Com tamanho de partícula inferior a 500 micrômetros (mícrons)

10

38247110

Contendo triclorotrifluoretanos

100

38247410

Contendo clorodifluormetano e pentafluoretano

100

38247420

Contendo clorodifluormetano e clorotetrafluoretano

100

38247810

Contendo tetrafluoretano e pentafluoretano

100

38249012

Com teor de cianocobalamina inferior ou igual a 55%, em peso

100

38249013

Da fabricação da primicina amônica

100

38249014

Senduramicina sódica, da fabricação da senduramicina

100

38249015

Maduramicina amônica, em solução alcoólica, da fabricação da maduramicina

100

38249021

Ácidos graxos dimerizados; preparações contendo ácidos graxos dimerizados

100

38249022

Preparações contendo estearoilbenzoilmetano e palmitoilbenzoilmetano; preparações contendo caprilato e caprato de propilenoglicol

100

38249024

Ésteres de álcoois graxos de C12 a C20 do ácido metacrílico e suas misturas; ésteres de ácidos monocarboxílicos de C10 ramificados com glicerol

100

38249025

Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12; ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

100

38249033

Contendo polietilenoaminas e dietilenotriaminas, próprias para a coagulação do látex

100

38249036

Reticulantes para silicones

100

38249043

À base de trimetil-3,9-dietildecano

100

38249051

Antiespumantes contendo fosfato de tributila em solução de álcool isopropílico

100

38249054

Retardante de chama contendo misturas de trifenilfosfatos isopropilados

100

38249073

Preparações à base de carbeto de volfrâmio (tungstênio) com níquel como aglomerante; brometo de hidrogênio em solução

100

38249074

Preparações à base de hidróxido de níquel ou de cádmio, de óxido de cádmio ou de óxido ferroso férrico, próprios para a fabricação de acumuladores alcalinos

100

38249075

Preparações utilizadas na elaboração de meios de cultura; trocadores de íons para o tratamento de águas; preparações à base de zeólitas artificiais

100

38249076

Compostos absorventes à base de metais para aperfeiçoar o vácuo nos tubos ou válvulas elétricas

100

38249077

Adubos (fertilizantes) foliares contendo zinco ou manganês

100

38249078

Preparações à base de óxido de alumínio e óxido de zircônio, com um conteúdo de óxido de zircônio superior ou igual a 20%, em peso

100

38249082

Halquinol; tetraclorohidroxiglicina de alumínio e zircônio

100

38249083

Triisocianato de tiofosfato de fenila ou de trifenilmetano, em solução de cloreto de metileno ou de acetato de etila; preparações à base de tetraacetiletilenodiamina (TAED), em grânulos

100

39071031

Polidextrose

100

39071041

Polidextrose

100

39071042

Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85mm em proporção superior a 80%, em peso

100

39071049

Outros

100

39072012

Sem carga

100

39072020

Politetrametilenoeterglicol

100

39079912

Outros, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo

100

39079919

Outros

100

40141000

Preservativos

10

41012010

Sem dividir

100

41012020

Divididos, com a flor

100

41012030

Divididos, sem a flor

100

41022100

“Picladas”

100

41022900

Outras

100

41032000

De répteis

100

41039000

Outros

25

43018000

De outros animais, inteira, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

25

Para De foca, inteira, com ou sem cabeça, rabo ou patas

43019000

Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles

25

44201000

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira

50

44209000

Outros

50

47031100

De coníferas

50

47031900

De não coníferas

50

47032100

De coníferas

50

48025491

Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2

100

48026191

De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

100

Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2

48026192

Kraft

100

Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2

48026199

Outros

100

Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2

48026291

De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

100

Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2

48026292

Kraft

100

Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2

48026299

Outros

100

Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2

48026991

De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

100

Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2

48026992

Kraft

100

Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2

48026999

Outros

100

Somente para papel próprio para produção de papel carbono (papel químico), fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2

48043110

De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente)

100

48043910

De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente)

100

48054010

De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras

100

48101382

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

100

48101482

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

100

48101982

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

100

48109910

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

10

48109990

Outros

10

49021000

Que se publiquem pelo menos 4 vezes por semana

100

49029000

Outros

100

50030090

Outros

50

50079000

Outros tecidos

25

51011110

De finura superior ou igual 22,05 micrômetros ( mícrons ) mas inferior ou igual a 32,6 micrômetros ( mícrons )

50

51011190

Outras

50

51011900

Outras

25

51012100

Lã de tosquia

25

51012900

Outras

25

51013000

Carbonizada

50

51021900

Outros

25

51022000

Pelos grosseiros

25

51031000

Desperdícios da penteação de lã ou de pelo s finos

50

51032000

Outros desperdícios de lã ou de pelos finos

25

51033000

Desperdícios de pelos grosseiros

25

52010010

Não debulhado

25

52029100

Fiapos

25

52062200

De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

10

52064200

De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

10

52094210

Com fios tintos em “ indigo blue ” segundo Color Index 73.000

10

52094290

Outros

10

54021100

De aramidas

100

54021910

De náilon

25 (Br&Py); 10 (Ar&Uy)

54021990

Outros

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

54022000

Fios de alta tenacidade, de poliésteres

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

54023111

Tintos

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

54023119

Outros

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

54023190

Outros

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

54023211

Multifilamento com efeito antiestático permanente, de título superior a 110 tex

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

54023219

Outros

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

54023290

Outros

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

54023300

De poliésteres

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

54023400

De polipropileno

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

54023900

Outros

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

54024400

De elastômeros

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

Para De aramidas 100%

54024510

De aramidas

100

54024520

De náilon

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

54024590

Outros

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

54024600

Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

54024700

Outros, de poliésteres

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

54024800

Outros, de polipropileno

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

54024990

Outros

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

54025110

De aramidas

100

54025190

Outros

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

54025200

De poliésteres

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

54025900

Outros

25 (Br&Py); 10 (Ar&Uy)

54026110

De aramidas

100

54026190

Outros

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

54026200

De poliésteres

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

54026900

Outros

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

56031210

De polietileno de alta densidade

10

56031290

Outros

10

56031310

De polietileno de alta densidade

10

56031390

Outros

10

59021010

Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

59021090

Outras

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

59022000

De poliésteres

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

59029000

Outras

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

59100000

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

25 (Br &Py); 10 (Ar & Uy)

61034200

De algodão

25 (Br); 10 (Ar & Py)

61045200

De algodão

25 (Br); 10 (Ar & Py)

61046200

De algodão

25 (Br); 10 (Ar & Py)

61091000

De algodão

25 (Br); 10 (Ar & Py)

61099000

De outras matérias têxteis

25 (Br); 10 (Ar & Py)

61142000

De algodão

25 (Br); 10 (Ar & Py)

62034200

De algodão

25 (Br); 10 (Ar, Py & Uy)

62046200

De algodão

25 (Br); 10 (Ar, Py & Uy)

68029100

Mármore, travertino e alabastro

100

68029310

Esferas para moinho

100

68029390

Outros

100

68030000

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada.

100

68042211

Aglomerados com resina

50

68042219

Outros

50

68069090

Outros

50

68114000

Contendo amianto

50

Para chapas onduladas, outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes, tubos, condutos, e seus acessórios

68118100

Chapas onduladas

50

68118200

Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes

50

68118300

Tubos, condutos, e seus acessórios

50

69021011

Tijolos ou placas, contendo, em peso, mais de 90% de trióxido de dicromo

25

69091220

Guias de agulhas para cabeças de impressão

100

69091920

Guias de agulhas para cabeças de impressão

100

69091930

Colmeia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2) e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

100

72202010

De largura inferior ou igual a 23mm e espessura inferior ou igual a 0,1mm

100

72224010

De altura superior ou igual a 80mm

100

73021010

De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m

100

82029910

Retas, não denteadas, para serrar pedras

10

82122020

Esboços em tiras

10

84129010

De propulsores a reação

10

84195022

De grafite

10

84195029

Outros

10

84283100

Especialmente concebidos para uso subterrâneo

10

84283930

De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

100

84286000

Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

10

84289010

Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação

10

84289020

Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias

100

84289030

Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h

100

84302000

Limpa-neves

100

84303110

Cortadores de carvão ou de rocha

100

84303190

Outros

10

84303910

Cortadores de carvão ou de rocha

100

84303990

Outras

10

84304130

Máquinas de sondagem, rotativas

100

84304920

Máquinas de sondagem, rotativas

100

84306911

Com capacidade de carga superior a 4m3

100

84314310

De máquinas de sondagem rotativas

100

84314921

Cabinas

100

84314929

Outras

100

84433299

Outras

25

Somente para Aparelhos de transmissão e recepção automática ( telex )

84439912

Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a " laser ", para telecopiadores ( fax )

100

84688010

Para soldar por fricção

100

84689020

De máquinas e aparelhos para soldar por fricção

100

84714900

Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

10

84795000

Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições

10

84798110

Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia

100

84798992

Máquinas de leme para embarcações

10

85015320

Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW

10

85043191

Transformador de saída horizontal ( "fly back "), com tensão de saída superior a 18kV e frequência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz

100

85043192

Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco

10

85171222

Fixos, sem fonte própria de energia

100

85171232

Fixos, sem fonte própria de energia

100

85171241

Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

100

85176111

De taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

100

85176120

De sistema troncalizado (“ trunking ”)

100

85176130

De telefonia celular

100

85176141

Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

100

85176142

VSAT ( "Very Small Aperture Terminal "), sem conjunto antena-refletor

100

85176143

Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

100

85176192

Digitais, de frequência superior a 23GHz

100

85176214

Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)

10

85176219

Outros

100

Somente para De circuitos digitais (DCME - " Digital Circuits Multiplication Equipment ")

85176229

Outros

25

Somente para Públicas, eletromagnéticas, incluindo comutação de trânsito

85176231

Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

100

85176233

Centrais automáticas de sistema troncalizado (" trunking ")

100

85176239

Outros

25

Somente para Comutação automática por telex

85176248

Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

100

85176249

Outros

100

Somente para Do tipo “ Crossconect ” de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s

85176252

Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s

100

85176253

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor (" display "), mesmo com telefone incorporado

100

85176259

Outros

25

Somente para Aparelhos de transmissão e recepção automática ( telex )

85176271

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

100

85176277

Outros, de frequência inferior a 15GHz

100

Para Rádio modem

85176278

De frequência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s

100

Para Rádio modem

85176279

Outros

100

85176299

Outros

25

Somente para Aparelhos de transmissão e recepção automática ( telex )

85177021

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

100

85181010

Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos

100

85182910

Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos

100

85255011

Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW

100

85255012

Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW

100

85255021

De frequência superior a 7GHz

100

85255022

Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W

100

85255023

Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW

100

85255024

Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW

100

85256020

De televisão, de frequência superior a 7GHz

100

85258011

Com três ou mais captadores de imagem

100

85258012

Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ( "pixels ") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux

100

85258013

Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros ( mícrons ) e inferior ou igual a 14 micrômetros ( mícrons )

100

85258021

Com três ou mais captadores de imagem

100

85258022

Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros ( mícrons ) e inferior ou igual a 14 micrômetros ( mícrons )

100

85261000

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

100

85269100

Aparelhos de radionavegação

100

85299030

De aparelhos da subposição 8526.10

100

85299040

De aparelhos da subposição 8526.91

100

85365030

Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos

100

85369030

Soquetes para microestruturas eletrônicas

10

85371011

Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

100

85389020

De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV

100

85411011

Zener

100

85411012

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

100

85411021

Zener

100

85411022

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

25

85411091

Zener

100

85411092

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

25

85412110

Não montados

100

85412191

De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)

100

85412910

Não montados

100

85412920

Montados

100

85413011

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

100

85413021

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

25

85414011

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos " laser "

100

85414013

Fotodiodos

100

85414014

Fototransistores

100

85414015

Fototiristores

100

85414021

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser ", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device ")

100

85414022

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos " laser "

25

85414023

Diodos "laser " com comprimento de onda de 1.300nm ou 1.500nm

100

85414025

Fotodiodos, fototransistores e fototiristores

100

85414026

Fotorresistores

25

85414027

Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device ")

100

85415010

Não montados

25

85419010

Suportes-conectores apresentados em tiras (" lead frames ")

100

85419020

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

100

85419090

Outras

100

86021000

Locomotivas diesel-elétricas

10

86071110

Truques (" Bogies ")

10

86071120

Bísseis

10

86071919

Outros

10

86079100

De locomotivas ou de locotratores

10

89039100

Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar

10

90183111

De capacidade inferior ou igual a 2cm 3

10

90183119

Outras

10

90183190

Outras

10

90183211

Gengivais

10

90183219

Outras

10

90229011

Geradores de tensão

10

90283021

Digitais

10

90304020

Analisadores de nível seletivo

10

90318030

Metros padrões

10

ANEXO II

OFERTA SACU AO MERCOSUL

Código SH 2007

Descrição

Margem de preferência (MP)

Notas explicativas

02023000

Sem osso

25

A margem de preferência é aplicável apenas ao Paraguai e Uruguai, com os limites de Quotas Tarifárias (TRQ) de 250 toneladas por ano para o Paraguai e 250 toneladas por ano para o Uruguai

02031910

Costela

25

02032910

Costela

25

02050000

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

100

02062100

Línguas

25

02069000

Outros, congelados

25

02081000

De coelhos ou lebres

50

02089000

Outros

50

02090000

Gordura de porco sem partes magras e gordura de aves, não fundida ou extraída de outro modo, fresca, refrigerada, congelada, salgada, em salmoura, seca ou defumada

100

03019100

Truta ( salmo trutta, oncorhynchus mykiss, oncorhynchus clarki, oncorhynchus aquabonita, oncorhynchus gilae, oncorhynchus apache e oncorhynchus chrysogaster )

100

03026700

Peixe-espada ( Xiphias Gladius )

100

03026800

Marlongas ( Dissostichus spp .)

100

03026900

Outros

100

03034100

Atuns-brancos ou germões ( thunnus alalunga )

100

03034200

Atuns-de-barbatanas-amarelas ( thunnus albacares )

100

03034300

Bonito listrado ou bonito de ventre raiado

100

03036100

Peixe-espada ( Xiphias Gladius )

100

03036200

Marlongas ( Dissostichus spp .)

100

03037400

Cavala ( scomber scombrus, scomber australasicus, scomber japonicus )

100

03037500

Esqualo e outros tubarões

100

03037800

Pescada ( merluccius spp., urophycis spp .)

100

03037900

Outros

100

03038000

Fígados e ovas

100

03041910

Anchovas ( engraulis spp. ), arenques ( clupea harengus , clupea pallasii )

100

03042110

Blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos)

100

03042190

Outros

10

03042210

Blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos)

100

03042290

Outros

10

03042910

Anchovas ( engraulis spp .); arenques ( clupea harengus , clupea pallasii ); blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais mas não superiores a 8 kg, sem plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos)

100

03042990

Outros

10

03049110

Blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos)

100

03049210

Blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais, mas não superior a 8 kg, livre de plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos)

100

03049910

Anchovas ( engraulis spp.); arenques ( clupea harengus , clupea pallasii ); blocos, retangulares, com massa de 7 kg ou mais mas não superiores a 8 kg, sem plásticos interfolhados (exceto blocos contendo ossos)

100

03051000

Farinhas, pós e “pellets ” de peixe, próprios para consumo humano

100

03053010

Anchovas ( engraulis spp .)

100

03054910

Anchovas ( engraulis spp .)

100

03055915

Anchovas ( engraulis spp .), barbatanas de tubarão

100

03056300

Anchovas ( engraulis spp .)

100

03061100

Lagostas e outros lagostins congelados ( palinurus spp ., panulirus spp ., jasus spp.)

100

03061300

Camarões e pitus, congelados

100

03061400

Caranguejos, congelados

100

03062100

Lagostas e outros lagostins ( palinurus spp. , panulirus spp ., jasus spp .) não congelados

100

03072900

Outros

100

03074900

Outros

100

03079900

Outros

100

04070010

Com valor para fins alfandegários menor que 150c cada um

50

04070020

Com valor para fins alfandegários de 150c ou mais cada um

100

04089100

Secos

10

04090000

Mel natural

10

06011000

Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

100

07019000

Outros

100

07051100

Alface repolhuda (alface de cabeça)

100

07051900

Outros

100

07061000

Cenouras e nabos

100

07102100

Ervilhas ( pisum sativum )

25

07108010

Trufas

100

07108090

Outros

25

07109000

Mistura de vegetais

25

07129015

Ervas culinárias

100

07131090

Outros

100

07132000

Grão-de-bico

100

07134000

Lentilhas

100

07142010

Congelado

100

07142090

Outros

100

08013200

Descascado

100

08030000

Bananas, incluindo plátanos, frescas ou secas

100

08044000

Abacates

100

09021000

Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

100

09022000

Outro chá verde (não fermentado)

100

09030000

Mate

100

09092000

Sementes de coentro

100

10011000

Trigo duro

50

Preferência apenas para o Paraguai, sem restrição quantitativa.

10089000

Outros cereais

100

11029090

Outros

100

11052010

Pellets ” feitos de pedaços de batatas

25

11062000

De sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 07.14

100

11071090

Outros

100

12010000

Grãos de soja, triturados ou não

25

A margem de preferência é aplicável apenas ao Paraguai e Uruguai, com os limites de TRQ de 10.000 toneladas por ano para o Paraguai e 6.000 toneladas por ano para o Uruguai.

12051000

Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

25

12059000

Outros

25

12092100

Semente de luzerna (alfafa)

100

12119080

Outro de um tipo usado principalmente em farmácia

25

12129910

Raízes de chicória

100

12130000

Palhas e cascas de cereais, não preparadas, picadas, moídas, prensadas ou na forma de “ pellets ” ou não

100

12149000

Outros

100

13019000

Outros

100

13021905

Oleoresina de baunilha (extrato de baunilha)

100

13023920

Modificado

25

15020000

Gorduras de animais de espécie bovina, ovina ou caprina (exceto as da posição 15.03)

100

15030000

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsificados ou misturados ou preparados de outro modo

25

15071000

Óleo de soja

25

Margem de preferência apenas ao Paraguai, com os limites de TRQ de 5.000 toneladas.

15111000

Óleo em bruto

25

15119000

Outros

25

15121100

Óleo de girassol

25

Margem de preferência apenas ao Paraguai, com os limites de TRQ de 4.000 toneladas.

15131100

Óleo em bruto

25

15132100

Óleo em bruto

50

15132900

Outros

50

15141910

Em recipientes contendo 250 L ou menos

25

15141990

Outros

25

15149910

Em recipientes contendo 250 L ou menos

25

15149990

Outros

25

15151100

Óleo em bruto

25

15151900

Outros

25

15152100

Óleo em bruto

25

15152920

Em recipientes contendo 205 L ou menos

25

15152990

Outros

25

15155000

Óleo de gergelim e suas frações

25

15159000

Outros

25

15162090

Outros

25

15171010

Contendo mais que 10% mas não mais que 15% por massa de gorduras de leite

25

15171090

Outros

25

15179010

Contendo mais que 10% mas não mais que 15% por massa de gorduras de leite

25

15179020

Misturas comestíveis ou preparações de um tipo usado como preparações para untar

25

15179090

Outros

25

15180010

Linoxina

25

15180090

Outros

25

15211090

Outros

25

15219000

Outros

25

16010010

Patê de pasta de fígado de ganso e pasta de fígado de ganso (“ foie gras )

100

16022010

Patê de pasta de fígado de ganso e pasta de fígado de ganso ( “foie gras )

50

16023100

De perus

50

16024930

Costela cozida, congelada, não marinada, em embalagens imediatas com um conteúdo de 10 kg ou mais

25

17026000

Outra frutose e xarope de frutose, contendo no estado seco mais que 50% por massa de frutose (excluindo açúcar invertido)

50

17029000

Outro, incluindo açúcar invertido e outro açúcar e misturas de xarope de açúcar contendo em estado seco 50% por massa de frutose

50

19030000

Tapioca e seus substitutos preparados a partir de amido, na forma de flocos, grãos, pérolas, grumos ou formas semelhantes

100

20011000

Pepinos e pepininhos ( cornichons )

10

20041010

Na forma de farinhas, pós ou flocos

10

20041090

Outros

10

20049010

Repolhos, pepinos e pepininhos

100

20049020

Ervilhas ( pisum sativum ), feijões ( vigna spp. , phaseolus spp .) e lentilhas

50

20059922

Lentilhas, pepinos e pepininhos: outros

100

20059932

Chucrute: outro

50

20082000

Abacaxis

10

20086000

Cerejas

50

20088000

Morangos

100

20089200

Misturas

100

20089940

Tamarindos

100

20089950

Gengibre preservado em xarope, em embalagens imediatas com conteúdo de 45 kg ou mais

100

20089990

Outros

100

21012000

Extratos, essências e concentrados de chá ou mate e preparações com uma base destes extratos, essências ou concentrados com base de chá ou mate

100

21013010

Chicória torrada e outros substitutos de café torrados

100

21033012

Farinha e pó de mostarda: outros

100

21041090

Outros

100

21042000

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

100

21069017

Alimento para bebês isento de dissacarídeos, na forma em pó

100

21069025

Xaropes (excluindo xaropes baseados em suco de fruta)

100

21069035

Substâncias adoçantes (excluindo substâncias adoçantes a base de sacarina)

100

21069050

Mistura de produtos químicos e alimentos de um tipo usado na preparação de alimentos humanos

25

21069067

Preparações alcoólicas compostas de um tipo usado para a fabricação de bebidas (exceto aquelas baseadas em substâncias odoríferas)

25

22011000

Água mineral e água gaseificada

50

22021010

Em recipientes lacrados contendo 2,5 L ou menos (exceto aqueles em tubos plásticos desmontáveis)

50

22021090

Outros

50

22083010

Em recipientes contendo 2 L ou menos

25

22084010

Em recipientes contendo 2 L ou menos

25

22087020

Em recipientes contendo 2 L ou menos

25

22090000

Vinagre e substitutos de vinagre obtidos de ácido acético

100

23011090

Farinhas, pós e “ pellets ”, de carne ou miudezas; torresmos; outro

50

23021000

De milho

25

23023000

De trigo

25

23025000

De plantas leguminosas

25

23031000

Resíduos da fabricação de amido e resíduos similares

25

23040000

Torta de óleo e outros resíduos sólidos, torrados ou não ou na forma de “ pellets ”, resultantes da extração do óleo de soja

25

23050000

Torta de óleo e outros resíduos sólidos, torrados ou não ou na forma de “pellets ”, resultantes da extração do óleo de amendoim

25

23061000

De sementes de algodão

25

23063000

De sementes de girassol

25

23066000

De nozes ou amêndoa de palmito

50

23091090

Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a varejo: outros

25

23099010

Forragem adoçada

100

23099015

Preparações acondicionadas como alimento para crustáceos

100

23099020

Suplementos alimentares (exceto substitutivos do leite) contendo antibióticos adicionados

100

23099030

Suplementos alimentares contendo acetato de melengestrol adicionado

100

23099035

Suplementos alimentares contendo, por massa, 50% ou mais de cloreto de colina

100

23099040

Concentrados protéicos obtidos de suco de alfafa (suco de luzerna)

100

23099070

Vitaminas simples e seus derivados, estabilizadas com agentes antioxidantes ou anti-solidificação

100

25010000

Sal (incluindo sal de mesa e sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, em solução aquosa ou não ou contendo adição de agentes anti-solidificantes ou de fluxo livre, água do mar

50

27079910

Fenóis

10

27132000

Betume de petróleo

25

27149010

Betume e asfalto, contendo menos que 60% por massa de matéria mineral

25

27149020

Betume e asfalto, contendo 60% ou mais por massa de matéria mineral

25

27149090

Outros

25

28012000

Iodo

25

28030000

Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas ou incluídas em outro local)

25

28170000

Óxido de zinco, peróxido de zinco

25

28332900

De cromo

100

29011000

Saturado

100

29034100

Triclorofluorometano

100

29034200

Diclorodifluorometano

100

29034901

Clorodifluorometano

100

29041090

Outros

25

29051910

3,3-dimetilbutanol-2 (álcool pinacolílico)

100

29051990

Outros

100

29053200

Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

100

29152400

Anidrido acético

100

29157000

Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e ésteres

100

29161500

Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e ésteres

100

29161900

Outros

100

29181300

Sais e ésteres de ácido tartárico

100

29181910

Ácido málico

100

29182100

Ácido salicílico e seus sais

100

29182200

Ácido o-cetalsalicílico, seus sais e ésteres

100

29189100

2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenóxiacético), seus sais e ésteres

100

29189900

Outros

100

29241200

Fluoroacetamida (ISO), monocrotofós (ISO) e fosfamidona (ISO )

100

29241900

Outros

100

29335990

Outros

25

30031000

Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico ou estreptomicinas ou seus derivados

100

30041000

Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico ou estreptomicinas ou seus derivados

100

30045000

Outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição nº 29.36

100

30049000

Outros

100

30051000

Curativos adesivos e outros artigos tendo outra camada adesiva

100

31021000

Uréia, esteja ou não em solução aquosa

100

31022900

Outros

100

32089030

Soluções definidas na nota 4 deste Capítulo, de silicones

50

32100000

Outras tintas e vernizes (incluindo esmaltes, lacas e pinturas a têmpera); pigmentos aquosos preparados de um tipo usado para acabamento de couro

25

32129090

Outros

100

32141000

Massa de vidraceiro, massa de enxerto, cimentos de resina, compostos de calafetagem e outros mastiques, enchimentos de pintura

100

32151100

Preto

100

32151900

Outros

100

32159000

Outros

100

33011200

De laranja

25

33019050

Oleoresinas extraídas obtidas da extração de piretro ou das raízes de plantas contendo rotenona

25

33030000

Perfumes e águas de toalete

10

33041000

Maquiagem e preparações labiais

10

33049900

Outros

10

33051000

Xampus

10

33059000

Outros

10

33061000

Dentifrícios

100

A margem de preferência é aplicável apenas à Argentina e ao Brasil

33062010

De fio de aramida de alta tenacidade

100

33071090

Outros

10

33072000

Desodorantes e antiperspirantes pessoais

10

33074900

Outros

25

33079010

Lentes de contato ou soluções oculares artificiais, incluindo comprimidos solúveis

100

33079090

Outros

10

34021110

Aniônico, em embalagens imediatas com conteúdo não superior a 10 kg

100

A margem de preferência é aplicável apenas à Argentina e ao Brasil

34021120

Aniônico, em embalagens imediatas com conteúdo superior a 10 kg

100

A margem de preferência é aplicável apenas à Argentina e ao Brasil

34022000

Preparações acondicionadas para venda a varejo

100

A margem de preferência é aplicável apenas ao Brasil

34029000

Outros

100

A margem de preferência é aplicável apenas ao Brasil

34049010

De polietilenos oxidados

100

35019000

Outros

100

35021100

Secos

100

35022000

Albumina do leite, incluindo concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

100

35029000

Outros

100

35030015

Gelatina, em embalagens imediatas com conteúdo superior a 10 kg

100

35030030

Derivados de gelatina

100

35061000

Produtos adequados para uso como colas ou adesivos, acondicionados para venda a varejo na forma de colas ou adesivos, com massa líquida não superior a 1 kg

100

35069100

Adesivos baseados em polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou em borracha

100

35069900

Outros

100

37011010

Placas fluorográficas e película lisa

100

37013090

Outros

100

37024210

Filme de impressão instantânea

10

37024290

Outros

10

37024390

Outros

100

37024490

Outros

100

37032000

Outro, para fotografia a cores (policromática)

25

37061000

Com largura de 35 mm ou mais

100

37079000

Outros

100

38085003

Fungicidas, adequados para o tratamento de madeiras, plantas, árvores ou sementes (exceto os contendo compostos de cobre, cromo e arsênico ou compostos metálicos de ditiocarbamatos ou bis-ditiocarbamatos como ingrediente ativo)

100

38085005

Fungicidas: Outro

25

38085006

Herbicidas, produtos antigerminantes e reguladores de crescimento de plantas com um dos seguintes ingredientes ativos: atrazina; alaclor; 2-metil-4-ácido clorofenoxiacético ou seus derivados; 2,4- ácido diclorofenoxiacético ou seus derivados; trifluralina

25

No caso de “Com 2,4- ácido diclorofenoxiacético ou seus derivados como ingrediente ativo”, a margem de preferência será 100.

38085008

Outros reguladores de crescimento de plantas e produtos antigerminantes

25

38085090

Outro (Herbicidas)

100

38089220

Fungicidas, adequados para o tratamento de madeiras, plantas, árvores ou sementes (exceto os contendo compostos de cobre, cromo e arsênico ou compostos metálicos de ditiocarbamatos ou bis-ditiocarbamatos como ingrediente ativo)

100

38089230

Fungicidas: outros, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano

25

38089290

Fungicidas: outros

25

38089310

Com alaclor como ingrediente ativo

25

38089330

Com ácido 2-metil-4-clorofenoxiacético ou seus derivados como ingrediente ativo

25

38089335

Com ácido 2,4-diclorofenoxiacético ou seus derivados como ingrediente ativo

100

38089340

Com trifluralina como ingrediente ativo

25

38089380

Outros reguladores de crescimentos de plantas e produtos antigerminação

25

38089390

Outros (herbicidas)

100

38089910

Outros

100

38089990

Outros

100

38123090

Outros

25

38190020

Líquidos preparados para transmissão hidráulica, contendo 44% ou mais por massa de dietilglicol e 38% ou mais de copolímeros de etileno ou propileno

100

38190090

Outros

25

38200000

Preparações anticongelamento e líquidos de descongelamento preparados

25

38220000

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte, reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados em suporte ou não (exceto os da posição nº 30.02 ou 30.06); materiais de referência certificados

100

38231100

Ácido esteárico

100

38244000

Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos

100

39019010

Copolímeros de etileno e ácido acrílico ou metacrílico nos quais os grupos carboxílicos sejam parcialmente ligados ou parcialmente neutralizados por íons metálicos

100

39019020

Outro metacrilato de etileno

100

39019030

Clorados

100

39022000

Poliisobutileno

100

39031100

Expansível

100

39031900

Outros

100

39033000

Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

100

39039000

Outros

100

39072090

Outros

100

39073000

Resinas de epóxido

100

39074000

Policarbonatos

100

39075000

Resinas alquídicas

10

39076010

Líquidos e pastas

100

39077000

Ácido Poli(lático)

100

39079900

Outros

100

39091000

Resinas de uréia, resinas de tiouréia

100

39139000

Outros

100

39159090

Outros

100

39162020

Material entrançado com núcleo de ratã

100

39169010

De resinas fenólicas compostas com fibra, tecido ou papel

100

39169020

De silicones

100

39169060

De nitratos de celulose

100

39169070

De resinas artificiais

100

39171030

Não impressos

100

39171090

Outros

25

39172110

Sem costura, com uma dimensão da seção transversal externa de 305 mm ou mais mas não excedendo 495 mm, com um defletor espiral integral sem conexões

100

39172910

Sem costura, de fenoplásticos compostos com fibra, tecido ou papel, sem conexões

100

39172920

De silicones, sem costura, sem conexões

100

39172970

De nitrato de celulose, sem costura, sem conexões

100

39172980

De outras resinas artificiais, sem costura, sem conexões

100

39172985

Outros, sem costura, sem conexões

25

39173105

Tubos compostos consistindo de um tubo central de poliéster e um tubo externo de poliuretano com um material de reforço têxtil trançado entre o tubo central e o tubo externo, sem costura, sem conexões

100

39173110

De silicones, sem costura, sem conexões

100

39173170

De nitrato de celulose, sem costura, sem conexões

100

39173185

Outros, sem costura, sem conexões

25

39173203

Tripas artificiais (invólucros para linguiça), costuradas ou com extremidades fechadas, não impressas

100

39173205

Tripas artificiais (invólucros para linguiça), costuradas ou com extremidades fechadas, impressas

25

39173210

De silicones, sem costura

100

39173270

De nitratos de celulose, sem costura

100

39173285

Outro, sem costura

25

39173910

De silicones, sem costura, sem conexões

100

39173915

De fenoplásticos compostos com fibra, tecido ou papel, sem costura, sem conexões

100

39173935

Material entrançado, sem costura, de polímeros de cloreto de vinila, com núcleo de ratã, sem conexões

100

39173950

De nitrato de celulose, sem costura, sem conexões

100

39173965

Outros, sem costura, sem conexões

25

39189020

De tereftalatos de polietileno, não auto-adesivos

100

39189030

De silicones

100

39189090

Outros

25

39191001

De alquídicos, revestidos com microesferas ou microprismas de vidro

100

39191005

De silicones

100

39191035

De polímeros de cloreto de vinilideno, com uma espessura não superior a 0,05 mm, não impressos

100

39191039

De polímeros acrílicos, revestidos com microesferas ou microprismas

100

39191041

De polímeros de propileno orientados biaxialmente (exceto os que sejam auto-adesivos em ambos os lados), com largura não superior a 25 mm e um valor para fins alfandegários superior a 1.300 c/m²

100

39191047

Outros, de polímeros de propileno orientados biaxialmente

100

39191057

De nitratos de celulose

100

39191063

De cloridratos de borracha, com espessura não superior a 0,05 mm

100

39191067

De outras resinas artificiais

100

39191090

Outros

25

39199001

De alquídicos ou poliuretano, revestidos com microesferas de vidro

100

39199005

De silicones

100

39199021

De polímeros de cloreto de vinila, com espessura não superior a 0,25 mm, revestidos com microesferas de vidro

100

39199033

De polímeros de cloreto de vinilideno, com uma espessura não superior a 0,05 mm, não impressos

100

39199036

De polímeros acrílicos, revestidos com microesferas de vidro

100

39199043

Outros, de polímeros de propileno orientados biaxialmente

100

39199053

De nitrato de celulose

100

39199059

De cloridratos de borracha, com espessura não superior a 0,05 mm

100

39199063

De outras resinas artificiais

100

39199090

Outros

25

39202020

Orientado biaxialmente (exceto os com espessura superior a 0,012 mm, mas não superior a 0,06 mm, não encolhível a quente)

100

39206210

Com espessura superior a 0,18 mm não superior a 6 mm

100

39206290

Outros

100

39207100

De celulose regenerada

100

39207300

De acetato de celulose

25

39207990

Outros

25

39209990

Outros

25

39211400

De celulose regenerada

25

39211910

De tereftalatos de polietileno

100

39211965

De nitrato de celulose

100

39211975

De cloridratos de borracha, com espessura não superior a 0,05 mm

100

39211985

De outras resinas artificiais

100

39211990

Outros

25

39219005

Laminados de resinas fenólicas com uma base de papel ou fibra têxtil, termocura

25

39219012

Outros laminados de resina fenólica, termocura

10

39219020

De silicone

100

39219090

Outros

25

39234010

Para uso com maquinaria têxtil

100

39235010

Fechos cilíndricos com comprimento não superior a 75 mm e diâmetro de 15 mm ou mais mas não superior a 24 mm

100

39239010

Latas de fiação têxtil

100

39239020

Cápsulas e faixas de gargalo tubulares, para garrafas e recipientes similares

50

39262020

Jaquetas de proteção e roupas de proteção de peça única, incorporando acessórios para conexão a aparelhos de respiração

100

39269020

Correias de transmissão

50

39269025

Equipamento de linha de transmissão de energia

50

39269027

Arruelas

100

39269030

Protetores auriculares antirruído

100

39269043

Proteções faciais

100

40021920

Estireno-butadieno-estireno

100

40025900

Outros

100

40059130

Tira (exceto de balata, guta-percha ou artificial), autoadesiva, revestida com microesferas de vidro

100

40059990

Outros

100

40081130

Tira, autoadesiva, revestidas com microesferas de vidro

100

40081900

Outros

100

40082140

Tira, autoadesiva, revestidas com microesferas de vidro

100

40082180

Outros, contendo 90% ou mais por massa de borracha natural

100

40141000

Preservativos

100

40161010

Identificáveis como partes integrantes das máquinas industriais

100

40169310

Identificáveis como partes integrantes das máquinas industriais

100

40169910

Partes de locomotiva e material rodante de ferrovia e linha de bonde; peças de acessórios e conexões de pista de ferrovia e linha de bonde; equipamentos mecânicos, não movidos a eletricidade, para sinalização ou controle de rodovia, ferrovia ou outros veículos, navios ou aeronaves

100

40169915

Peças de freios a ar, freios a vácuo, freios hidráulicos-ar ou freios hidráulicos-vácuo, adequados para uso com veículos pesados

100

40169930

Peças de aeronaves, paraquedas, paraquedas giratórios (“ rotochutes ”), trem de aterrissagem de aeronave, arrastador de convés ou aparelho semelhante e simuladores de voo

100

40169960

Cabo para lançar planadores

100

40169970

Recipientes articulados, com capacidade de 2 m ou mais

100

40169985

Outros, identificáveis como partes integrantes de máquinas industriais

100

40169987

Moldes de perfil, reforçados com aço, com comprimento superior a 175 cm mas não superior a 225 cm, com dois ou mais mas não mais que seis entalhes longitudinais

100

41012010

Cortes de carne que tenham sido submetidas a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível, com a área superficial unitária superior a 2,6 m²

25

41012090

Outros

100

41015010

Que tenham sido submetidos a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível

25

41015090

Outros

100

41019010

Que tenham sido submetidos a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível

25

41019090

Outros

100

41022110

Que tenham sido submetidos a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível

25

41022910

Que tenham sido submetidos a um processo de curtimento (incluindo um processo de pré-curtimento) que seja reversível

25

41039000

Outros

100

50030000

Não cardado ou penteado

50

50079000

Outros tecidos

100

51011100

Lã curta

25

51011900

Outros

25

51012100

Lã tosquiada

25

51012900

Outros

25

51013010

Não alvejada, tingida ou processada de outra forma

25

51013020

Alvejada, tingida ou processada de outra forma

25

51021910

Não processado mais que alvejado ou tingido

25

51021990

Outros

25

51022010

Não processado mais que alvejado ou tingido

25

51022090

Outros

25

51031000

Fibras de lã ou de pelo fino de animal

25

51032000

Outros resíduos de lã ou de pelo fino de animal

25

51033000

Resíduos de pelo grosso de animal

25

51062000

Contendo menos que 85% por massa de lã

100

54021100

De aramidas

100

54021900

Outros

25

54022000

Fio de poliésteres de alta tenacidade

25

54023100

De náilon ou outras poliamidas, medindo por fio único não mais que 500 dtex

25

54023200

De náilon ou outras poliamidas, medindo por fio único mais que 500 dtex

25

54023300

De poliésteres

25

54023400

De polipropileno

25

54024410

De elastômeros de poliuretano

25

54024490

Outros

25

54024500

De náilon ou outras poliamidas

25

54024600

De poliésteres, parcialmente orientados

25

54024700

Outro, de poliésteres

25

54024800

Outro, de polipropileno

25

54024900

Outro

25

54025100

De náilon ou outras poliamidas

25

54025200

De poliésteres

25

54025900

Outros

25

54026100

De náilon ou outras poliamidas

25

54026200

De poliésteres

25

54026900

Outros

25

56031210

Impregnado, revestido, coberto ou laminado com plásticos

10

56031290

Outros

10

56031310

Impregnado, revestido, coberto ou laminado com plásticos

10

56031390

Outros

10

59021000

De náilon ou outras poliamidas

25

59022000

De poliésteres

25

59029000

Outros

25

59100010

Correias ou esteiras de transmissão

25

59100040

Correias ou esteiras transportadoras

25

61032200

Conjuntos de vestuário para homens ou meninos, de algodão

10

Margem de preferência apenas ao Paraguai e Uruguai, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011.

61034200

Calças e calções de algodão para homens ou meninos

10

Margem de preferência apenas ao Paraguai e Uruguai, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011.

61044200

Vestidos para mulheres ou meninas, de algodão

10

Margem de preferência apenas ao Paraguai e Uruguai, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011.

61051000

Camisas para homens ou meninos, de tricô ou crochê, de algodão

10

Margem de preferência apenas ao Paraguai e Uruguai, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011.

68029100

Mármore, travertino e alabastro

100

68029300

Granito

100

68030000

Ardósia trabalhada e artigos de ardósia ou de ardósia aglomerada

100

68042210

Pedras de moinho, com diâmetro superior a 150 cm (exceto as de esmeril ou coríndon)

100

68042290

Outros

10

68051000

Em uma base apenas de tecido de matéria têxtil

10

68052000

Em uma base apenas de papel ou papelão

10

68053000

Em uma base de outros materiais

10

68069030

Artigos de lã de escória, lã de rocha ou lãs similares

10

68069090

Outros

100

68071000

Em rolos

10

68079000

Outros

10

68099000

Outros artigos

10

68114000

Contendo amianto: lâminas corrugadas; outras lâminas, painéis, telhas e artigos similares, tubos, canos e conexões de tubo ou cano; outros

100

68118100

Lâmina corrugada

100

68118200

Outras lâminas, painéis, telhas e artigos similares

100

68118300

Tubos, canos e conexões de tubo ou cano

100

68118900

Outros

100

68128010

De crocidolita: roupas, acessórios para roupas, calçados e acessórios para cabeça; placa de moinho, com espessura de 1 mm ou mais, não reforçada e não contendo borracha adicionada; placas de filtro com espessura superior a 2,5 mm; junta de fibra de amianto comprimido, em lâminas ou rolos (exceto os combinados com lâminas metálicas); junta de fibra de amianto comprimido, em lâminas ou rolos; outros

10

68128020

De crocidolita: Cordas e fios, não torcidos ou plissados

10

68128030

De crocidolita: Tecidos (excluindo tecidos revestidos, cobertos ou laminados com borracha ou alumínio ).

10

68129390

Não de crocidolita: junta de fibra de amianto comprimida, em lâminas ou rolos, outros (exceto os combinados com lâminas metálicas)

10

68129910

Não de crocidolita: Cordas e fios, não torcidos ou plissados

10

68129920

Não de crocidolita: Tecidos (excluindo tecidos revestidos, cobertos ou laminados com borracha ou alumínio ).

10

68132010

Contendo amianto: pastilhas de freio de pressão ou material moldado similar

10

68132090

Contendo amianto: outros

100

68138110

Não contendo amianto: pastilhas de freio de pressão ou material moldado similar

10

68138190

Não contendo amianto: outros

100

68141000

Placas, lâminas e tiras de mica aglomerada ou reconstituída, esteja ou não em um suporte

10

68159900

Outros

100

69051000

Telhas para telhado

100

69071000

Telhas, cubos e artigos similares, sejam ou não retangulares, cuja maior área de superfície seja capaz de ser contida em um quadrado cujo lado seja menor que 7 cm

10

69079000

Outros

10

69081000

Telhas, cubos e artigos similares, sejam ou não retangulares, cuja maior área de superfície seja capaz de ser contida em um quadrado cujo lado seja menor que 7 cm

10

69089000

Outros

10

69101000

De porcelana ou "China"

10

69109000

Outros

10

69111000

Artigos de mesa e de cozinha

10

69119000

Outros

10

69120000

Artigos de mesa, de cozinha, outros artigos domésticos e artigos de toalete de cerâmica (exceto de porcelana ou "China")

10

69149000

Outros

10

71159030

Cadinhos de platina, malhas de fio de platina, equipamento de laboratório de platina

50

73071910

Para uso com canos de descida e calhas

50

73071980

Outros, de ferro fundido

50

73071990

Outros

50

73072110

Para uso com canos de descida e calhas

50

73072190

Outros

100

73072210

Para uso com canos de descida e calhas

50

73072290

Outros

100

73072310

Para uso com canos de descida e calhas

50

73072390

Outros

100

73072910

Para uso com canos de descida e calhas

50

73072990

Outros

100

73079210

Para uso com canos de descida e calhas

50

73079220

Para uso com duto de fiação elétrica

50

73079230

Peças de cano de ramal e peças em Y, para uso com canos com diâmetro interno não superior a 30 mm (exceto os para uso com duto de fiação elétrica, canos de descida e calhas)

50

73079290

Outros

100

73079310

Para uso com canos de descida e calhas

50

73079320

Para uso com duto de fiação elétrica

50

73079330

Peças de cano de ramal e peças em Y, para uso com canos com diâmetro interno não superior a 30 mm (exceto os para uso com duto de fiação elétrica, canos de descida e calhas)

50

73079390

Outros

100

73079910

Para uso com canos de descida e calhas

50

73079920

Para uso com duto de fiação elétrica

50

73079930

Peças de cano de ramal e peças em Y, para uso com canos com diâmetro interno não superior a 30 mm (exceto os para uso com duto de fiação elétrica, canos de descida e calhas)

50

73079990

Outros

100

73082010

Postes de treliça para linhas telegráficas ou linhas de energia elétrica

100

73082090

Outros

10

73083010

Portas ou portões para elevadores

100

73083090

Outros

10

73084010

Acessórios para mineração

100

73084090

Outros

10

73089030

Tubos espirais, chaminés para fumaça

100

73089090

Outros

10

73090000

Reservatórios, tanques, tinas e recipientes similares para qualquer material (exceto gás comprimido ou liquefeito), de ferro ou aço, com capacidade superior a 300 L, revestidos ou isolados de calor ou não, mas não equipados com equipamento mecânico ou térmico

100

73102100

Latas que devam ser fechadas por soldagem ou plissamento

100

73102900

Outros

100

73110010

De construção soldada, estampado de maneira indelével, que tenha capacidade de água de 1,5 litro ou mais mas não excedendo 150 litros, identificável para uso com gás liquefeito de petróleo

25

73110090

Outros

25

73211100

Para gás combustível ou tanto para gás quanto para outros combustíveis

10

73218100

Para gás combustível ou tanto para gás quanto para outros combustíveis

10

73218200

Para combustível líquido

10

73218900

Outro, incluindo acessórios para combustível sólido

10

73219000

Peças

10

73231000

Palha de ferro ou aço; limpadores de recipientes e esponjas para limpeza ou polimento, luvas e semelhantes

10

73251000

De ferro fundido não maleável

100

73259100

Esferas de retificação e artigos semelhantes para moinhos

100

73259900

Outros

100

73261900

Outros

100

73262010

Gabiões de tela metálica

100

73262030

Suportes em cálice, normalmente usados por floristas com cravos

100

73262040

Acessórios com grampos espirais para colheita e cura de folha de tabaco

100

73269090

Outros

100

74071000

De cobre refinado

50

74072100

De ligas à base de cobre-zinco (latão)

50

74072910

De ligas à base de cobre-níquel (cupro-níquel) ou ligas à base de cobre-níquel-zinco (níquel prata) (exceto perfis ocos)

100

74072990

Outros

50

74091100

Em bobinas

50

74091900

Outros

50

74092100

Em bobinas

50

74092900

Outros

50

74093100

Em bobinas

50

74093900

Outros

50

74094000

De ligas à base de cobre-níquel (cupro-níquel) ou ligas à base de cobre-níquel-zinco (argentão)

50

74099000

De outras ligas de cobre

50

74101100

De cobre purificado

50

74101200

De ligas de cobre

50

74102100

De cobre purificado

100

74111010

Com uma dimensão seccional cruzada externa não superior a 115 mm

50

74111040

Com uma dimensão seccional cruzada externa superior a 115 mm

100

74112115

Com uma dimensão seccional cruzada externa não superior a 115 mm (excluindo aqueles com uma dimensão seccional cruzada externa não superior a 10 mm e uma espessura de parede não superior a 0,3 mm)

50

74112190

Outros

100

74112210

Com uma dimensão seccional cruzada não superior a 115 mm

50

74112240

Com uma dimensão seccional cruzada superior a 115 mm

100

74112910

Com uma dimensão seccional cruzada não superior a 115 mm

50

74112940

Com uma dimensão seccional cruzada superior a 115 mm

100

74121010

Peças de tubo de ramal, peças em Y e acoplamentos, para uso com tubulação de diâmetro interno não superior a 25,4 mm

50

74121080

Outros, para uso com tubulação de diâmetro interno de menos que 12,7 mm

50

74121090

Outros

100

74130090

Outros

100

74199990

Outros

50

76042915

Barras e hastes, com dimensão seccional cruzada máxima superior a 7,5 mm mas não superior a 160 mm

50

76042990

Outros

100

76051190

Outros

100

76052100

Do qual a dimensão máxima da seção transversal ultrapassa 7 mm

100

76052900

Outros

100

76061290

Outros

100

76071910

Cauterizado, com largura não superior a 105 mm

100

76071925

Outros, autoadesivos, revestidos com microesferas de vidro

100

76072020

Não impresso, com espessura de 0,1 mm ou mais mas não superior a 0,15 mm e largura não superior a 40 mm, envernizado em apenas um lado (excluindo aquele laminado ao papel ou plástico e reforçado com fibra de vidro ou sisal ).

100

76072025

Outros, autoadesivos, revestidos com microesferas de vidro

100

76090010

Com diâmetro interior inferior a 12,7 mm

50

76121000

Recipientes tubulares desmontáveis

50

76129040

Latas com capacidade não superior a 500 ml

50

76129090

Outro

100

76161000

Cravos, tachas, grampos (excluindo aqueles da posição Nº 83.05), parafusos, cavilhas, porcas, ganchos rosqueados, rebites, chavetas, contrapinos, arruelas e artigos semelhantes

100

76169910

Venezianas

50

76169920

Degraus e escadas

10

76169930

Cargas de chumbo para extrusão por impacto

50

76169990

Outro

100

82011010

Com largura máxima de lâmina superior a 200 mm mas não superior a 320 mm

10

82011090

Outro

100

82012010

Garfos com 8 ou mais dentes

10

82012030

Outros, com tamanho de dente superior a 150 mm

10

82013003

Enxadões; picaretas

10

82013020

Enxadas com borda de trabalho com largura não superior a 320 mm

10

82013040

Ancinhos com no máximo 8 dentes

10

82014010

Machados com manoplas de aço

10

82016000

Tesouras para sebe, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

100

82022020

Com largura de 13 mm ou mais mas não superior a 40 mm, de bimetal de alta velocidade

50

82022030

Outras, com largura de 4,5 mm ou mais mas não superior a 32 mm

10

82032010

Alicates de bomba hidráulica

10

82032020

Alicates com tamanho superior a 110 mm mas não superior a 300 mm: alicates para corte lateral com mandíbulas serrilhadas (com ou sem mordaças de tubo), alicates de ponta com cortadores laterais e mandíbulas serrilhadas, alicates a gás e alicates de mordaça de tubo de junta deslizante (incluindo)

10

82032030

Alicates de gradeamento com tamanho superior a 110 mm mas não superior a 320 mm; alicates de corte diagonal (sem alavanca) com tamanho superior a 110 mm mas não superior a 250 mm; alicates de arruela (alicates de contrapino) com tamanho superior a 150 mm mas não superior a 250 mm

10

82032040

Alicates e mordaças autotravantes ajustáveis

10

82032090

Outros

100

82033000

Tesouras para corte de metal e ferramentas semelhantes

100

82034000

Cortadores de cano, cortadores de cavilha, punções de perfuração e ferramentas semelhantes

100

82041115

Chaves de porca de extremidade aberta dupla de todos os tamanhos até 36 mm; chaves de porca fechadas e chaves de porca de extremidade aberta de todos os tamanhos até 36 mm

10

82041140

Acessórios para soquete (por exemplo, extensões, hastes de catraca, braçadeiras de velocidade, hastes em T deslizantes, juntas universais e hastes articuladas) com transmissão de 9 mm ou mais mas não excedendo 21 mm (excluindo chaves inglesa de torque)

10

82041190

Outros

100

82041210

Chaves de tubo (excluindo chaves inglesas de tubo em cadeia)

10

82041220

Chaves inglesas com extensão de 140 mm ou mais mas não superior a 310 mm (incluindo peças, sejam ou não usinadas)

10

82041290

Outros

100

82042040

Com transmissão de 9 mm ou mais mas não excedendo 21 mm

10

82042090

Outros

100

82051000

Ferramentas de perfuração, rosqueamento ou puncionamento

100

82052010

Martelos com cabeça de aço

10

82054010

Chaves de fenda de ponto em estrela (excluindo chaves de catraca e chaves para braçadeiras de retenção de parafuso)

10

82054020

Chaves de fenda de ponto chato com extensão no ponto de 3 mm ou mais mas não superior a 9,5 mm (excluindo chaves de catraca e chaves de fenda com braçadeiras de retenção de parafuso)

10

82054040

Jogos com diversas chaves de fenda que contêm pelo menos uma chave de fenda de ponto em estrela ou uma chave de fenda de ponto chato com extensão no ponto de 3 mm ou mais mas não superior a 9,5 mm.

10

82054090

Outros

100

82055905

Ferramentas de rebitagem para rebitagem cega; suportes de tijolos; formões frios; punções; facas de enxadão, ferros de solda

10

82055990

Outros

100

82057010

Bancada e tornos de carpinteiro (excluindo mesa, perna, canos e tornos articulados, não sendo tornos de bancada com bases articuladas destacáveis)

10

82057020

Braçadeiras e sargentos de trabalho em madeira

10

82057030

Braçadeiras de soldagem auto-travantes; braçadeiras em “C” auto-travantes

10

82071325

Brocas (excluindo aquelas com diâmetro superior a 100 mm mas não superior a 385 mm incorporando inserções em formato hemisférico de carboneto de tungstênio, aqueles do tipo usado para sondagem elevada e lingotes para perfurações de rocha )

10

82071390

Outros

100

82071910

Partes de brocas (excluindo peças usadas para sondagem elevada e outras peças não incorporando ceramais [ cermets ])

10

82073000

Ferramentas para impressão, estampagem ou perfuração

100

82074010

Tarraxas, de aço de liga ou aço de alta velocidade

10

82075000

Ferramentas para perfuração (excluindo perfuração de rocha)

10

82076015

Mandril, com ponta em carboneto de tungstênio ou de aço de alta velocidade

10

82077015

Afiadores de fresa, com pontas em carboneto de tungstênio ou aço de alta velocidade

10

82079000

Outras ferramentas intercambiáveis

100

82089000

Outros

100

82090010

Pontas de carboneto de tungstênio para ferramentas de corte para uso com máquinas ferramenta para metal de trabalho ou carbonetos de metal

10

82090020

Outras pontas de carboneto de tungstênio

10

82090090

Outros

100

82119490

Outros

10

82129000

Outras peças

100

82142000

Conjuntos e instrumentos de manicure ou pedicure (incluindo lixas de unha)

10

83011000

Cadeados

10

83012000

Fechaduras do tipo usado para veículos a motor

10

83013000

Fechaduras do tipo usado para móveis

10

83014000

Outras fechaduras

10

83015000

Fechos e molduras com fechos, incorporando fechaduras

10

83016000

Peças

10

83017000

Chaves apresentadas separadamente

10

83022000

Galheteiros

10

83023030

Acessórios de ferro, aço ou cobre, normalmente usados na fabricação de janelas, portas e molduras de porta (excluindo mecanismos de abertura de janela), de metal base

50

83023090

Outros

10

83024110

Acessórios de ferro, aço ou cobre, normalmente usados na fabricação de janelas, portas e molduras de porta

50

83024190

Outros

10

83024210

Acessórios de ferro, aço ou cobre, normalmente usados na fabricação de portas e molduras de portas

50

83024290

Outros

10

83024900

Outros

10

83025000

Porta-chapéus, prendedores de chapéu, cabides e artigos semelhantes

10

83026000

Fechos automáticos de portas

10

83030010

Cofres e caixas de segurança e semelhantes

10

83030090

Outros

10

83052000

Grampos em tiras

10

83081000

Ganchos, colchetes e ilhós

10

83082010

Rebites cegos

10

83089090

Outros

10

83091000

Cápsulas de coroa

50

83100000

Placas de sinais, placas de nome, placas de endereço e placas semelhantes; números, letras e outros símbolos, de metal base, excluindo aqueles da posição nº 94.05

10

84089065

Motores estacionários, quatro marchas, normalmente aspirados, com capacidade de cilindro de 300 cm ou mais mas de no máximo 4.000 cm

10

84089090

Outros

100

84091000

Para motores de aeronave

100

84122900

Outros

100

84123100

Atuação linear (cilindros)

100

84123900

Outros

100

84128000

Outros

100

84129000

Peças

100

84131100

Bombas para distribuição de combustível ou lubrificantes, do tipo usado em estações de abastecimento ou em garagens

100

84132000

Bombas manuais (excluindo aquelas das subposições nº 8413.11 ou 8413.19)

100

84133000

Bombas de combustível, de lubrificação ou meios de resfriamento para motores a pistão de combustão interna

100

84135000

Outras bombas de deslocamento positivo recíproco

100

84136000

Outras bombas de deslocamento positivo rotativo

100

84137025

Bombas submersas

100

84137090

Outros

100

84138100

Bombas

100

84139100

De bombas

100

84141000

Bombas a vácuo

100

84146020

Tipo doméstico

10

84146090

Outros

100

84148000

Outros

100

84149070

Para ventiladores (excluindo aquelas para ventiladores identificáveis para uso com motores de veículo a motor)

50

84149090

Outros

100

84151040

Operado por compressor, tendo uma capacidade de resfriamento nominal não superior a 8,8 KW

10

84159010

Identificável para uso unicamente ou principalmente com máquinas da subposição nº 8415.10.40

10

84185000

Outras câmaras de resfriamento ou congelamento, gabinetes, painéis de exibição, mostruários e móveis semelhantes de refrigeração ou congelamento

10

84186190

Outros

100

84186990

Outros

100

84189110

Para refrigeradores ou congeladores domésticos

10

84189120

Para painéis de exibição, gabinetes, mostruários ou semelhantes

10

84189190

Outros

100

84189910

Painéis de folha de alumínio aglutinados, incorporando canais de evaporação, não puncionados ou cisalhados, sem canos de cobre ou alumínio

100

84189920

Outros, para refrigeradores ou congeladores domésticos

50

84189930

Outros, para painéis de exibição, gabinetes, mostruários ou semelhantes

50

84189990

Outros

100

84191110

Tipo doméstico

10

84191120

Tipo não doméstico

100

84191910

Tipo doméstico

10

84196000

Máquinas para liquefação de ar ou outros gases

100

84198100

Para fazer bebidas quentes ou para cozinhar ou aquecer alimentos

100

84198900

Outros

100

84199010

Para aquecedores de água domésticos, de aquecimento instantâneo ou armazenamento

10

84199090

Outros

100

84211900

Outros

100

84212100

Para filtração ou purificação de água

100

84212390

Outros

100

84212900

Outros

100

84213110

Filtros de ar com 6 ou mais tubos de filtro

100

84213120

Filtros de ar do tipo seco de carga pesada, sem elementos, do tipo equipado com um pré-limpador

100

84213150

Outros, adequados para uso com motores de veículo motorizado (incluindo motores de motocicletas)

10

84213990

Outros

100

84219120

Para secadoras de roupas com capacidade de carga de massa seca não superior a 7 kg

10

84219190

Outros

100

84219966

Para filtros adequados para uso com veículos motorizados (incluindo motores de motocicleta)

10

84229000

Peças

100

84251100

Energizado por motor elétrico

50

84251900

Outros

100

84253110

Manivelas para içamento de baleias ou redes de arrasto

50

84253910

Manivelas para içamento de baleias ou redes de arrasto

50

84254915

Macacos de levantamento, mecânicos, tipo manual, com altura de levantamento de 800 mm ou mais quando totalmente estendido (exceto os macacos de garagem montados em vagonetes)

50

84254925

Outros macacos de levantamento, tipo manual, com capacidade de levantamento não superior a 90,7 t

50

84254990

Outros

50

84261200

Estruturas de levantamento móveis sobre pneus e transportadores montados

100

84261900

Outros

100

84263000

Guindastes com lança em portal ou pedestal

100

84264110

Caminhões de obras equipados com um guindaste e projetados para manipulação de container

10

84269100

Projetados para montagem em veículos de rodovia

100

84269900

Outros

100

84279020

Caminhões de paleta operados manualmente

10

84282000

Elevadores e cintas transportadoras pneumáticas

100

84283200

Outros, tipo caçamba

100

84283300

Outros, tipo cinta

100

84283900

Outros

100

84289000

Outras máquinas

100

84295120

Não rastreados, acionados por motores a pistão de combustão interna, com massa de 3.000 kg ou mais mas não superior a 30.000 kg (excluindo aqueles projetados especialmente para uso em minas)

50

84311005

De guinchos com corrente de engrenagem de dentes triplos

50

84311010

De macacos de garagem montados em vagonete hidráulico, com capacidade de levantamento não superior a 11 t

50

84311025

De outros macacos de levantamento hidráulico, tipo manual, com capacidade de levantamento não superior a 90,7 t (excluindo macacos de garagem montados em vagonete)

50

84311030

De outros macacos de levantamento hidráulico, tipo manual, com capacidade de levantamento não superior a 90,7 t (excluindo macacos de garagem montados em vagonete)

50

84312010

Radiadores

50

84314960

Radiadores

50

84314990

Outros

100

84331110

Tendo uma largura de corte não superior a 470 mm

10

84331190

Outros

50

84331910

Tendo uma largura de corte não superior a 460 mm

50

84331990

Outros

50

84339000

Peças

100

84385000

Máquinas para preparação de carne ou aves

100

84389000

Peças

100

84433100

Máquinas que realizam duas ou mais das funções de imprimir, copiar ou transmitir fax, capazes de se conectar a uma máquina automática de processamento de dados ou a uma rede

50

84433210

Tele-impressoras

50

84433290

Máquinas de fax

50

84439900

Outros

100

84501100

Máquinas totalmente automáticas

10

84501900

Outros

100

84609020

Esmerilhadeira horizontal de roda dupla (excluindo aquelas nas quais o posicionamento em qualquer um dos eixos pode ser configurado até uma precisão de no mínimo 0,01 mm) incorporando um motor elétrico com saída não superior a 600 W

10

84609090

Outros

100

84621030

Prensas, hidráulicas (excluindo aquelas com 3 ou mais eixos, numericamente controladas)

10

84621090

Outros

100

84622110

Freios de prensa, hidráulicos, com capacidade inferior a 8.900 kN (excluindo aqueles com 3 ou mais eixos)

10

84622180

Prensas, hidráulicas (excluindo freios de prensa e aquelas com 3 ou mais eixos)

10

84622190

Outros

100

84622910

Laminadoras de placas com 3 cilindros

10

84622920

Freios de prensa, hidráulicos, com capacidade inferior a 8.900 kN

10

84622970

Prensas (excluindo freios de prensa), hidráulicas

10

84622990

Outros

100

84623110

Do tipo guilhotina, com uma extensão de corte superior a 1.000 mm mas não superior a 4.150 mm (excluindo aquelas com 3 ou mais eixos )

10

84623190

Outros

100

84623910

Do tipo guilhotina, com uma extensão de corte superior a 1.000 mm mas não superior a 4.150 mm

10

84623990

Outros

100

84629100

Prensas hidráulicas

100

84629900

Outros

100

84649000

Outros

100

84671100

Tipo rotativa (incluindo percussão-rotativa combinada)

100

84678960

Cortadores e guilhotinas em escovas, acionados por gasolina

100

84678990

Outros

100

84679910

Para as ferramentas da subposição 8467.29.10

10

84762100

Incorporando dispositivos de aquecimento ou refrigeração

100

84798933

Enceradeiras e esfregões, elétricos, não domésticos

50

84821000

Rolamentos

100

84822002

Rolimãs de munhão do tipo tampa final rotativa, normalmente usados nos eixos de material rodante de ferrovias ou locomotivas, com diâmetro externo de 170 mm ou mais mas não superior a 210 mm

10

84822045

Conjuntos de cone (excluindo coluna única), com diâmetro interno de 119 mm ou mais mas não superior a 120 mm, ou 131 mm ou mais mas não superior a 132 mm

10

84822090

Outros

100

84825000

Outros rolimãs cilíndricos

100

84829100

Esferas, agulhas e cilindros

100

84829911

Anéis externos de mancais de esfera com ranhura profunda radial com pista de esfera ranhurada em orifício, acabados (excluindo aqueles com diâmetro externo de menos que 31 mm ou superiores a 130 mm)

10

84829917

Anéis externos de rolimãs de munhão, acabados, com diâmetro externo de 195 mm ou mais mas não superior a 196 mm, ou de 207 mm ou mais mas não superior a 209 mm

10

84829929

Anéis internos de mancais em esfera com ranhura profunda radial com pista de esfera ranhurada no diâmetro externo, acabados (excluindo aqueles com diâmetro interno de menos que 20 mm ou superiores a 95 mm)

10

84829990

Outros

100

85013100

Com saída não superior a 750 W

100

85013200

Com saída superior a 750 W mas não superior a 75 KW

100

85014000

Outros motores de corrente alternada (CA), monofásicos

10

85015190

Outros

10

85015290

Outros

10

85015390

Outros

10

85016110

Com saída não superior a 25 KVA

50

85016190

Outros

50

85016200

Com saída superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA

50

85016300

Com saída superior a 375 kVA mas não superior a 750 kVA

100

85016400

Com saída superior a 750 kVA

100

85021100

Com saída não superior a 75 kVA

10

85021200

Com saída superior a 75 kVA mas não superior a 375 kVA

10

85021300

Com saída superior a 375 kVA

10

85024000

Conversores rotativos elétricos

10

85030010

Rotores ou armaduras, com dimensão seccional cruzada externa superior a 57 mm mas não superior a 200 mm

10

85030020

Estatores ou pacotes de estator, sejam ou não enrolados, com uma dimensão seccional cruzada interna superior a 57 mm mas não superior a 200 mm

10

85030030

Radiadores

50

85030090

Outros

50

85041000

Lastros para lâmpadas ou tubos de descarga

50

85042100

Com capacidade de potência não superior a 650 kVA

50

85042200

Com capacidade de potência superior a 650 kVA mas não superior a 10.000 kVA

50

85042300

Com capacidade de potência superior a 10.000 kVA

50

85043100

Com capacidade de potência não superior a 1 kVA

50

85043300

Com capacidade de potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA

50

85043400

Com capacidade de potência superior a 500 kVA

50

85045000

Outros indutores

50

85049000

Peças

50

85059000

Outros, incluindo peças

100

85061005

Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm

50

85061010

Outros, com altura não superior a 7 mm

100

85061025

Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm

50

85061090

Outros

10

85063005

Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm

50

85063025

Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm

50

85063090

Outros

10

85064005

Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm

50

85064025

Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm

50

85064090

Outros

10

85065005

Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm

50

85065025

Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm

50

85065090

Outros

10

85066005

Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm

50

85066025

Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm

50

85066090

Outros

10

85068005

Cilíndricos, com volume externo superior a 300 cm

50

85068025

Outros, cilíndricos (excluindo aqueles com altura não superior a 7 mm), com diâmetro superior a 19 mm

50

85068090

Outros

10

85072000

Outros acumuladores de chumbo-ácido

100

85078000

Outros acumuladores

100

85081110

Com valor para fins fiscais de no máximo R650

10

85081190

Outros

50

85081910

Com valor para fins fiscais de no máximo R650, não domésticos

50

85081920

Com valor para fins fiscais de no máximo R650

10

85081990

Outros aspiradores de pós, elétricos

50

85086010

Com valor para fins fiscais de no máximo R650, não domésticos

50

85086090

Outros, com valor para fins fiscais superior a R650, não domésticos

50

85087090

Outros

10

85098010

Enceradeiras

10

85099000

Peças

10

85161010

Aquecedores de imersão identificáveis para uso unicamente ou principalmente para aquecimento de líquidos industriais

100

85161090

Outros

10

85162100

Radiadores de aquecimento de armazenagem

10

85162910

Radiadores elétricos

10

85162990

Outros

10

85163200

Outros aparelhos para penteados

10

85168010

Identificáveis para uso unicamente ou principalmente com fogões, chapas quentes e fornos domésticos

10

85168020

Identificáveis para uso unicamente ou principalmente com fornos e fornalhas industriais

100

85168090

Outros

10

85169020

Para secadores de cabelo tipo manual

50

85169025

Para ferros de passar elétricos

10

85169030

Para outros apetrechos eletro-térmicos do tipo usado para fins domésticos

10

85169090

Outros

10

85171100

Aparelhos de telefonia fixa com monofone sem fio

50

85171200

Telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio

100

85171810

Aparelhos de telefone operados por cartão ou ficha

50

85171890

Outros

50

85176100

Estações de base

50

85176210

Videofones

50

85176290

Máquinas para recepção, conversa e transmissão ou re-geração de voz, imagens ou outros dados, inclusive aparelho de comutação e roteamento: Outros

50

85176900

Outros

50

85177010

Para aparelhos de telefone

50

85177090

Outros

100

85211000

Tipo fita magnética

100

85234000

Apenas para reprodução de som

100

85235290

Outros

100

85255010

Para radiotelefonia ou radiotelegrafia

10

85255090

Outros

100

85256000

Aparelho de transmissão incorporando aparelho de recepção

100

85287100

Não projetado para incorporar um mostrador ou tela de vídeo

100

85287290

Outras cores, outros

100

85291010

Pratos de refletor aéreo parabólico com diâmetro não superior a 120 cm

50

85291090

Outros

100

85299020

Gabinetes para aparelho de recepção para televisão

100

85299050

Filtros ou separadores, para aparelhos de recepção para televisão

100

85299060

Sintonizadores (frequência muito alta ou frequência ultra alta) e aparelhos de controle de sintonização, para aparelhos de recepção para televisão

100

85299070

Peças de plástico moldado ou metal base, não incorporando componentes eletrônicos, para aparelhos de recepção para televisão

100

85299090

Outros

100

85309090

Outros

50

85318000

Outros aparelhos

100

85351000

Fusíveis

50

85352105

Com invólucros moldados de plástico, com um valor nominal de corrente não superior a 1.250 A, para uma voltagem não superior a 1,1 kV (CA) ou 125 V por polo (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção não superior a 100.000 A

10

85352110

Com um valor nominal de corrente não superior a 2.000 A, para uma voltagem superior a 2 kV (CA) mas não superior a 12 kV (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 31.500 A (excluindo aqueles com invólucros moldados de plástico)

10

85352120

Com um valor nominal de corrente não superior a1.200 A, para uma voltagem superior a 12 kV (CA) mas não superior a 24 kV (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 25.000 A (excluindo aqueles com invólucros moldados de plástico)

10

85352130

Com um valor nominal de corrente não superior a 1.600 A, para uma voltagem superior a 24 kV (CA) mas não superior a 36 kV (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 31.500 A (excluindo aqueles com invólucros moldados de plástico)

25

85352140

Com um valor nominal de corrente não superior a 1.600 A, para uma voltagem superior a 36 kV (CA) mas não superior a 72,5 kV (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 21.900 A (excluindo aqueles com invólucros moldados de plástico)

10

85353005

Chaves isoladas, com invólucros moldados de plástico, com um valor nominal de corrente não superior a 1.250 A, para uma voltagem não superior a 1.100 V (CA) ou 125 V por polo (CC) e um valor nominal de capacidade de interrupção não superior a 100.000 A

10

85359010

Placas da tampa da caixa do interruptor; conectores do aparelho

10

85359090

Outros

50

85361000

Fusíveis

100

85362015

Com invólucros de plástico ou outro material isolante, com valor nominal de corrente não superior a 800 A

10

85362090

Outros

100

85363010

Identificáveis para uso apenas ou principalmente com rádio, radar, televisão, aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos

50

85363030

Fusíveis do interruptor, para uma voltagem de menos que 500 V

50

85363090

Outros

50

85364910

Relês de dispersão para a terra , para uma voltagem não superior a 660 V com sensibilidade não superior a 1.000 mA

50

85364920

Relês eletromagnéticos e de magneto permanente

50

85364930

Relês termoelétricos incorporando elementos bimetálicos

50

85364980

Outros, com valor para fins fiscais de R250 ou mais

50

85364990

Outros

50

85365010

Identificáveis para uso apenas ou principalmente com rádio, radar, televisão, aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos

100

85365040

Identificáveis para uso apenas ou principalmente com locomotivas e material rodante de ferrovia

100

85365050

Outros, com invólucros moldados de plástico ou outro material isolante com valor nominal de corrente não superior a 800 A

10

85365090

Outros

50

85366130

Outros, para lâmpadas fluorescentes

50

85366140

Outros, para uma voltagem menor que 500 V

50

85366190

Outros

50

85366910

Identificáveis para uso apenas ou principalmente com rádio, radar, televisão, aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos

50

85366960

Outros soquetes, para uma voltagem menor que 500 V

10

85366965

Outros, para uma voltagem menor que 500 V

50

85366990

Outros

50

85367000

Conectores para fibra óptica, feixes ou cabos de fibra óptica

50

85369010

Identificáveis para uso apenas ou principalmente com rádio, radar, televisão, aparelhos radiotelegráficos ou radiotelefônicos

100

85369030

Conectores de aparelho, placas da tampa do interruptor

50

85369040

Terminais, tiras do terminal e outras peças metálicas para a recepção de condutores ou cabos, identificáveis para uso apenas ou principalmente com fogões e chapas-quentes domésticos

50

85369090

Outros

50

85371030

Equipado com aparelho da subposição nº 8536.20.15 ou 8536.50.50

10

85371090

Outros

50

85372010

Não à prova de chamas, com valor nominal de corrente não superior a 2.000 A, para uma voltagem superior a 2 kV (CA) mas não superior a 12 kV (CA) e valor nominal da capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 31.500 A (excluindo mecanismo de distribuição blindado em metal isolado a gás)

10

85372020

Não à prova de chamas, com valor nominal de corrente não superior a 1.250 A, para uma voltagem superior a 12 kV (CA) e valor nominal da capacidade de interrupção superior a 10.000 A mas não superior a 25.000 A (excluindo mecanismo de distribuição blindado em metal isolado a gás)

10

85372040

Não à prova de chamas, com valor nominal de corrente não superior a 1.600 A, para uma voltagem superior a 36 kV (CA) mas não superior a 72,5 kV (CA) e valor nominal da capacidade de interrupção superior a 21.900 A (excluindo mecanismo de distribuição blindado em metal isolado a gás )

10

85372090

Outros

50

85389045

Para disjuntores e chaves separadoras, com invólucros moldados de plástico, com valor nominal de corrente não superior a 1.250 A, para uma voltagem não superior a 1.100 V (CA) ou 125 V por polo (CC) e valor nominal da capacidade de interrupção não superior a 100.000 A

10

85389048

Para outros disjuntores automáticos para uma voltagem superior a 1 kV

10

85392220

Lâmpadas de projetor

100

85392245

Outros, com potência de 15 W ou mais e para uma voltagem não superior a 260 V

10

85392290

Outros

10

85392910

Lâmpadas de filamento de carbono

100

85392915

Lâmpadas de projetor

100

85392925

Lâmpadas de maçarico

100

85392950

Outros, tipo a vácuo, de menos que 15 W

10

85392957

Outros, com potência superior a 200 W mas não superior a 1.000 W e para uma voltagem superior a 100 V mas não superior a 260 V

10

85392960

Outros, não superior a 100 W, identificáveis para uso apenas ou principalmente em lanternas de cabeça para mineiros

100

85392990

Outros

10

85393145

Lineares (excluindo lâmpadas a vapor de mercúrio) com comprimento de 600 mm ou mais mas não superior a 2.500 mm, com diâmetro de 25 mm ou mais mas não superior a 40 mm e de 20 W ou mais mas não superior a 105 W

10

85394910

Lâmpadas ultravioletas

10

85394920

Lâmpadas infravermelhas

10

85401100

Cor

10

85401200

Preto e branco ou outro monocromo

10

85409100

De tubos de raio catódico

50

85409900

Outros

50

85432000

Geradores de sinal

100

85437000

Outras máquinas e aparelhos: energizadores de cerca elétrica

100

85439000

Peças

100

85441100

De cobre

10

85441900

Outros

10

85442015

Cabo, centro simples, com um condutor central de cobre revestido com prata ou ouro, com comprimento superior a 400 m e dimensão seccional cruzada não superior a 4,5 mm, não revestida em alumínio

100

85442090

Outros

10

86072990

Outros

50

87120010

Bicicletas

25

89031000

Infláveis

50

89039200

Barcos a motor (excluindo barcos a motor de popa)

50

90041000

Óculos de sol

50

90183140

Seringas hipodérmicas descartáveis de plástico

10

90183190

Outros

100

90183220

Agulhas hipodérmicas, incluindo agulhas para injeção dentária, com punhos

10

90183900

Outros

100

90189000

Outros instrumentos e acessórios:

100

90215000

Marca-passos para estimulação de músculos cardíacos (excluindo peças e acessórios)

100

90219000

Outros

100

90259000

Peças e acessórios

100

90261000

Para medição ou verificação do fluxo ou nível de líquidos

100

90262000

Para medição ou verificação de pressão

100

90321010

Identificáveis para uso apenas ou principalmente com utilidades domésticas eletrotérmicas (excluindo aquelas das quais a operação depende de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser determinado ou automaticamente controlado)

50

90328900

Outros

100

90329000

Peças e acessórios

100

93020010

Revólveres

10

93020021

Semiautomáticos

10

93020022

Outros

10

93020030

Pistolas, cano múltiplo

10

93032011

Ação de bomba

10

93032012

Semiautomático

10

93032013

Outros

10

93032020

Espingardas, cano múltiplo, incluindo combinação de armas

10

93033010

Tiro único

10

93033020

Semiautomático

10

93033090

Outros

10

93052100

Canos de espingarda

10

93052910

Mecanismos de detonação

10

93052920

Armações e receptores

10

93052930

Canos de carabina

10

93052940

Pistões, alças de travamento e tampões de gás

10

93052950

Pentes e partes dos mesmos

10

93052960

Silenciadores (moderadores de som) e partes dos mesmos

10

93052970

Eliminadores de lampejos e partes dos mesmos

10

93052980

Culatras, ferrolhos (travas de arma) e portadores de ferrolhos

10

93052990

Outros

10

93062100

Cartuchos

10

93062900

Outros

10

93063010

Para ferramentas de rebite com calibre não superior a 6,35 mm, tipo fogo circular

10

93063020

Pistolas ou atordoadores de gado cativo

10

93063090

Outros

10

94013000

Assentos articulados com ajuste de altura variável

10

94014000

Assentos (excluindo assentos de jardim ou equipamentos de acampamento), conversíveis em camas

10

94016100

Estofados

10

94016900

Outros

10

94017100

Estofados

10

94017900

Outros

10

94018000

Outros assentos

10

94019010

Identificáveis para uso com assentos de aeronave da subposição nº 9401.10

100

94019090

Outros

10

94029000

Outros

100

94031000

Móveis de metal do tipo usado em escritórios

10

94032000

Outros móveis de metal

10

94033000

Móveis de madeira do tipo usado em escritórios

10

94034000

Móveis de madeira do tipo usado em cozinhas

10

94035000

Móveis de madeira do tipo usado em quartos

10

94036000

Outros móveis de madeira

10

94038100

De bambu ou ratã

10

94038900

Outros

10

94039000

Partes

10

94042100

De borracha ou plástico celular, revestidos ou não

10

94049000

Outros

10

94051037

Viseiras, normalmente usadas na operação de cinemas ou por cirurgiões dentistas

100

94054017

Faróis de navegação de navios

100

94054047

Viseiras, normalmente usadas na operação de cinemas ou por cirurgiões dentistas

100

94054055

Outros, com base e difusores de metal base

100

94054090

Outros

10

94056000

Sinais luminosos, placas luminosas e semelhantes

10

94059290

Outros

10

94059927

Para lâmpadas de viseiras e faróis de navegação de navios

100

94059990

Outros

10

94060000

Construções pré-fabricadas

100

95030010

Triciclos, motonetas, carros a pedal e brinquedos com rodas similares; carrinhos de boneca

10

95030090

Outros

100

95043000

Outros jogos, operados por moedas, papel moeda, discos ou outros artigos semelhantes (excluindo equipamentos de pista de boliche)

100

95049000

Outros

100

95051000

Artigos para festividades de Natal

10

95059000

Outros

10

95064000

Artigos e equipamentos para tênis de mesa

100

95065900

Outros

100

95069100

Artigos e equipamentos para exercício físico em geral, ginástica ou atletismo

100

95069900

Outros

100

95073000

Redes de pesca

100

96033090

Outros

10

96034000

Tinta, têmpera, verniz ou pincéis semelhantes (excluindo pincéis da subposição nº 9603.30); palhetas e rolos

10

96035010

Escovas para garrafas de máquina

10

96035090

Outros

10

96039000

Outros

10

96072090

Outros

10

96081000

Canetas esferográficas

10

96082000

Canetas e marcadores com ponta de feltro e outras pontas porosas

10

96092000

Minas de lápis, pretas ou coloridas

10

96099000

Outros

10

96151100

De borracha rígida ou plástico

10

96151900

Outros

10

96161000

Borrifadores de perfume e borrifadores de toalete semelhantes, e bases e cabeças para os mesmos

100

96170000

Frascos a vácuo e outros recipientes a vácuo, completos com caixas; peças dos mesmos (excluindo interiores de vidro)

10

ANEXO III

SOBRE A DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE “PRODUTOS ORIGINÁRIOS”

E MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Índice

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

-Artigo 1 Definições

TÍTULO II DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE “PRODUTO ORIGINÁRIO”

-Artigo 2 Requisitos Gerais

-Artigo 3 Acumulação Bilateral de Origem

-Artigo 4 Produtos Totalmente Obtidos

-Artigo 5 Produtos Suficientemente Elaborados ou Processados

-Artigo 6 Elaboração ou Processamento Insuficiente

-Artigo 7 Unidade de Qualificação

-Artigo 8 Acessórios, Peças Sobressalentes e Ferramentas

-Artigo 9 Conjuntos

- Artigo 10 Contêineres e Materiais de Empacotamento para Transporte

-Artigo 11 Elementos Neutros

TÍTULO III REQUISITOS TERRITORIAIS

-Artigo 12 Princípio da Territorialidade

-Artigo 13 Transporte Direto

-Artigo 14 Exibições

TÍTULO IV CERTIFICADO DE ORIGEM

-Artigo 15Requisitos Gerais

-Artigo 16Procedimentos para Emissão do Certificado de Origem

-Artigo 17 Certificados de Origem Emitidos a Posteriori

-Artigo 18 Emissão de Segunda Via do Certificado de Origem

-Artigo 19 Emissão de um Certificado com base em prova de origem emitida ou feita previamente

-Artigo 20 Validade do Certificado de Origem

-Artigo 21 Apresentação do Certificado de Origem

-Artigo 22 Importação Escalonada

-Artigo 23 Isenções ao Certificado de Origem

-Artigo 24 Documentos de Apoio

-Artigo 25 Preservação do Certificado de Origem e dos Documentos de Apoio

-Artigo 26 Discrepâncias e Erros Formais

TÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

-Artigo 27 Notificações

-Artigo 28 Verificação dos Certificados de Origem

-Artigo 29 Solução de Controvérsias

-Artigo 30 Penalidades

-Artigo 31 Zonas Francas

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

- Artigo 32 Revisão

-Artigo 33 Disposições Transitórias para Bens em Trânsito ou Armazenamento

APÊNDICES

-Apêndice INotas introdutórias à lista no Apêndice II

-Apêndice IILista de elaborações ou processamentos que devem ser feitos em materiais não originários para que o produto manufaturado possa obter o status de originário

-Apêndice IIIModelo do Certificado de Origem SACU-MERCOSUL e modelo de requisição para Certificado de Origem SACU-MERCOSUL

-Apêndice IVEntendimento sobre Zonas Francas

TÍTULO I
Disposições Gerais

Artigo 1

Definições

Para efeitos deste Anexo:

a)“manufatura” significa qualquer tipo de elaboração ou processamento, incluindo montagem ou operações específicas;

b)“material” significa qualquer ingrediente, produto primário, componente ou parte, etc., utilizado na manufatura do produto;

c)“produto” significa o produto manufaturado, mesmo que destinado para uso posterior em outra operação de manufatura;

d)“bens” significa tanto o material quanto o produto;

e)“valor aduaneiro” significa o valor determinado, conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio 1994 (Acordo sobre Valoração Aduaneira da OMC);

f)“preço ex-works ” significa o preço pago pelo produto “ ex-works ” para o fabricante na SACU responsável pela última elaboração ou processamento, desde que o preço inclua o valor de todos os materiais utilizados, menos quaisquer impostos internos, que serão, ou poderão ser, reembolsados quando o produto obtido for exportado;

g)“preço CIF” significa o preço pago ao exportador por um importador no MERCOSUL pelo produto depois que os bens são carregados no navio no porto de embarque. O exportador deve pagar os custos e o frete necessários para trazer os bens ao porto de destino. Para países sem saída para o mar, o porto de destino significa o primeiro porto marítimo ou porto de água doce em qualquer das Partes Signatárias por meio do qual os produtos foram importados;

h)“preço Free on Board ” significa o preço pago para o exportador pelo produto, quando os bens são carregados no navio no porto de embarque, cabendo ao importador assumir, a partir daí, todos os custos, inclusive as despesas necessárias de transporte;

i)“valor dos materiais”: para a SACU, significa o valor aduaneiro no momento da importação dos materiais não-originários utilizados ou, se este não for conhecido ou possível de determinar, o primeiro preço determinável pago pelos materiais na SACU; para o MERCOSUL, significa o preço CIF dos materiais não-originários, tal como definido em (g);

j)“valor dos materiais originários” significa o valor desses materiais conforme definido em (i);

k)“preço do produto”: para a SACU significa o preço “ ex-works ”, tal como definido em (f); para o MERCOSUL significa o preço “ Free on Board ”, tal como definido em (h);

l)“capítulos”, “posições” e “subposições” significam capítulos, posições (código de quatro dígitos) e subposições (código de seis dígitos) utilizados na nomenclatura que compõe o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, referido neste Anexo como “o Sistema Harmonizado” ou “SH;

m)“classificado” refere-se à classificação de um produto ou material sob uma posição ou subposição específica;

n)“remessa” significa produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um consignatário ou são cobertos por um documento de transporte único relativo ao transporte do exportador para o consignatário ou, na ausência de tal documento, por uma fatura única;

o)“território” inclui o “mar territorial”, a “zona econômica exclusiva” e a “plataforma continental” tal como definidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

p)“alto mar” tem o mesmo significado que o acordado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

q)“MERCOSUL” significa o Mercado Comum do Sul;

r)“Estado Parte do MERCOSUL” significa qualquer um dos seguintes países: Argentina, Brasil, Paraguai ou Uruguai, dependendo do caso;

s)“SACU” significa a União Aduaneira da África Austral;

t)“Estado Membro da SACU” significa qualquer um dos seguintes países: Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul ou Suazilândia, dependendo do caso;

u)“autoridades aduaneiras ou autoridades competentes” referem-se às autoridades aduaneiras na SACU e, no MERCOSUL, referem-se aos:

□“Ministerio de Economía y Producción - Secretaria de Indústria, Comercio y de la Pequeña y Mediana Empresa” na Argentina;

□“Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Secretaria de Comércio Exterior, e Ministério da Fazenda – Secretaria da Receita Federal do Brasil” no Brasil;

□“Ministerio de Industria y Comercio” no Paraguai; e

□“Ministerio de Economía y Finanzas – Asesoría de Política Comercial” no Uruguai.

TÍTULO II

Definição do Conceito de “Produto Originário”

Artigo 2

Requisitos Gerais

1.Para efeitos da implementação deste Acordo, os seguintes produtos serão considerados originários no MERCOSUL ou na SACU:

a)produtos totalmente obtidos no MERCOSUL ou na SACU, conforme estabelecido no Artigo 4;

b) produtos obtidos em uma das Partes Signatárias incorporando materiais não-originários, desde que tais materiais tenham sido objeto de elaboração ou processamento suficientes em uma das Partes Signatárias, conforme estabelecido no Artigo 5;

2.Para efeitos deste Acordo, produtos originários do MERCOSUL serão considerados como originários de Argentina, Brasil, Paraguai ou Uruguai e produtos originários da SACU serão considerados como originários de Botsuana, Lesoto, Namíbia, África do Sul ou Suazilândia.

Artigo 3

Acumulação Bilateral de Origem

1.Não obstante o disposto no Artigo 2, materiais e produtos originários no MERCOSUL, conforme o significado deste Anexo, serão considerados como originários na SACU, desde que tenham sido objeto de elaboração ou processamento suficiente na SACU, além do estabelecido no Artigo 6.

2.Não obstante o disposto no Artigo 2, materiais e produtos originários na SACU, conforme o significado deste Anexo, serão considerados como originários no MERCOSUL, desde que tenham sido objeto de elaboração ou processamento suficiente no MERCOSUL, além do estabelecido no Artigo 6.

3.Não obstante o disposto no Artigo 2, os produtos listados nos Anexos I e II que sejam sujeitos a uma quota tarifária ou a preferências oferecidas somente a uma Parte Signatária em particular são excluídos das disposições sobre acumulação.

Artigo 4

Produtos Totalmente Obtidos

Serão considerados totalmente obtidos no MERCOSUL ou na SACU:

a) produtos minerais extraídos do solo ou subsolo e do solo ou subsolo oceânico do território das Partes Signatárias;

b) produtos vegetais lá colhidos;

c) animais vivos lá nascidos, capturados e criados;

d) produtos de animais vivos lá criados;

e) produtos obtidos pela coleta, caça, pesca ou aquicultura lá realizadas;

f) produtos de pesca marítima e outros produtos retirados das águas territoriais e da zona econômica exclusiva do MERCOSUL e da SACU;

g) produtos de pesca marítima e outros produtos retirados de águas de alto mar apenas por embarcações com bandeira e registro da respectiva Parte Signatária, assim como produtos de pesca marítima obtidos sob uma quota específica alocada a uma Parte Signatária por um regime ou organização de gerenciamento internacional;

h) produtos retirados do solo ou subsolo marinho das respectivas plataformas continentais;

i) produtos retirados do solo ou subsolo marinho fora das respectivas plataformas continentais, desde que a Parte Signatária em questão tenha direitos ou esteja patrocinando uma entidade que detenha direitos de exploração dos recursos daquele solo ou subsolo, em conformidade com a lei internacional;

j) artigos usados lá coletados, apropriados apenas para a recuperação de matérias primas;

k) sobras e desperdícios resultantes de operações de manufaturas lá realizadas;

l) bens lá produzidos exclusivamente de produtos especificados nos itens (a) a (k).

Artigo 5

Produtos Suficientemente Elaborados ou Processados

1.Para efeitos do Artigo 2, produtos cobertos por este Acordo conforme listados nos Anexos I e II, que não são totalmente obtidos, serão considerados suficientemente elaborados ou processados quando as condições estabelecidas na lista do Apêndice II forem atendidas.

2. Bens não cobertos neste Acordo, tal como relacionados nos Anexos I e II, mas que são incorporados a um bem coberto neste Acordo, serão considerados suficientemente elaborados ou processados se:

a) esses bens forem manufaturados com materiais ou produtos de qualquer posição, exceto a do bem; ou

b) o valor de todos os materiais ou produtos não-originários utilizados não exceda 40% do preço do bem.

3.Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2, materiais não-originários que, conforme as condições estabelecidas na lista, não deveriam ser utilizados na manufatura de um produto, poderão ser utilizados, desde que:

a)seu valor total não exceda 10% do preço do produto; e

b)quaisquer das percentagens estabelecidas no parágrafo 2 e na lista do Apêndice II para o valor máximo de materiais não-originários não sejam excedidas pela aplicação deste parágrafo.

Este parágrafo não será aplicado a produtos dos Capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

4.Os Parágrafos 1 ao 3 serão aplicados sujeitos aos dispositivos do Artigo 6.

Artigo 6

Elaboração ou Processamento Insuficientes

1.Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, as seguintes operações serão consideradas elaboração ou processamento insuficientes para conferir caráter de produto originário, independentemente de atender ou não os requisitos do Artigo 5:

a)operações de conservação para assegurar que os produtos se mantenham em boas condições durante o transporte e o armazenamento;

b)fracionamento e reunião de volumes;

c)lavagem, limpeza e remoção de poeira, óxido, óleo, tinta ou outras coberturas;

d)passagem a ferro de produtos têxteis;

e)operações simples de pintura e polimento;

f)descascamento, branqueamento total ou parcial, polimento e glaciagem de cereais e arroz;

g)operações para colorir açúcar ou para formar pedras de açúcar;

h)descascamento e descaroçamento de frutas, nozes e vegetais;

i)amolação, operações de moagem simples ou de corte simples;

j)filtragem, seleção, separação, classificação, categorização, combinação (incluindo a formação de conjuntos de artigos);

k)operações simples de acondicionamento de um artigo em garrafas, latas, frascos, sacos, caixas, estojos, fixação de cartões ou tábuas e quaisquer outras operações de acondicionamento simples;

l)fixação ou impressão de marcas, rótulos, logotipos e outros sinais distintivos em produtos ou em embalagens;

m)operações simples ] de misturas de produtos, independentemente de serem ou não de tipos diferentes;

n)operações simples de montagem de partes de artigo para constituir um artigo inteiro ou desmontagem de produtos em partes;

o)uma combinação de duas ou mais operações especificadas dos itens (a) a (n); e

p)abate de animais.

2.Todas as operações realizadas no MERCOSUL ou na SACU para um dado produto serão consideradas em conjunto para determinar se as operações de elaboração ou processamento daquele produto serão consideradas insuficientes, conforme o significado do parágrafo 1.

Artigo 7

Unidade de Qualificação

1.A unidade de qualificação para a aplicação dos dispositivos deste Anexo será o produto específico considerado como unidade básica para determinação da classificação, conforme a nomenclatura do Sistema Harmonizado. Segue que:

a)quando um produto composto de um grupo ou reunião de artigos for classificado em conformidade com o Sistema Harmonizado sob uma posição única, o todo constitui a unidade de qualificação;

b)quando uma remessa consiste em número de produtos idênticos, classificados sob a mesma posição do Sistema Harmonizado, cada produto será tratado individualmente para a aplicação dos dispositivos deste Anexo.

2.As embalagens e os materiais de embalagem para venda a varejo, quando classificados juntamente com o produto embalado, em conformidade com a Regra Geral 5b) do Sistema Harmonizado, não serão considerados para determinar se todos os materiais não-originários utilizados na manufatura do produto atendem o critério correspondente de salto de posição tarifária para o referido produto.

3.Se o produto for sujeito a critério de percentual ad valorem , o valor das embalagens e dos materiais de embalagem para venda a varejo será considerado para avaliação de origem.

Artigo 8

Acessórios, Peças Sobressalentes e Ferramentas

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas enviados com um equipamento, máquina, aparelho ou veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no preço ou não sejam faturados separadamente, serão considerados como uma unidade com o equipamento, máquina, aparelho ou veículo em questão.

Artigo 9

Conjuntos

Conjuntos, tais como definidos na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, serão considerados como originários se todos os produtos componentes são originários. Porém, se um conjunto for composto de produtos originários e não-originários, o conjunto como um todo será considerado como originário, desde que o valor dos produtos não-originários não exceda 15% do preço do conjunto (preço do produto).

Artigo 10

Contêineres e Materiais de Empacotamento para Transporte

Os contêineres e os materiais de embalagem utilizados exclusivamente para o transporte de um produto não serão considerados na determinação de origem de nenhum bem ou produto, conforme a Regra Geral 5 b) do Sistema Harmonizado.

Artigo 11

Elementos Neutros

A fim de determinar se um produto é originário, não será necessário determinar a origem dos seguintes itens, que poderão ser utilizados na manufatura:

a)energia e combustível;

b)planta e equipamento;

c)máquinas e ferramentas; e

d)bens que não entram na composição final do produto.

TÍTULO III

Requisitos Territoriais

Artigo 12

Princípio da Territorialidade

1.As condições para aquisição de caráter originário definidas no Título II devem ser cumpridas sem interrupção no MERCOSUL ou na SACU.

2.Em casos nos quais bens originários exportados do MERCOSUL ou da SACU a outro país sejam devolvidos, estes devem ser considerados não-originários quando re-exportados para o MERCOSUL ou para a SACU, a não ser que se possa demonstrar de forma satisfatória às autoridades aduaneiras que:

a)os bens devolvidos são os mesmos que foram exportados; e

b)eles não sofreram nenhuma operação além das necessárias para mantê-los em boas condições enquanto permaneceram no país em questão ou durante a exportação.

Artigo 13

Transporte Direto

1. O tratamento preferencial concedido pelo Acordo é válido somente para produtos que satisfaçam os requisitos deste Anexo, transportados diretamente entre o MERCOSUL e a SACU. Entretanto, produtos que constituam uma única remessa podem ser transportados por outros territórios com, se a situação surgir, transbordo ou armazenamento temporário nos territórios em questão, desde que permaneçam sob a responsabilidade das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou armazenamento e não passem por operações que não sejam desembarque, reembarque ou qualquer operação necessária para mantê-los em boas condições. Produtos originários podem ser transportados por dutos através de território que não seja o das Partes Signatárias.

2.Provas de que as condições definidas no parágrafo 1 foram cumpridas serão encaminhadas às autoridades aduaneiras do país importador pela elaboração de:

a) um único documento de transporte que cubra a passagem do produto do país exportador pelo país de trânsito; ou

b)um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras ou autoridades competentes do país de trânsito:

i)que forneça a descrição exata dos produtos;

ii)que explicite as datas de desembarque e reembarque dos produtos e, quando aplicável, os nomes dos navios ou os outros meios de transporte utilizados; e

iii)que certifique as condições sob as quais os produtos permaneceram no país de trânsito, ou

c)em falta destes, quaisquer documentos relevantes substantivos.

Artigo 14

Exibições

1.Produtos originários enviados para exibição em um país outro que não uma das Partes Signatárias e vendidos, após a exibição, para importação para o MERCOSUL ou a SACU beneficiar-se-ão, quando da importação, das disposições do Acordo, desde que se comprove de forma satisfatória às autoridades aduaneiras que:

a)um exportador consignou esses produtos do MERCOSUL ou da SACU ao país no qual a exibição se realizou e nele os exibiu;

b)os produtos foram vendidos ou de outra maneira cedidos pelo exportador a alguém no MERCOSUL ou na SACU;

c)os produtos foram consignados durante a exibição ou imediatamente depois desta no estado no qual foram enviados para exibição; e

d)dado que os produtos foram consignados para exibição, não foram usados com outro propósito que não tenha sido apresentação na exibição.

2.Um certificado de origem deve ser emitido ou elaborado de acordo com as disposições do Título IV e entregue às autoridades aduaneiras do país importador na forma habitual. O nome e o endereço da exibição devem estar nele indicados. Podem ser solicitadas, quando necessário, provas documentais adicionais sobre as condições nas quais os produtos em questão foram exibidos.

3.O parágrafo 1 será válido para toda e qualquer exibição, feira ou outra apresentação pública similar de caráter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não seja organizada para propósitos particulares em lojas ou instalações comerciais com o objetivo de venda de produtos estrangeiros, desde que, durante o evento, os produtos em questão permaneçam sob controle aduaneiro.

TÍTULO IV

Certificado de Origem

Artigo 15

Requisitos Gerais

1.Produtos originários de uma Parte Signatária beneficiar-se-ão deste Acordo, na importação pelo MERCOSUL ou pela SACU, mediante apresentação de um certificado de origem, cujo modelo encontra-se no Apêndice III.

2.Não obstante o disposto no parágrafo 1, produtos considerados originários para efeitos deste Anexo, nos casos especificados no Artigo 23, beneficiar-se-ão deste Acordo sem que seja necessário apresentar o certificado de origem.

Artigo 16

Procedimentos para Emissão do Certificado de Origem

1.O certificado de origem deve ser emitido pela autoridade aduaneira ou pelas autoridades competentes do país exportador com base em solicitação feita por escrito pelo exportador ou, sob a responsabilidade do exportador, por seu representante autorizado.

2.Para esse fim, o exportador ou seu representante autorizado deverá preencher tanto o certificado de origem como o formulário de requisição, cujos modelos encontram-se no Apêndice III. Esses formulários deverão ser preenchidos em inglês, em conformidade com a lei doméstica do país exportador. Caso sejam preenchidos a mão, deverão ser preenchidos a tinta, em letra de forma. A descrição dos produtos deverá ser feita no espaço reservado para esse propósito sem deixar espaços em branco. Onde o espaço não for completamente utilizado, uma linha horizontal deverá ser traçada abaixo da última linha de descrição, tachando o espaço vazio.

3.O exportador que requisitar a emissão de certificado de origem deverá estar preparado para apresentar, a qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras ou autoridades competentes do país exportador em que o certificado de origem é emitido, a documentação apropriada que comprove o caráter originário dos produtos em questão, bem como o cumprimento dos outros requisitos deste Anexo.

4.O certificado de origem deverá ser emitido pela autoridade aduaneira ou autoridades competentes do MERCOSUL ou da SACU caso os produtos em questão possam ser considerados produtos originários do MERCOSUL ou da SACU e atendam aos outros requisitos deste Anexo.

5.As autoridades aduaneiras ou autoridades competentes que emitam certificados de origem deverão tomar qualquer medida necessária para verificar o caráter originário dos produtos e o atendimento aos outros requisitos deste Anexo. Para esse fim, elas terão o direito de solicitar qualquer prova e realizar qualquer inspeção na contabilidade do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada. Elas deverão também assegurar que os formulários a que se refere o parágrafo 2 sejam preenchidos devidamente. Em particular, elas deverão verificar se o espaço reservado para a descrição dos produtos foi preenchido de forma a excluir toda possibilidade de acréscimos fraudulentos.

6.A data de emissão do certificado de origem deverá ser indicada no espaço nº. 11 do certificado.

7.O certificado de origem deverá ser emitido pela autoridade aduaneira ou pelas autoridades competentes e ser disponibilizado ao exportador tão logo a exportação real tenha sido efetivada ou confirmada.

Artigo 17

Certificados de Origem Emitidos a Posteriori

1.Não obstante o disposto no Artigo 16.7, o certificado de origem poderá, excepcionalmente, ser emitido após a exportação dos produtos a que ele se refere se:

a) ele não tiver sido emitido no momento da exportação por força de erros ou omissões involuntárias ou circunstâncias especiais; ou

b) for demonstrado, de forma satisfatória para as autoridades aduaneiras ou autoridades competentes, que um certificado de origem foi emitido, mas não foi aceito, quando da importação, por motivos técnicos.

2.Para a implementação do parágrafo 1, o exportador deve indicar em sua requisição o lugar e a data da exportação dos produtos aos quais o certificado de origem se refere e especificar a motivação de seu pedido.

3.As autoridades aduaneiras ou autoridades competentes poderão emitir o certificado de origem a posteriori , desde que o exportador tenha solicitado a emissão até seis meses após a data de exportação e apenas após verificar que a informação apresentada na requisição do exportador está de acordo com o registro correspondente no órgão emissor ou que a sua autenticidade foi verificada.

4.Certificados de origem emitidos a posteriori devem ser endossados com as palavras “ISSUED RETROSPECTIVELY” .

5.O endosso a que se refere o parágrafo 4 deverá ser inserido no campo “observações” (“ remarks ”) do certificado de origem.

Artigo 18

Emissão de Segunda Via do Certificado de Origem

1.Em caso de roubo, perda ou destruição de certificado de origem, o exportador poderá requerer à autoridade aduaneira ou autoridade competente que o emitiu uma segunda via, elaborada com base nos documentos de exportação em sua posse cuja autenticidade tenha sido verificada.

2.A segunda via emitida dessa forma deve ser endossada com a palavra “ DUPLICATE”

3.O endosso a que se refere o parágrafo 2 será inserido no campo “observações” (“ remarks ”) da segunda via do certificado de origem.

4.A segunda via, que indicará a data de emissão e o número do certificado original no campo “observações” (“ remarks ”), terá efeito a partir daquela data.

Artigo 19

Emissão de um Certificado com base em prova de

origem emitida ou feita previamente

1. Quando produtos originários forem colocados sob controle de uma autoridade aduaneira em um Estado Parte do MERCOSUL ou em um Estado Membro da SACU, será possível a substituição da prova de origem original por um ou mais certificados de origem com o propósito de enviar todos ou alguns desses produtos a algum outro destino entre os Estados Partes do MERCOSUL ou os Estados Membros da SACU. O certificado de origem derivado será emitido pela autoridade governamental competente sob cujo controle os produtos estiverem.

2. No caso do MERCOSUL, o presente artigo aplicar-se-á apenas às Partes Signatárias que tenham decidido por sua implementação e que tenham notificado o Comitê Conjunto de Administração de tal fato.

Artigo 20

Validade do Certificado de Origem

1.Um certificado de origem será válido por seis meses a partir da data de emissão no país exportador e deverá ser entregue, dentro do período de tempo mencionado, às autoridades aduaneiras do país importador.

2.Certificados de origem entregues às autoridades aduaneiras do país importador após a data final para apresentação especificada no parágrafo 1 podem ser aceitos para aplicação de tratamento preferencial caso a não apresentação desses documentos antes da data final se tenha dado em virtude de circunstâncias excepcionais.

3.Em outros casos de apresentação atrasada, as autoridades aduaneiras do país importador poderão aceitar os certificados de origem em casos nos quais os produtos tenham sido submetidos a essas autoridades aduaneiras antes da data final em questão.

Artigo 21

Apresentação do Certificado de Origem

Certificados de origem serão entregues às autoridades aduaneiras do país importador de acordo com os procedimentos existentes nesse país. As autoridades mencionadas poderão requisitar uma tradução do certificado de origem e, também, requisitar que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador de que os produtos obedecem às condições requeridas para a implementação do Acordo.

Artigo 22

Importação Escalonada

Nos casos em que, por solicitação do importador e de acordo com condições definidas pelas autoridades aduaneiras do país importador, produtos desmontados ou em partes, no âmbito da Regra Geral 2(a) do Sistema Harmonizado, situados entre as Seções XVI e XVII, no Capítulo 90 ou nas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, sejam importados em remessas escalonadas, um único certificado de origem para esses produtos será entregue às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira parte.

Artigo 23

Isenções ao Certificado de Origem

1. Produtos enviados na forma de pacotes pequenos de pessoas físicas a pessoas físicas ou que sejam parte da bagagem pessoal em viagem serão aceitos como produtos originários sem a requisição de um certificado de origem, desde que esses produtos não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos deste Anexo e em casos nos quais não haja dúvidas quanto à veracidade dessa declaração de conformidade. No caso de produtos enviados pelo correio, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN 22/CN 23 ou numa folha de papel anexa ao documento.

2. Para efeitos do Parágrafo 1:

a) Importações eventuais e que consistam apenas em produtos de uso pessoal dos destinatários ou de pessoas em viagem ou de suas famílias não serão consideradas importações realizadas com fins comerciais’ se for evidente, com base na natureza e quantidade dos produtos em questão, que não há propósito comercial; e

b) No caso de pacotes pequenos ou produtos que sejam parte da bagagem pessoal do viajante, o valor total desses produtos não poderá exceder o valor estipulado na legislação nacional da Parte Signatária envolvida.

Artigo 24

Documentos de Apoio

Os documentos mencionados no Artigo 16(3) usados com o propósito de provar que produtos com certificado de origem devem ser considerados produtos originários do MERCOSUL ou da SACU e cumprem com os outros requisitos deste Anexo poderão ser, inter alia , os seguintes :

a)prova direta dos processos realizados pelo exportador ou fornecedor para obter os bens em questão, contida, por exemplo, em seus registros ou contabilidade interna;

b)documentos que comprovem o caráter originário dos materiais usados, emitidos ou elaborados no MERCOSUL ou na SACU, em casos nos quais esses documentos sejam usados de acordo com a legislação nacional;

c)documentos que comprovem a elaboração ou processamento de materiais no MERCOSUL ou na SACU, emitidos ou elaborados no MERCOSUL ou na SACU, em casos nos quais esses documentos sejam usados de acordo com a legislação nacional;

d)certificados de origem que comprovem o caráter originário dos materiais usados, emitidos ou elaborados no MERCOSUL ou na SACU, em conformidade com este Anexo.

Artigo 25

Preservação do Certificado de Origem e dos Documentos de Apoio

1.O exportador que solicita a emissão de um certificado de origem manterá por pelo menos três anos os documentos mencionados no Artigo 16(3).

2.As autoridades competentes do país exportador responsáveis pela emissão de certificados de origem manterão por pelo menos três anos o formulário de solicitação mencionado no Artigo 16(2).

3.As autoridades competentes do país importador garantirão a disponibilidade, por pelo menos três anos, dos certificados de origem apresentados para tratamento preferencial.

Artigo 26

Discrepâncias e Erros Formais

1.A descoberta de pequenas discrepâncias entre as declarações feitas no certificado de origem e as feitas nos documentos entregues à entidade aduaneira com o propósito de levar a cabo as formalidades de importação dos produtos não tornarão ipso facto o certificado de origem nulo e inválido se ficar adequadamente comprovado que este documento corresponde aos produtos apresentados.

2.Erros formais óbvios num certificado de origem não devem resultar na rejeição deste documento caso esses erros não venham a causar dúvidas sobre a correção das declarações feitas neste documento. [11]

TÍTULO V

Disposições sobre Cooperação Administrativa

Artigo 27

Notificações

As autoridades aduaneiras ou competentes da SACU e do MERCOSUL fornecerão umas às outras, por meio da Secretaria da SACU e da Secretaria do MERCOSUL respectivamente, amostras de carimbos e assinaturas para emissão de certificados de origem, com endereços das autoridades aduaneiras ou competentes responsáveis pela verificação da autenticidade dos certificados de origem e pela correção das informações ali contidas.

Artigo 28

Verificação dos Certificados de Origem

1.De modo a garantir a execução adequada deste Anexo, o MERCOSUL e a SACU fornecerão auxílio mútuo, por meio das autoridades aduaneiras ou competentes, na verificação da autenticidade dos certificados de origem e da correção das informações prestadas nesses documentos.

2.Verificações subsequentes dos certificados de origem serão realizadas por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras ou competentes do país importador tenham dúvidas razoáveis sobre a autenticidade desses documentos, sobre o caráter originário dos produtos em questão ou sobre o cumprimento de outros requisitos deste Anexo.

3.Para efeitos da implementação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras ou competentes do país importador devolverão o certificado de origem, se este houver sido entregue, ou uma cópia desse documento às autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador, declarando, onde apropriado, as razões para o exame. Quaisquer documentos ou informações obtidos que sugiram incorreção das informações prestadas no certificado serão encaminhados em apoio à solicitação de verificação.

4.A verificação será realizada pelas autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador. Estas terão, com esse objetivo, o direito de requisitar qualquer prova e realizar qualquer investigação da contabilidade do exportador ou qualquer outra verificação considerada apropriada.

5.Se as autoridades aduaneiras do país importador decidirem suspender a concessão de tratamento preferencial aos produtos em questão durante a espera pelos resultados da verificação, oferecer-se-á ao importador a liberação dos produtos, a qual estará sujeita a medidas de precaução consideradas necessárias.

6.As autoridades aduaneiras ou competentes demandantes serão informadas do resultado da verificação o mais brevemente possível. Os resultados devem indicar com clareza se os documentos são autênticos e se os produtos em questão podem ser considerados originários do MERCOSUL ou da SACU e cumprem com os outros requisitos do Anexo.

7.Se, em casos de dúvida razoável, não houver resposta dentro de dez meses da data de solicitação da verificação ou se a resposta não contiver informação suficiente para determinar a autenticidade do documento em questão ou a origem real dos produtos, as autoridades aduaneiras demandantes deverão, exceto em circunstâncias excepcionais, rejeitar concessão das preferências.

8.As autoridades aduaneiras ou competentes demandantes informarão às autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador de sua decisão com base na verificação em questão.

Artigo 29

Solução de Controvérsias

1.Onde houver controvérsias sobre os procedimentos de verificação do Artigo 27 que não possam ser solucionadas entre as autoridades aduaneiras ou competentes demandantes e as autoridades aduaneiras ou competentes responsáveis pela realização da verificação ou onde elas resultarem em questionamento sobre a interpretação deste Anexo, elas serão submetidas ao Comitê Conjunto de Administração, sem prejuízo do direito das Partes ou das Partes Signatárias de recorrer ao Mecanismo de Solução de Controvérsias deste Acordo.

2.Em todos os casos, a solução de controvérsias entre o importador e as autoridades aduaneiras do país importador se dará sob a legislação do país em questão.

Artigo 30

Penalidades

Punições serão impostas sobre qualquer pessoa que elabore, ou mande elaborar, documento que contenha informação incorreta com o objetivo de obter tratamento preferencial para produtos.

Artigo 31

Zonas Francas

1.O tratamento a ser concedido aos bem provenientes de Zonas Francas estará sujeito a decisão a ser adotada conforme o “Entendimento sobre Zonas Francas” adjunto ao presente Anexo como Apêndice IV.

2.Nesse ínterim, MERCOSUL e SACU adotarão todas as medidas necessárias para assegurar que os produtos comercializados ao amparo de um certificado de origem que, no curso de seu transporte, utilizem uma zona franca situada em seus territórios não sejam substituídos por outros bens e não sejam submetidos a operações que não sejam as operações normalmente realizadas para fins de prevenir sua deterioração.

TÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 32

Revisão

O Comitê Conjunto revisará este Anexo dentro de três anos após a entrada em vigor do Acordo ou no caso de nova rodada de negociações com o objetivo de aprofundar ou ampliar a abrangência deste Acordo e, se considerar adequado, proporá às Partes modificações aos critérios para determinação, aplicação e administração de origem.

Artigo 33

Disposições Transitórias para Bens em Trânsito ou Armazenamento

As disposições do Acordo poderão ser válidas para bens que cumpram com as disposições deste Anexo e que, na data de entrada em vigor do Acordo, estejam em trânsito ou armazenamento temporário em depósitos aduaneiros ou zonas francas do MERCOSUL ou da SACU, sujeito à apresentação às autoridades aduaneiras ou competentes do país importador, dentro de seis meses da data em questão, do certificado de origem emitido a posteriori pelas autoridades aduaneiras ou competentes do país exportador junto com documentos que comprovem que os bens foram transportados diretamente de acordo com as disposições do Artigo 11.

APÊNDICES

Os Apêndices I, II, III e IV são parte deste Anexo.

ANEXO III

APÊNDICE I

Notas Introdutórias à Lista do Apêndice II

Nota 1:

A lista de regras de origem específicas estabelece as condições necessárias para todos os produtos serem considerados como tendo sido suficientemente elaborados ou processados de acordo com o Artigo 5 do Anexo III.

Nota 2:

2.1As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número do Capítulo, o número da posição ou subposição utilizados no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a descrição dos bens utilizada nesse sistema para aquela posição, Capítulo ou subposição. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra na coluna 3 ou 4. Quando, em alguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um “ex”, isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou Capítulo, tal como descrita na coluna 2.

2.2Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de Capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra descrita na coluna 3 ou na coluna 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do Capítulo em questão ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3Quando existem, na lista, regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada parágrafo contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3 ou 4.

2.4Quando, para uma inscrição nas colunas 1 e 2, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

Nota 3:

3.1O disposto no Artigo 5 do Anexo III, concernente aos produtos que adquiriram a condição de produtos originários e são utilizados na manufatura de outros produtos, aplicar-se-á independentemente do fato de a referida condição ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica no território de uma Parte Signatária.

3.2A regra na lista representa a quantidade mínima de processamento ou elaboração requerida e a realização de processamentos ou elaborações adicionais confere igualmente a condição de originário; por outro lado, a realização de uma quantidade de processamentos ou elaborações inferior a esse mínimo não pode conferir a condição de originário. Assim, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, material não originário pode ser utilizado, a utilização desse material é permitida numa fase anterior de fabricação, mas não numa fase posterior.

3.3Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra utiliza a expressão “Manufatura de materiais de qualquer posição”, materiais de qualquer posição podem ser utilizados (inclusive materiais com a mesma descrição e posição que o produto), sujeito, entretanto, a quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

3.4Quando duas porcentagens são estabelecidas como o valor máximo dos materiais não originários que podem ser utilizados em uma regra na lista, os valores dessas porcentagens não devem ser somados. Em outras palavras, o valor máximo de todos os materiais não originários utilizados não deve exceder a maior das porcentagens relacionadas. Além do mais, as porcentagens individuais não devem ser excedidas em relação aos materiais aos quais elas se aplicam.

Nota 4:

4.1 Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, os “processos específicos” são os seguintes:

a)destilação a vácuo;

b)redestilação por um processo de fracionamento muito completo;

c)craqueamento;

d)reforma;

e)extração por meio de solventes seletivos;

f)tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento com ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante ( oleum ), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxita;

g)polimerização;

h)alquilação; e/ou

i)isomerização.

4.2 Para efeito das posições 2710, 2711 e 2712, os “processos específicos” são os seguintes:

a)destilação a vácuo;

b)redestilação por um processo de fracionamento muito completo;

c)craqueamento;

d)reforma;

e)extração por meio de solventes seletivos;

f)tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento com ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxita;

g)polimerização;

h)alquilação; e/ou

i)isomerização;

j)apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, dessulfurização pela ação do hidrogênio, de que resulte uma redução de pelo menos 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

k)apenas no que respeita aos produtos da posição 2710, desparafinagem por um processo outro que a filtração;

l)apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, tratamento com hidrogênio, a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250ºC, com a intervenção de um catalisador, exceto para efetuar dessulfurização, quando o hidrogênio é elemento ativo em uma reação química. Tratamentos adicionais com hidrogênio dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 (por exemplo, “ hidrofinishing ” ou descoloração) que se destinem, especialmente, a melhorar a cor ou a estabilidade, não são, entretanto, considerados processos específicos;

m)apenas no que respeita aos óleos combustíveis da posição ex 2710, destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300ºC, segundo o método ASTM D 86;

n)apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluindo o gasóleo e os óleos combustíveis, tratamento por descargas elétricas de alta frequência;

o)apenas no que respeita aos produtos brutos da posição ex 2712 (excluídos a vaselina, o ozocerite, a cera de linhite ou a cera de turfa, a parafina de teor de óleo inferior a 0,75 % em peso), dessolificação por cristalização fracionada.

4.3 Para efeito das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação, obtenção de um teor de enxofre como resultado da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer combinação dessas operações ou operações semelhantes, não conferem origem.

4.4 Regras de processos químicos para conferir a condição de originário:

Seção VI do Sistema Harmonizado de classificação tarifária: Produtos das Indústrias Químicas ou das Indústrias Conexas (Capítulo 28-38)

Regra 1: Origem por Reação Química

Um bem dos Capítulos 28 a 38 que esteja sujeito a uma reação química deverá ser tratado como um bem originário se a reação química ocorrer no território de uma ou mais das Partes Signatárias.

Nota: Para os propósitos dessa seção, uma “reação química” é um processo (incluindo um processo bioquímico) que resulta em uma molécula com uma nova estrutura pela quebra das ligações intramoleculares e pela formação de novas ligações intramoleculares, ou pela alteração do arranjo espacial dos átomos na molécula.

Os seguintes processos não são considerados reações químicas para os propósitos de determinação se um produto é um bem originário:

a)dissolução em água ou em outros solventes;

b)eliminação de solventes, incluindo a água como solvente; ou

c)adição ou eliminação de água de cristalização.

Regra 2: Origem por Purificação

Um bem dos capítulos 28 a 38 que seja objeto de purificação deve ser tratado como originário desde que um dos seguintes processos ocorra no território de uma ou mais das Partes:

a)purificação de um bem que resulte na eliminação de 80 por cento do conteúdo de impurezas existentes; ou

b)a redução ou eliminação de impurezas que resulte em um bem adequado para uma ou mais das aplicações seguintes:

i)farmacêutica, medicinal, cosmética, veterinária ou alimentícia;

ii)produtos químicos e reagentes para análise, diagnóstico ou uso em laboratório;

iii)elementos e componentes para uso em microelementos;

iv)usos ópticos especializados;

v)usos não-tóxicos para saúde e segurança;

vi)uso biotecnológico;

vii)transportadores utilizados num processo de separação; ou

viii)usos nucleares.

ANEXO III

APÊNDICE II

Lista de elaborações ou processamentos requeridos que devem ser feitos em materiais não originários para que o produto manufaturado possa obter o status de originário.

Nota: Os produtos mencionados nesta lista podem não estar cobertos por este Acordo. Portanto, é necessário consultar as outras partes deste Acordo. As elaborações ou processamentos aqui mencionados só serão aplicados aos produtos especificados nos Anexos I e II deste Acordo.

SH Capítulo, Posição ou Subposição

Descrição do produto

Elaborações ou processamentos feitos em materiais não originários que conferem a condição de originários

(1)

(2)

(3)

(4)

Capítulo 1

Animais vivos.

Todos os animais do capítulo 1 deverão ser totalmente obtidos.

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis.

Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 1 e 2 utilizados são totalmente obtidos.

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 3 utilizados são totalmente obtidos (1).

Capítulo 4

Leite e laticínios, ovos de aves, mel natural, produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos.

Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 4 utilizados são totalmente obtidos.

ex Capítulo 5

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; exceto para:

Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 5 utilizados são totalmente obtidos.

ex 0502.10

Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios.

Limpeza, desinfecção, seleção e regularização de cerdas .

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura.

Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 6 utilizados são totalmente obtidos, e o valor dos materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 7 utilizados são totalmente obtidos.

Capítulo 8

Frutas, cascas de cítricos e de melões.

Fabricação na qual todos os materiais do Capítulo 8 utilizados são totalmente obtidos.

ex Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias, exceto para:

Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 9 utilizados são totalmente obtidos.

0904.20

Pimentões e pimentas dos gêneros capsicum ou pimenta, secos ou triturados ou em pó.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição.

ex 0910

Caril e mistura de especiarias.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição.

Capítulo 10

Cereais.

Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 10 utilizados são totalmente obtidos.

1102.90

Outras farinhas de cereais.

Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 10 utilizados são totalmente obtidos.

1105.20

Flocos, grânulos e "pellets" de batata.

Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 7 utilizados são totalmente obtidos.

1106.20

Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14.

Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 7 utilizados são totalmente obtidos.

1107.10

Malte, não torrado.

Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 10 utilizados são totalmente obtidos.

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 12 utilizados são totalmente obtidos.

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleoresinas (bálsamos, por exemplo).

Fabricação na qual o valor de todos os materiais da posição 13.01 utilizados não exceda 50% do preço do produto .

1302

Sucos e extratos vegetais, matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto da do produto.

Capítulo 14

Matérias para entrançar outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos.

Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 14 utilizados são totalmente obtidos.

1502

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto da do produto.

1503

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto da do produto.

1507.10

Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - óleo em bruto, mesmo degomado .

Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos.

1511

Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados .

Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos.

1512.11

Óleos de girassol e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: - Óleo em bruto.

Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos.

ex 1513

Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, exceto para:

Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos.

1513.21

Óleo de amêndoa de palma ou de babaçu e suas respectivas frações: óleo em bruto .

Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 12 utilizados são totalmente obtidos.

1514

Óleo de nabo silvestre, de colza, ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7, 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos.

1515.11 e 1515.19

Óleos de linhaça e suas respectivas frações.

Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos.

1515.21 e 1515.29

Óleo de milho e respectivas frações.

Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 10 e 15 utilizados são totalmente obtidos.

1515.50

Óleo de gergelim e respectivas frações.

Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 15 utilizados são totalmente obtidos, e todos os materiais da subposição 1207.40 utilizados são totalmente obtidos.

1515.90

Outras gorduras e óleos vegetais fixos.

Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos.

1516.20

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações.

Fabricação na qual todos os materiais vegetais utilizados são totalmente obtidos.

1517.10

Margarina.

Fabricação na qual todos os materiais vegetais utilizados são totalmente obtidos.

1517.90

Outras misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16 .

Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 2 e 4 utilizados são totalmente obtidos e todos os materiais vegetais utilizados são totalmente obtidos.

1518

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandolizados, ou modificados quimicamente, por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 2, 12 e 15 utilizados são totalmente obtidos.

1521

Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.

Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto .

1601

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos.

Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 2 utilizados são totalmente obtidos.

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue.

Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 2 utilizados são totalmente obtidos.

1604.13

Preparações e conservas de peixes: sardinhas, sardinelas e espadilhas.

Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 3 utilizados são totalmente obtidos.

1702

Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

Fabricação na qual todos os materiais do capítulo 17 utilizados são totalmente obtidos.

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

2001.10

Pepinos e pepininhos

Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 8 utilizados são totalmente obtidos.

2004.10

Batatas.

Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 8 utilizados são totalmente obtidos.

2004.90

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06: Outros vegetais e misturas de vegetais.

Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 8 utilizados são totalmente obtidos.

2005.99

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06: Outros vegetais e misturas de vegetais.

Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 8 utilizados são totalmente obtidos.

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

Fabricação na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 8 utilizados são totalmente obtidos e o valor de todos os materiais do capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço do produto.

2009.90

Misturas de sucos.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

2101.30

Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, e na qual a chicória utilizada é totalmente obtida.

2103.30

Farinha de mostarda e mostarda preparada.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição.

2104.10

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto dos vegetais preparados ou conservados das posições 2002 a 2005.

2104.20

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

2106.90

Outras preparações alimentícias não especificadas nem incluídas em outras posições.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais do capítulo 4 utilizados sejam totalmente obtidos e o valor de todos os materiais do capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço do produto .

2201.10

Águas minerais e águas gaseificadas.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

2202.10

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os sucos de frutas utilizados sejam originários e o valor de todos os materiais do capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço do produto .

2208.30

Uísques.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 2207 ou 2208.

ex 2208.40

Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 2207 ou 2208.

2208.70

Licores.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 2207 ou 2208, na qual todas as uvas ou materiais derivados de uvas sejam totalmente obtidos; se todos os outros materiais utilizados forem originários, araque poderá ser utilizado até o limite de 5% do volume .

2209

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todas as uvas ou materiais derivados de uvas sejam totalmente obtidos .

2301

Farinhas, pós e “pellets”, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 2 e 3 utilizados sejam totalmente obtidos .

2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em “pellets”, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas .

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 7 e 10 utilizados sejam totalmente obtidos.

2303.10

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais do capítulo 7, 10 e 11 utilizados sejam totalmente obtidos.

2303.30

Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

2304

Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de soja.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados sejam totalmente obtidos.

2305

Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de amendoim.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 12 e 15 utilizados sejam totalmente obtidos.

ex 2306

Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração de gorduras ou óleos vegetais, de algodão, linhaça, girassol, de nabo silvestre ou de colza, de coco, de copra, nozes ou amêndoa de palma, de germe de milho, exceto os das posições 2304 e 2305, e exceto para:

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais do capítulo 12 utilizados sejam totalmente obtidos.

2306.90

Outras tortas e resíduos sólidos.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 7, 10 e 12 utilizados sejam totalmente obtidos.

2308

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em “pellets”, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

2309.10

Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 2, 3, 7, 10, 12 e 15 utilizados sejam totalmente obtidos e o valor de todos os materiais do Capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço produto .

2309.90

Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto, na qual todos os materiais dos capítulos 2, 3, 4, 7, 10, 12 e 15 utilizados sejam totalmente obtidos e o valor de todos os materiais do Capítulo 17 utilizados não exceda 30% do preço do produto .

2401.20

Tabaco, parcial ou totalmente destalado.

Fabricação na qual todos os materiais do Capítulo 24 utilizados são totalmente obtidos.

2501

Sal (incluídos o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

2701

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

2707

Óleos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos, sendo óleos similares a óleos minerais provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, na qual mais de 65% do volume destile a uma temperatura de até 250ºC (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis .

Operações de refino e/ou um ou mais processos específicos (2) ou outras operações em que todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição diferente daquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 50% do preço do produto.

Outros.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

2713.20

Betume de petróleo.

Operações de refino e/ou um ou mais processos específicos (2) ou outras operações em que todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição diferente daquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 50% do preço do produto.

2714.90

Outros betumes e asfalto naturais; xistos e areias betuminosas; asfaltitas e rochas asfálticas.

Operações de refino e/ou um ou mais processos específicos (2) ou outras operações em que todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição diferente daquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 50% do preço do produto.

ex Capítulo 28

Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos, exceto para:

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

2809.20

Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos.

Reação Química (Regra 1) ou Purificação (Regra 2).

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

ex 2901

Hidrocarbonetos acíclicos para uso como energia ou combustível para aquecimento, exceto para :

Operações de refino e/ou um ou mais processos específicos (2) ou outras operações em que todos os materiais utilizados estejam classificados em outra posição diferente daquela do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 50% do preço do produto.

2901.29

Outros hidrocarbonetos acíclicos.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

2904.10

Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

ex 2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto para:

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

2905.19

Outros monoálcoois saturados.

Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

2905.29

Outros monoálcoois não saturados.

Fabricação a apartir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

2907

Fenóis; fenóis-álcoois.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

ex 2914

Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; exceto para:

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

2914.50

Cetonas-fenóis e cetonas contendo outras funções oxigenadas.

Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

2914.69

Outras quinonas.

Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

ex 2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; exceto para:

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Entretanto, o valor de todos os materiais das posições 2915 e 2916 utilizados não deverá exceder 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

2915.24

Anidrido acético.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

2915.39

Triacetina; acetato de 2-etilhexilo; acetato isopropílico .

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Outros.

Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto.

2915.40

Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres.

Reação Química (Regra 1)

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

2916.15

Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

2916.19

Outros ácidos monocarboxílicos não saturados, seus anidros, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

ex 2917.19

Ácido fumárico.

Reação Química (Regra 1).

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

ex 2918

Ácidos carboxílixos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, exceto para :

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

2918.13

Sais e ésteres do ácido tartárico.

Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto.

2918.22

Ácido o-acetilsalicílico e seus sais e seus ésteres.

Reação Química (Regra 1).

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

2918.29

Outros ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidros, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados.

Reação Química (Regra 1).

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

2918.91 e 2918.99

Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres; ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus ésteres; ácidos diclorofenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres; ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres .

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição.

Outros.

Reação Química (Regra 1).

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

ex 2921

Compostos de função amina, exceto para :

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

ex 2921.11

2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina; Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina .

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

.

2921.19

Monoamidas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: Outros.

Reação Química (Regra 1).

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

ex 2921.43

Trifluralina.

Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto.

2921.49

Monoamidas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: Outros.

Reação Química (Regra 1).

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

ex 2924

Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico, exceto para:

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

2924.29

Outros amidas cíclicas (incluído os carbamatos) e seus derivados, sais destes produtos.

Reação Química (Regra 1).

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

2931

Glifosate e seu sal de monoisopropilamina e ácido fosfonometiliminodiacético; ácido trimetilfosfônico .

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Outros compostos organo-inorgânicos.

Reação Química (Regra 1).

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

ex 2933

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (AZOTO) exceto para :

Reação Química (Regra 1).

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

2933.61

Melamina.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Entretanto, o valor de todos os materiais das posições 29.32 e 29.33 utilizados não excederá 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

2933.72

Clobazam (DCI) e metilprilona (DCI).

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição. Entretanto, o valor de todos os materiais das posições 29.32 e 29.33 utilizados não excederá 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

ex 2934

Ácidos nucléicos e seus sais, de constituição química definida ou não, outros compostos heterocíclicos, exceto para:

Reação Química (Regra 1).

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

2934.20

Compostos que contêm uma estrutura de ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações.

Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto.

2934.30

Compostos que contêm uma estrutura de ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações.

Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto.

3003 e 3004

Medicamentos (excluindo produtos das posições 3002, 3005 ou 3006): - obtidos de amicacina da posição 2941 .

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais das posições 3003 e 3004 poderão ser utilizados, desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto.

Outros.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais das posições 3003 e 3004 poderão ser utilizados, desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto, e que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3005.10

Pensos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3102.10

Uréia, mesmo em solução aquosa.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3102.29

Sais duplos e misturas de sulfato de amônio e nitrato de amônio.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3201.90

Outros extratos, taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados.

Fabricação a partir de extratos tanantes de origem vegetal.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

Outros.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3206

Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, exceto as das posições 32.03, 32.04 ou 32.05; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3208

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do presente capítulo.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3210

Outras tintas e vernizes; pigmentos a água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3212

Pigmentos (incluídos os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3214

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3215

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Entretanto, materiais classificados na mesma posição do produto poderão ser utilizados desde que o valor total deles não exceda 20% do preço do produto.

Fabricação em que o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

ex Capítulo 33

Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, exceto para:

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto.

3402

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações para limpeza, mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas: - À base de parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas a partir de minerais betuminosos, “ slack wax ” ou “ scale wax .

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 50% do preço do produto.

Outras.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto: óleos hidrogenados tendo o caráter de graxas da posição 1516, ácidos gordurosos quimicamente não definidos ou álcoois gordurosos industriais tendo o caráter de graxas da posição 3823, e materiais da posição 3404. Contudo, estes materiais podem ser utilizados desde que o valor total desses não exceda 20% do valor do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

Capítulo 35

Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3701.10 e 3701.30

Produtos para fotografia e cinematografia:

-Para raios X;

-Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255mm.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 3701 e 3702. Contudo, materiais das posições 3701 e 3702 podem ser utilizados desde que o valor total desses não exceda 20% do preço do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e copiagem instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados: Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105mm.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto das posições 3701 e 3702.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3703.20

Outros, para fotografia a cores (policromos).

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3706.10

Filmes cinematográficos impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som.

-De largura igual ou superior a 35mm.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3707.90

Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer dosados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.

-Outros.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3802.90

Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluído o negro animal esgotado.

-Outros.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3808

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3812.30

Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3815.12

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos em outras posições. - Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso .

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3819

Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, materiais classificados na mesma posição do produto podem ser utilizados desde que o valor total desses não ultrapasse 20% do preço do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3820

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3822

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados em um suporte, exceto os das posições 30.02 ou 30.06; materiais de referência certificados.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3823.11

Ácido esteárico.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

ex 3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições, exceto para:

Fabricação a partir de materiais de qualquer subposição, exceto a do produto.

ex 3824.90

Ácidos naftênicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres.

Reação química (Regra 1).

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

ex 3901 até 3913

Plásticos em formas primárias, exceto para:

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3915, e na qual o valor de todos o materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

3907.40 e 3907.50

Policarbonatos; Resinas alquídicas.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3915.

3907.60

Poli(tereftalato de etileno).

Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto e da posição 3915.

3907.70

Poli(ácido láctico).

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3915.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. Contudo, materiais da posição 3915 não podem ser utilizados .

3907.99

Outros poliésteres:

-Poli(tereftalato de butileno).

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3915.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. Contudo, materiais da posição 3915 não podem ser utilizados .

Outras.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 3915.

3909.10

Resinas uréicas; resinas de tiouréia.

Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto e da posição 3915.

3913.90

Polímeros naturais (por exemplo, ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias.

-Outros.

Reação química (Regra 1).

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto. Contudo, materiais da posição 3915 não podem ser utilizados .

3915

Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.

Fabricação na qual todos os materiais utilizados devem ser totalmente obtidos.

3916 até 3926

Semifabricados e artigos de plástico.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

4002

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados, exceto borracha natural, não exceda 50% do preço do produto .

4008

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

4014.10

Preservativos .

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

4016

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

4101; 4102 e 4103

Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de equídeos, peles em bruto de ovinos e outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, “piclados” ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

4301

Peleteria (peles com pelo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 41.01, 41.02 ou 41.03.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

4420

Madeira marchetada e madeira incrustada; cofres, escrínios e estojos para joalheria e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

4703

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

4802

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, sem perfurar, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões, com exclusão dos papéis das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos à mão (folha a folha).

Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto.

4804.31

Papéis e cartões kraft , não revestidos, em folhas ou rolos (excluídos os das posições 4802 ou 4803 ): crus.

Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto.

4804.39

Papéis e cartões kraft , não revestidos, em folhas ou rolos (excluídos os das posições 4802 ou 4803 ): outros.

Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto.

4805.40

Outros papéis e cartões, em rolos ou folhas, não processadas ou trabalhadas além do especificado na Nota 3 deste Capítulo: filtro de papel e cartão.

Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto.

4810

Papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer dimensões.

Fabricação a partir de papel feito de materiais do Capítulo 47.

4902

Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou contendo publicidade.

Fabricação a partir de materiais de qualquer capítulo, exceto o do produto.

5003

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos).

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

5007.90

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.

-Outros tecidos.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

5101

Lã não cardada nem penteada.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

5102

Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

5103

Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluindo os fiapos.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

5106.20

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.

-Contendo menos de 85%, em peso, de lã.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto.

5201

Algodão não cardado nem penteado.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto.

5202.91

Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos).

-Fiapos.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto.

5206

Fios de algodão (excluídos os fios de costura), contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionado para venda a retalho.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

5209

Tecidos de algodão, contendo 85% ou mais, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

5402

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto .

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto.

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose.

-De náilon ou de outras poliamidas.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e somente se a fabricação contemple os processos de cabiamento de fios, de tecelagem do tecido e imersão do produto final.

5910

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e desde que a fabricação contemple os processos de cabiamento de fios, de tecelagem do tecido e imersão do produto final.

Capítulo 61

Vestuário e acessórios de malha.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto.

6203

Ternos (fatos), conjuntos, paletós (casacos), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto.

6204

" Tailleurs " (fatos de saia-casaco), conjuntos, " blazers " (casacos), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e " shorts " (calções) (exceto de banho), de uso feminino.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto.

Capítulo 68

Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Capítulo 69

Produtos cerâmicos.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

7115.90

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

7220.20

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600mm.

-Simplesmente laminados a frio.

Fabricação a partir de lingotes ou outra forma primária da posição 7218.

7222.40

Barras e perfis, de aço inoxidável.

-Perfis.

Fabricação a partir de lingotes ou outra forma primária da posição 7218.

7302.10

Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos:

-Trilhos.

Fabricação a partir de materiais da posição 7206 .

7307

- Tubos e conexões de aço inoxidável (ISO No X5CrNiMo 1712), composto de várias partes.

Torneamento, perfuração, alargamento, rosqueamento, rebarbação e a aplicação de jato de areia em peças forjadas, desde que o valor total das peças forjadas utilizadas não exceda 35% do preço do produto .

Outros:

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

7307.19

Moldados: Outros.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e das posições 7201, 7206, 7218 e 7224.

7307.93

Outros: Acessórios para soldar topo a topo

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e das posições 7201, 7206, 7218 e 7224.

ex 7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções, exceto para:

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, ângulos soldados, formas e seções da posição 7301 não podem ser utilizados .

7308.20

Torres e pórticos.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto.

7309

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto.

7310.21 e 7310.29

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo: de capacidade inferior a 50 litros .

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto.

7311

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto.

7321

Aquecedores de ambiente, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

7323.10

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

7326

Outras obras de ferro ou aço.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

7407 a 7419

Artigos de cobre.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

7604.29

Barras e perfis, de alumínio:

-Outros.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

7605

Fios de alumínio.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e da posição 7604.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

7606.12

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm:

-De ligas de alumínio.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

7607.19 e 7607.20

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluindo o suporte):

-Outras, e com suporte.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto e na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

7609

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

7612

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

7616

Outras obras de alumínio.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Capítulo 82

Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

8301

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

ex 8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns, exceto para:

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

8302.41

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para construções.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, outros materiais da posição 8302 podem ser utilizados desde que o valor total desses não exceda 20% do preço do produto.

8302.60

Fechos automáticos para portas.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto. Contudo, outros materiais da posição 8302 podem ser utilizados desde que o valor total desses não exceda 20% do preço do produto.

8303

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

8305.20

Grampos apresentados em barretas.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

8308

Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

8309.10

Cápsulas de coroa.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

8310

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Capítulo 84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

Capítulo 85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som,

aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

8602.10

Locomotivas diesel-elétricas.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

8607

Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

8712

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto.

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

Capítulo 90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão;

instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

9302

Revólveres e pistolas, exceto os das posições 93.03 ou 93.04.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

9303.20

Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

9303.30

Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

9305.21 e 9305.29

Partes e acessórios dos artigos das espingardas ou carabinas da posição 93.03.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

9306.21

Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:

Cartuchos.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

9306.29

Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:

Outros.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

9306.30

Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido:

Outros carturchos e suas partes.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

ex Capítulo 94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas, exceto para :

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto.

ex 9401 e

ex 9403

Móveis com base metálica, incorporando pano de algodão não estofado com um peso igual ou inferior a 300 g/m2.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto ou fabricação a partir de tecidos de algodão já feitos na forma pronta para uso com materiais da posição 9401 ou 9403, desde que o valor do tecido não exceda 25% do preço do produto e que todos os outros materiais utilizados sejam originários e estejam classificados em uma posição diferente da posição 9401 ou 9403.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 40% do preço do produto.

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

9406

Construções pré-fabricadas.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

9503

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo .

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

9504.30

Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliches, por exemplo): Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliches).

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto .

9504.90

Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliches, por exemplo): Outros.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto .

9505

Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

9506

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluído o tênis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluídas as infantis.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

9507.30

Molinetes (carretos) de pesca.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

9603

Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.

Fabricação na qual o valor de todos os materiais utilizados não exceda 50% do preço do produto.

9607.20

Fechos ecler e suas partes: Partes.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

9608.10

Canetas esferográficas.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

9608.20

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

9609

Lápis (exceto os da posição 9608), minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate .

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

9616.10

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações.

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

9617

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro).

Fabricação a partir de materiais de qualquer posição, exceto a do produto.

Notas de rodapé

(1) Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos devem ser considerados originários mesmo que eles sejam cultivados a partir de “filhotes” ou larvas (filhotes significa peixe não desenvolvido após o estágio de pós-larva, incluindo peixes novos, salmão jovem até dois anos de idade, salmão que está na fase de desenvolvimento, em que ele assume a cor prateada dos adultos e está pronto para migrar para o oceano e enguias jovens).

(2) Para as condições especiais relativas a “processos específicos”, vide as Notas Introdutórias 4.1 e 4.2.

ANEXO III

APÊNDICE III

Modelo do Certificado de Origem MERCOSUL - SACU e modelo de requisição para Certificado de Origem MERCOSUL - SACU

Instruções de impressão

1.Cada formulário deve medir 210 × 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 gramas por metro quadrado. Deverá ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2.As autoridades competentes do MERCOSUL e as autoridades aduaneiras da SACU reservam-se o direito de proceder à impressão dos formulários ou de confiar a impressão a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada formulário deve incluir uma referência a essa autorização. Cada formulário deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Conterá igualmente um número de série, impresso ou não, pelo qual poderá ser identificado.

CERTIFICADO DE ORIGEM SACU - MERCOSUL

1. Exportador (Nome, endereço completo e país)

.......................................

Nº A 000.000

2. CERTIFICADO DE ORIGEM UTILIZADO NO COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE

………………………………………………………

e

………………………………………………………

(Incluir os países entre os quais os produtos são comercializados)

3. Consignatário (Nome, endereço completo e país

……………………………

4. 4 Inclui produtos sujeitos a quotas tarifárias? (1)

Sim

Não

5. Os produtos mencionados abaixo têm origem em uma Zona Franca? (1)

Sim

Não

6. Detalhes de transporte

……………………………

7. Comentários

………………………………………………………

8. Número do item; marcas e números; números e tipo de embalagens (2) ; descrição dos bens (3)

……………………………………………

9. Peso bruto (kg) ou outra medida (no., litros, m³, etc.)

………………

10. Número(s) e data(s) da fatura comercial

…………………

11. DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

Eu, abaixo assinado, declaro que os bens acima descritos preenchem as condições necessárias para a emissão do presente certificado.

Local: ……

Data: ……

……………..
(Assinatura)

12. CERTIFICAÇÃO PELA ADUANA OU PELA AUTORIDADE COMPETENTE

A declaração do exportador foi examinada e considerada cumpridora dos requisitos do Anexo III.

Número e data do documento de exportação:

…………………………

Aduana ou autoridade competente e país de emissão.

…………………………

…………………………
(Assinatura)

(Inserir data e carimbo)

(1) Marcar “x” no campo apropriado.

(2) Se os bens não estiverem embalados, indicar o número de artigos ou declarar “a granel” conforme mais apropriado.

(3) Inclui a classificação tarifária dos bens.

13.PEDIDO DE VERIFICAÇÃO.

14.RESULTADO DA VERIFICAÇÃO

(Inserir o nome e endereço da autoridade requerida)

…………………………………………………………

A verificação levada a cabo demonstra que o presente certificado (2)

foi emitido pela Aduana ou autoridade competente indicada e que as informações nele contidas são exatas..

não atende os requisitos de autenticidade e exatidão (ver os comentários anexos)

A verificação da autenticidade e da exatidão do presente certificado é requerida. (Inserir o nome e endereço da autoridade requerente )

(1)……………………………………………………

(Inserir data e carimbo)

………………………………………………………
(Assinatura)

(1) Quaisquer documentos e informações obtidas sugerindo que a informação fornecida na prova ou origem é incorreta devem ser encaminhados a fim de apoiar o pedido de verificação.

Aduana ou autoridade competente requerida:

(Inserir o nome e o endereço da autoridade requerida)

…………………………………………………………………

(Inserir data e carimbo)

…………………………………………………………………

(2) Marque x no campo apropriado.

Notas

1.O Certificado não deve conter rasuras nem emendas. As eventuais modificações a fazer devem ser efetuadas riscando as indicações erradas e acrescentando, eventualmente, as indicações desejadas. Qualquer modificação assim operada deve ser rubricada por quem preencheu o Certificado e visada pelas autoridades aduaneiras ou autoridades competentes do país emissor.

2.Os artigos indicados no Certificado devem seguir-se, sem entrelinhas, e cada artigo deve ser precedido de um número de ordem. Imediatamente abaixo do último artigo deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços não utilizados devem ser traçados, de modo a tornar impossível qualquer adição ulterior.

3.Os bens deverão ser descritos conforme os usos comerciais, com os detalhes necessários para permitir a sua identificação.

4.Nos casos de comercialização de bens faturados por um terceiro operador, as seguintes informações (reproduzidas da fatura comercial) deverão ser inseridas no campo 7: nome, endereço, e país do fornecedor dos bens, e o número e a data dessa fatura. Caso esse número não seja conhecido na data de emissão do Certificado, o importador deverá apresentar à autoridade aduaneira ou à autoridade competente correspondente uma declaração juramentada informando os motivos para tal desconhecimento.

REQUISIÇÃO DE UM CERTIFICADO DE ORIGEM SACU - MERCOSUL

1. Exportador (Nome, endereço completo e país)

....................................................................

Nº A 000.000

2. CERTIFICADO DE ORIGEM UTILIZADO NO COMÉRCIO PREFERENCIAL ENTRE

…………………………………………………

e

…………………………………………………

(Incluir os países entre os quais os produtos são comercializados)

3. Consignatário (Nome, endereço completo e país)

......................................................................

4. Os produtos são considerados como originários no(a) (1)

SACU

MERCOSUL

5. Os produtos mencionados abaixo têm origem em uma Zona Franca? (1)

Sim

Não

6. Detalhes de transporte

………………………………

7. Comentários

…………………………………………………………

8. Número do item; marcas e números; números e tipo de embalagens (2) ; descrição dos bens (3)

.........................................................................

9. Peso bruto (kg) ou outra medida (no., litros, m³, etc.)

......................................................................

10. Número(s) e data(s) da fatura comercial

................................................................

(1) Marcar “x” no campo apropriado.

(2) Se os bens não estiverem embalados, indicar o número de artigos ou declarar “a granel” conforme mais apropriado.

(3) Inclui a classificação tarifária dos bens.

DECLARAÇÃO DO EXPORTADOR

Eu, abaixo assinado, exportador dos bens descritos no verso,

DECLARO que os bens preenchem as condições necessárias para a emissão do certificado de origem anexo e que os bens não são originários de zonas francas;

ESPECIFICO as seguintes circunstâncias que permitem que tais bens preencham as condições acima:

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

APRESENTO os seguintes documentos de apoio ( 1) :

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

COMPROMETO-ME a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer provas que as mesmas possam requerer com o fim de emitir o certificado anexo e comprometo-me, se requerido, a permitir quaisquer inspeções de minhas contas e quaisquer verificações no processo de manufatura dos bens acima, levadas a cabo pelas autoridades mencionadas; e

SOLICITO a emissão do certificado anexo para estes bens.

(Local e data)….........................................….......……………….

(Assinatura)………………………………………………………

ANEXO III

APÊNDICE IV

Entendimento sobre Zonas Francas

SACU e MERCOSUL concordam em continuar os trabalhos para desenvolver uma posição comum para o tratamento dos produtos fabricados ou produzidos nas Zonas Francas. Nesse processo, eles assegurarão o equilíbrio do Acordo de Comércio Preferencial e considerarão o papel específico e o impacto das Zonas Francas no desenvolvimento econômico das Partes Signatárias. Para esse propósito:

1. Dentro de noventa (90) dias após a assinatura do Acordo de Comércio Preferencial entre MERCOSUL e SACU, as Partes Signatárias designarão pontos focais (nomes, títulos, cargos, contatos) para cumprir com os compromissos estabelecidos neste Entendimento.

2. Dentro de trinta (30) dias após a designação dos pontos focais, MERCOSUL e SACU criarão um Grupo de Trabalho Conjunto para:

a) analisar as regras, operações e procedimentos em geral das Zonas Francas no MERCOSUL e na SACU;

b) facilitar missões, que podem incluir oficiais diplomáticos, para visitar as Zonas Francas nos respectivos territórios das Partes com a finalidade de verificar in loco as condições sob as quais elas operam (incluindo o controle aduaneiro); e

c) fazer recomendações para o tratamento dos bens das Zonas Francas no Acordo de Comércio Preferencial, levando em conta a importância do efetivo controle aduaneiro e a conformidade com as regras de origem do Acordo de Comércio Preferencial.

3. Dentro do Grupo de Trabalho Conjunto, MERCOSUL e SACU trocarão pedidos de documentos e informações que eles possam considerar necessários para a avaliação de suas Zonas Francas. O dois lados responderão às questões e às solicitações dentro de período de tempo razoável após o recebimento destas.

4. O Grupo de Trabalho Conjunto submeterá suas conclusões e propostas para decisão do Comitê Conjunto de Administração.

ANEXO IV

MEDIDAS DE SALVAGUARDA

Parte I

Salvaguardas Globais

Artigo 1

As Partes Signatárias manterão seus direitos e obrigações para aplicar medidas de salvaguarda em conformidade com o Artigo XIX do GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas da OMC.

Parte II

Salvaguardas Preferenciais

Artigo 2

Definições

Para fins da Parte II deste Anexo:

1.“indústria doméstica” será entendida como a totalidade dos produtores dos produtos similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território de uma Parte ou de uma Parte Signatária, conforme o caso ou, quando não for possível, aqueles cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção substancial da produção total de tais produtos;

2.“importações preferenciais” serão entendidas como os produtos para os quais foram negociadas preferências tarifárias sob o presente Acordo;

3."prejuízo grave" será entendido como uma deteriora ção geral significativa da situação da indústria doméstica; e

4."ameaça de prejuízo grave" será entendida como o prejuízo grave que seja claramente iminente, determinada com base em fatos e não meramente em alegações, conjecturas ou possibilidade remota.

Artigo 3

Condições para a Aplicação de Medidas de Salvaguarda Preferencial

1.Sem prejuízo dos direitos e obrigações a que se refere o Artigo 1, as Partes ou as Partes Signatárias poderão aplicar medidas de salvaguarda preferencial em conformidade com as condições estabelecidas neste Anexo sempre que as importações preferenciais tenham aumentado em quantidades tais, seja em termos absolutos ou em relação à produção doméstica da parte importadora, e ocorram em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria doméstica da Parte ou da Parte Signatária importadora, conforme o caso.

2.As medidas de salvaguarda preferencial somente serão aplicadas após investigação conduzida pelas autoridades competentes da parte importadora, conforme os procedimentos estabelecidos neste Anexo.

3.A medida de salvaguarda somente se aplicará na medida necessária para prevenir ou reparar prejuízo grave.

Artigo 4

As medidas de salvaguarda preferencial não poderão ser aplicadas no primeiro ano após a entrada em vigor das preferências tarifárias negociadas neste Acordo .

Artigo 5

1.A SACU pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial como união aduaneira, caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes na SACU como um todo, ou uma Parte Signatária da SACU pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial individualmente, se tal for previsto nos termos do Acordo da SACU, caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes na Parte Signatária e a medida será limitada àquela Parte Signatária.

2.O MERCOSUL pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial como união aduaneira, caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes no MERCOSUL como um todo, ou uma Parte Signatária do MERCOSUL pode aplicar medidas de salvaguarda preferencial individualmente, caso em que os requisitos para determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave deverão basear-se nas condições existentes na Parte Signatária e a medida será limitada àquela Parte Signatária.

3.Uma Parte ou Parte Signatária somente poderá aplicar medidas de salvaguarda preferencial às importações de uma ou mais Partes Signatárias nos casos em que o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave esteja sendo causado por essas importações.

Artigo 6

As medidas de salvaguarda preferencial adotadas nos termos deste Anexo consistirão na aplicação de quota ou em suspensão ou redução das preferências tarifárias estabelecidas no presente Acordo para o produto sujeito à medida de salvaguarda.

a)Quando uma parte aplicar uma medida de salvaguarda preferencial na forma de uma quota, tal medida não reduzirá a quantidade anual das importações preferenciais abaixo do nível da média anualizada das importações do produto em questão nos trinta e seis (36) meses prévios ao período para o qual foi determinada a existência de prejuízo grave. Nesse caso, importações fora da quota receberiam ou preferência reduzida ou tarifa de Nação Mais Favorecida. Outro nível de quota poderá ser aplicado, desde que devidamente justificado.

b)Quando uma parte aplicar uma medida de salvaguarda preferencial na forma da suspensão ou redução da margem da preferência tarifária, essa medida manterá as condições preferenciais para uma parte das importações do produto em questão na forma de uma quota. Nesse caso, a quota anual estabelecida não será inferior à média anualizada das importações do produto em questão no período de trinta e seis (36) meses anterior ao período em que se determinou a existência de prejuízo grave. Um nível diferente de quota poderá ser aplicado, desde que devidamente justificado.

Artigo 7

O período total da aplicação de uma medida de salvaguarda preferencial, incluindo o prazo de vigência de qualquer medida provisória, não excederá dois (2) anos.

Artigo 8

Nenhuma medida de salvaguarda preferencial voltará a ser aplicada às importações preferenciais que tenham estado sujeitas a medida dessa natureza a menos que o período de não aplicação seja de pelo menos um (1) ano contado do fim do período de aplicação da medida anterior.

Artigo 9

1.A investigação para determinar prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave como resultado do crescimento das importações preferenciais de um determinado produto levará em consideração todos os fatores relevantes de caráter objetivo e quantificável relacionados à situação da indústria doméstica afetada, especialmente o volume e o ritmo de crescimento das importações preferenciais do produto em questão, em termos absolutos e relativos; a relação entre as importações preferenciais e as não-preferenciais, assim como a relação entre o aumento de uma e da outra; a parcela do mercado doméstico absorvida por essas importações; as alterações nos níveis de vendas; preços; produção; produtividade; capacidade utilizada; lucros e perdas; emprego ; e outros fatores que, embora não relacionados à evolução das importações preferenciais, possuam uma relação de causalidade com o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica em questão.

2.Quando fatores outros que não o aumento das importações preferenciais estejam causando prejuízo à indústria doméstica ao mesmo tempo, esse prejuízo não será atribuído ao crescimento das importações preferenciais.

Artigo 10

Procedimentos de Investigação e de Transparência

Uma Parte ou Parte Signatária poderá iniciar uma investigação de salvaguarda mediante petição apresentada pelos produtores domésticos da Parte ou Parte Signatária do produto similar ou diretamente concorrente .

Artigo 11

A investigação terá como objetivo:

a) analisar as quantidades e condições em que o produto está sendo importado;

b) determinar a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica; e

c) determinar a relação causal entre o crescimento das importações preferenciais do produto em questão e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica, de acordo com o Artigo 9 deste Anexo.

Artigo 12

O período entre a data de publicação da decisão de abertura da investigação e a publicação da decisão final não excederá um (1) ano.

Artigo 13

Cada Parte ou Parte Signatária estabelecerá ou manterá procedimentos transparentes, efetivos e equitativos para a aplicação imparcial e razoável de medidas de salvaguarda, em conformidade com as disposições estabelecidas neste Anexo.

Artigo 14

Salvaguardas Provisórias

Em circunstâncias críticas, em que qualquer demora acarretaria dano de difícil reparação, uma Parte ou Parte Signatária poderá, após a devida notificação, adotar uma medida de salvaguarda provisória em decorrência de uma determinação preliminar da existência de provas claras de que o crescimento das importações preferenciais tem causado ou ameaça causar prejuízo grave. A duração da medida provisória não excederá duzentos (200) dias e durante esse período cumprir-se-ão as exigências deste Anexo. Se a determinação final concluir que não houve prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica causado pelas importações preferenciais, a elevação da tarifa, se recolhida durante a vigência da medida provisória, será prontamente reembolsada.

Artigo 15

Aviso Público

1.A Parte ou Parte Signatária importadora notificará a Parte Signatária exportadora:

a) da decisão sobre a abertura uma investigação nos termos deste Anexo;

b) da decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória;

c) da decisão de aplicar, ou não, uma medida de salvaguarda definitiva.

2.A decisão será notificada pela Parte ou Parte Signatária em um período de sete (7) dias da publicação e será acompanhada do aviso público próprio.

Artigo 16

O aviso público de abertura de uma investigação de salvaguarda deverá incluir as seguintes informações:

a) nome do peticionário;

b) descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação tarifária no Sistema Harmonizado;

c) o prazo final para a solicitação de audiências e o local onde as audiências serão realizadas;

d) o prazo final para apresentação de informações, declarações e outros documentos;

e) o endereço no qual a petição ou outros documentos relacionados à investigação poderão ser examinados;

f) nome, endereço e telefone da instituição que poderá fornecer informações adicionais; e

g) resumo dos fatos que basearam o início da investigação, incluindo dados relativos ao suposto crescimento da importação em termos absolutos ou em relação à produção ou ao consumo interno e análise da situação da indústria doméstica baseada em todos os elementos informados na petição.

Artigo 17

1.O aviso público ou o parecer referente à decisão de aplicar uma medida de salvaguarda provisória ou definitiva deverá incluir as seguintes informações:

a)descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação tarifária no Sistema Harmonizado;

b) informações e evidências que resultaram na decisão, tais como:

i) importações preferenciais que cresceram ou em crescimento;

ii) a situação da indústria doméstica;

iii) o fato de as importações preferenciais em crescimento estarem causando ou ameaçarem causar prejuízo grave à indústria doméstica ; e

iv) no caso de uma determinação preliminar, a existência de circunstâncias críticas;

c) outras constatações e conclusões fundamentadas com relação a todas as questões relevantes de fato e de direito;

d) descrição da medida a ser adotada;

e) a data de início da vigência da medida e sua duração.

2.O aviso público incluirá, ao menos, (a), (d) e (e) e será notificado às Partes Signatárias acompanhado do parecer correspondente.

Artigo 18

1.A Parte ou Parte Signatária que se propuser a adotar uma medida de salvaguarda definitiva oferecerá oportunidade adequada para a realização de consultas prévias à Parte Signatária exportadora. Para tanto, a Parte ou Parte Signatária notificará a Parte Signatária exportadora da sua decisão de aplicar uma medida de salvaguarda definitiva. A notificação deverá ser feita em prazo não inferior a trinta (30) dias anteriores à vigência da referida medida.

2.A notificação incluirá:

i) prova da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica causada pelo crescimento das importações;

ii) descrição do produto sujeito à medida, incluindo sua classificação no Sistema Harmonizado;

iii) descrição da medida proposta;

iv) a data de entrada em vigor da medida e sua duração;

v) o período para consultas; e

vi) os critérios utilizados ou qualquer informação objetiva que prove que as condições estabelecidas neste Anexo para aplicação da medida tenham sido cumpridas.

Artigo 19

A qualquer momento durante a investigação, a Parte Signatária notificada poderá solicitar consultas à Parte ou Parte Signatária importadora ou qualquer informação adicional que considere necessária.

Artigo 20

O Comitê Conjunto de Administração deverá rever o funcionamento deste Anexo em prazo não superior a cinco (5) anos após o início da vigência deste Acordo e, se apropriado, proporá às Partes modificações ao texto. No decorrer dessa revisão, o Comitê Conjunto de Administração considerará, em especial, a experiência com a aplicação do mecanismo de salvaguarda preferencial.

ANEXO V

MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

CAPÍTULO I

Artigo 1

Abrangência

1.Para efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias, as Partes ou uma ou mais Partes Signatárias do MERCOSUL ou da SACU podem ser partes em uma controvérsia.

2.Para efeitos deste Mecanismo de Solução de Controvérsias, as seguintes partes poderão ser parte na controvérsia:

- ambas as Partes;

- ou mais Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Membros da SACU;

- um ou mais Estados Partes do MERCOSUL ou um ou mais Estados Membros da SACU e uma das Partes.

Artigo 2

Eleição de Foro

1.Qualquer controvérsia em conexão com a interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições deste Acordo, assim como dos seus Protocolos Adicionais e instrumentos relacionados, será submetida a este Mecanismo de Solução de Controvérsias.

2.Qualquer controvérsia relativa a questões regidas por este Acordo que são reguladas também nos acordos negociados na Organização Mundial do Comércio (doravante “OMC”) poderá ser resolvida em conformidade com este Anexo ou com o Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias na OMC (doravante “ESC”).

3.As partes envolvidas na controvérsia deverão chegar a um acordo sobre o foro após o esgotamento do período de consultas estabelecido no Capítulo II deste Anexo. Caso não haja acordo sobre o foro, a parte reclamante elegerá o foro para solução da controvérsia.

4.Ao escolher(em) o foro, a(s) parte(s) reclamante(s) buscará(ao) resolver todas as controvérsias no âmbito do Mecanismo de Solução de Controvérsias estabelecido neste Anexo.

5.Uma vez iniciado um procedimento de solução de controvérsias, conforme este Anexo ou o ESC, a eleição do foro será definitiva, de forma que nenhuma das partes da controvérsia poderá referir o mesmo assunto a outro foro.

6.Para esse fim, um procedimento de solução de controvérsias na OMC será considerado iniciado quando a parte reclamante solicitar consultas conforme o Artigo 4 do ESC. Da mesma forma, um procedimento de solução de controvérsias será considerado iniciado sob este Acordo quando for solicitada reunião do Comitê Conjunto de Administração, conforme o Artigo 6.1 deste Anexo.

7.Não obstante as disposições anteriores, controvérsias relacionadas ao Capítulo VIII deste Acordo, bem como ao Artigo 1 do Anexo IV do Acordo, serão submetidas exclusivamente ao ESC.

CAPÍTULO II

Artigo 3

Consultas

1.As partes envidarão todos os esforços razoáveis para resolver as controvérsias referidas no Artigo 2 mediante consultas, com vistas a chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

2.As consultas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e, no caso da SACU, por uma das Partes Signatárias ou pelo Presidente do Conselho de Ministros da SACU, conforme o caso.

Artigo 4

Solicitação de Consultas

A solicitação de consultas será submetida por escrito à outra parte e incluirá os motivos para a solicitação. A solicitação de consultas será notificada às demais Partes Signatárias, à Presidência Pro Tempore do MERCOSUL e ao Presidente do Conselho de Ministros da SACU.

Artigo 5

Procedimentos de Consultas

1.A parte que receber a solicitação responderá dentro de vinte (20) dias após o recebimento da solicitação.

2.As partes trocarão informações com vistas a facilitar as consultas. As consultas terão caráter confidencial.

3.As consultas não se prolongarão por mais de sessenta (60) dias contados a partir do recebimento da solicitação, a menos que as partes envolvidas considerem necessário para resolver a controvérsia estender as consultas por um prazo mutuamente acordado.

CAPÍTULO III

Artigo 6

Intervenção do Comitê Conjunto de Administração

1.Caso as consultas não resultem em solução da controvérsia dentro do prazo estabelecido no Artigo 5, ambas as partes, de comum acordo, ou a parte reclamante poderão(á) solicitar, por escrito, reunião do Comitê Conjunto de Administração (doravante “o Comitê”), conforme definido no Capítulo XI do Acordo, com o propósito específico de tratar da controvérsia.

2.A solicitação exporá os fatos e os fundamentos jurídicos da controvérsia, indicando as regras aplicáveis do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos relacionados.

3.O Comitê notificará imediatamente todas as outras Partes ou Partes Signatárias que não são parte da controvérsia sobre a solicitação citada no parágrafo 1.

Artigo 7

Reunião do Comitê

1.O Comitê se reunirá dentro de trinta dias (30) a partir da data de recebimento da solicitação citada no Artigo 6 por todas as Partes ou Partes Signatárias.

2.A solicitação será considerada como recebida pelas Partes ou Partes Signatárias cinco (5) dias após a data de emissão pelo Comitê.

Artigo 8

Análise Conjunta

O Comitê poderá, por consenso, examinar conjuntamente dois ou mais procedimentos apenas nos casos em que, por sua natureza ou qualquer razão relevante, sejam considerados relacionados.

Artigo 9

Procedimentos do Comitê

1.O Comitê examinará a controvérsia e outorgará às partes oportunidade para que apresentem suas posições, e se necessário, forneçam informações adicionais, a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

2.O Comitê apresentará suas recomendações dentro de trinta (30) dias a partir da data de sua primeira reunião.

3.Quando uma controvérsia não puder ser resolvida pelo Comitê dentro do prazo mencionado no parágrafo 2, o Comitê submeterá o assunto ao Grupo de Peritos (doravante “o Grupo”), de acordo com o disposto no Artigo 11. Essa decisão será imediatamente notificada às partes.

Artigo 10

Lista de Peritos

1.Para a constituição do Grupo, cada Parte Signatária apresentará ao Comitê, dentro de trinta (30) dias a partir da entrada em vigor do Acordo, uma lista de quatro (4) peritos, um (1) dos quais não deverá ser nacional de nenhuma das Partes Signatárias.

2.A lista será integrada por pessoas com reconhecida experiência nos assuntos relacionados a este Acordo.

3.O Comitê estabelecerá uma lista de peritos com base nos nomes submetidos pelas Partes Signatárias.

Artigo 11

Constituição do Grupo de Peritos

O grupo de Peritos terá três (3) membros e será constituído da seguinte maneira:

a) Dentro de quinze (15) dias após a notificação a que se refere o Artigo 9.3, cada lado da controvérsia indicará um perito da lista citada no Artigo 10.3.

b) Dentro do mesmo prazo, as partes da controvérsia indicarão, por consenso, um terceiro perito, dentre os nomes que integram a lista, o qual não deverá ser nacional de nenhuma das Partes Signatárias. Esse terceiro perito presidirá o Grupo.

c) Caso qualquer uma das nomeações mencionadas no parágrafo a) ou b) não seja realizada no prazo previsto, será efetuada por sorteio, pelo Comitê, dentro de dez (10) dias, a partir da lista de peritos previamente designados.

d) As indicações a que se referem os parágrafos a) e c) serão notificadas a todas as Partes Signatárias.

Artigo 12

Imparcialidade dos Peritos

1.Não poderá atuar como perito qualquer pessoa que tenha participado, em qualquer capacidade, das fases anteriores do procedimento, ou que não tenha a necessária independência com relação às posições das partes.

2.No exercício de suas funções, os peritos atuarão de forma independente e imparcial.

Artigo 13

Provas

De modo a analisar mais profundamente o assunto, o Grupo poderá solicitar provas orais ou escritas.

Artigo 14

Gastos do Grupo

1. Os gastos decorrentes dos trabalhos realizados pelo Grupo serão custeados igualmente pelas partes da controvérsia.

2.Os gastos referidos acima incluirão os honorários dos peritos, gastos de viagens e quaisquer outros custos incorridos em conexão com os trabalhos realizados pelos peritos.

3.O Comitê definirá a remuneração, os honorários e as diárias dos peritos, assim como aprovará os gastos relacionados.

Artigo 15

Relatório e Recomendações

1.Dentro de trinta (30) dias contados a partir do recebimento da notificação da designação do terceiro perito, o Grupo apresentará ao Comitê seu relatório conjunto. O relatório será dividido em duas partes. A primeira, de natureza descritiva, conterá um resumo do caso e os argumentos apresentados pelas partes, podendo incluir opiniões de peritos individuais, as quais permanecerão anônimas. A segunda conterá as conclusões do Grupo.

2.Se o Grupo concluir que o assunto a ele submetido, conforme as disposições do Artigo 9.3, é inconsistente com uma das disposições deste Acordo, o Grupo recomendará ao Comitê que a(s) parte(s) demandada(s) se adapte(m) àquela disposição.

3.A não ser que haja consenso no Comitê de não aceitar as recomendações do Grupo, o Comitê recomendará, dentro de trinta (30) dias contados a partir do recebimento do relatório, que a(s) parte(s) demandada(s) torne(m) a medida compatível com este Acordo.

Artigo 16

Cumprimento

A parte demandada cumprirá as recomendações do Comitê dentro de noventa (90) dias, salvo se decidido diferentemente pelo Comitê.

Artigo 17

Suspensão de Concessões

1.Caso a parte demandada não implemente as recomendações, conforme o Artigo 15, o Comitê poderá autorizar a suspensão temporária pela parte reclamante de concessões com efeitos comerciais equivalentes aos benefícios comprometidos pelo ato de descumprimento.

2.A parte reclamante deverá buscar suspender inicialmente, sempre que possível, concessões relativas ao(s) mesmo(s) setor(es) afetado(s) pelo ato de descumprimento. Caso isso não seja viável ou eficaz, a parte reclamante poderá suspender concessões em outro(s) setor(es), indicando as razões para fazê-lo.

CAPÍTULO IV

Artigo 18

Comunicações

1.As comunicações entre o MERCOSUL ou seus Estados Partes e a SACU ou seus Estados Membros serão transmitidas, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore , e, no caso da SACU, ao Presidente do Conselho de Ministros da SACU.

2.Todas as comunicações mencionadas neste Mecanismo de Solução de Controvérsias serão transmitidas a todas as Partes Signatárias.

Artigo 19

Definição de Prazos

Os prazos mencionados neste Mecanismo de Solução de Controvérsias são expressos em dias corridos, incluindo dias não-úteis, e serão calculados a partir do dia seguinte ao ato ou fato relevante. Se o prazo começar ou terminar em dia não-útil (sábado ou domingo), o prazo será considerado como iniciado ou concluído no dia útil seguinte na parte em questão.

Artigo 20

Sigilo

A documentação e os atos relativos aos procedimentos estabelecidos neste Mecanismo de Solução de Controvérsias serão de caráter confidencial.

Artigo 21

Desistência da Demanda ou Acordo

A qualquer momento no decorrer do procedimento, a parte reclamante poderá desistir da sua demanda ou as partes poderão chegar a um acordo. Em ambos os casos, a controvérsia será encerrada. O Comitê será notificado, a fim de tomar as providências cabíveis.

ANEXO VI

MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

Artigo 1

Objetivo

O objetivo do presente Anexo é facilitar o comércio entre as Partes Signatárias de animais e produtos de origem animal, plantas e produtos de origem vegetal ou de quaisquer artigos regulados ou outros produtos que requeiram medidas sanitárias e fitossanitárias incluídos no Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a SACU, e, ao mesmo tempo, proteger a saúde humana, animal e vegetal.

Artigo 2

Obrigações Multilaterais

As Partes Signatárias reafirmam seus direitos e deveres estabelecidos no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio, por meio do Artigo 23 do Acordo de Comércio Preferencial entre o MERCOSUL e a SACU.

Artigo 3

Transparência

As Partes Signatárias concordam em trocar as seguintes informações:

a) Quaisquer alterações no estado sanitário e fitossanitário, incluindo importantes descobertas epidemiológicas que possam afetar o comércio das Partes Signatárias;

b) Resultados de inspeções e verificações, no prazo de sessenta (60) dias, o qual poderá ser estendido por igual período caso seja apresentada justificativa apropriada;

c) Resultados de controles de importação nos casos em que os bens tenham sido rejeitados ou considerados em não-conformidade com os requisitos oficiais, no prazo de até quarenta e oito (48) horas.

Artigo 4

Consultas sobre Questões Comerciais Específicas

1.As Partes Signatárias concordam em criar um mecanismo de consultas para facilitar a solução de problemas decorrentes da adoção e aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias a fim de evitar que tais medidas se tornem barreiras injustificadas ao comércio.

2.As autoridades competentes, tais como definidas no Artigo 5 deste Anexo, deverão implementar o mecanismo estabelecido no parágrafo 1º da seguinte maneira:

a) A Parte Signatária exportadora afetada por uma medida sanitária ou fitossanitária deverá informar a Parte Signatária importadora a respeito da sua preocupação por meio do formulário estabelecido no Anexo 1 e comunicar tal fato ao Comitê Conjunto de Administração.

b) A Parte Signatária importadora deverá responder à solicitação, por escrito, em até trinta (30) dias, especificando se a medida:

- está de acordo com uma norma, diretriz ou recomendação internacional que, neste caso, deverá ser identificada pela Parte importadora; ou

- está baseada em uma norma, diretriz ou recomendação internacional. Neste caso, a Parte importadora deverá fornecer a justificativa científica e outras informações que sustentem os aspectos que diferem da norma, diretriz ou recomendação internacional; ou

- resulta em nível superior de proteção para a Parte importadora do que seria obtido por meio de normas, diretrizes ou recomendações internacionais. Neste caso, a Parte importadora deverá fornecer a justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados e, se pertinente, a avaliação de risco; ou

- na ausência de qualquer norma, diretriz ou recomendação internacional, a Parte importadora deverá fornecer uma justificativa científica para tal medida, incluindo a descrição do risco ou riscos a serem evitados e, se pertinente, a avaliação de risco.

c) Sempre que necessário, consultas técnicas adicionais poderão ser efetuadas a fim de analisar e sugerir meios para superar dificuldades em até sessenta (60) dias.

d) Caso a Parte Signatária exportadora entenda que as referidas consultas tenham sido satisfatórias, um relatório conjunto deverá ser submetido ao Comitê Conjunto de Administração. Se uma solução satisfatória não for alcançada, cada parte Signatária deverá encaminhar seu relatório ao Comitê Conjunto de Administração.

Artigo 5

Autoridades Competentes.

Para os fins de implementação das disposições anteriores, as autoridades competentes são as seguintes:

Para o MERCOSUL:

Argentina

Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos – SAGPyA

Servicio Nacional de Sanidad y Calidad Agroalimentaria – SENASA

Administración Nacional de Alimentos, Medicamentos y Tecnología Médica – ANMAT

Instituto Nacional de Alimentos – INAL

Brasil

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA

Paraguai

Servicio Nacional de Calidad y Sanidad Vegetal y de Semillas – SENAVE

Ministerio de Agricultura y Ganadería – MAG

Subsecretaría de Estado de Ganadería - SSEG

Servicio Nacional de Calidad y Salud Animal – SENACSA

Uruguai

Dirección General de Servicios Agrícolas/MGAP DSSA

Dirección General de Recursos Acuáticos/MGAP – DINARA

Dirección General de Servicios Ganaderos/MGAP - DSSG

Dirección Nacional de Salud/MSP

Para a SACU:

Botsuana

Botsuana

Medida: Saúde animal

Contato: Director

Endereço: Department of Veterinary Services

Ministry of Agriculture

Private Bag 0032

GABORONE

Botswana

Idioma:Inglês

Telefone: (+267) 395 0500

Fax: (+267) 390 3744

Medida: Saúde vegetal

Contato: Director

Endereço: Department of Plant Protection

Ministry of Agriculture

Private Bag 0091

GABORONE

Botswana

Idioma: Inglês

Telefone: (+267) 392 8745/6

Fax: (+267) 392 8762

Lesoto

Medida:Fitossanitária/ Saúde vegetal

Contato:Dr.Matla Ranthamane

Director of Agricultural Research

Endereço:Department of Agricultural Research

P.O Box 829

MASERU, 100

Lesotho

Idioma: Inglês

Telefone:(+266) 22320786 / Celular: (+266) 58883572

Fax:(+266) 22310362

E-Mail:mmranthamane@yahoo.co.uk

Medida:Sanitária (saúde animal e produtos de origem animal)

Contato:Dr. Marosi Molomo

Director of Livestock Services

Endereço:Department of Livestock Services

Private Bag A 82

MASERU, 100

Lesotho

Idioma: Inglês

Telefone:(+266) 22317282 / (+266) 22324843 (Direto) / Celular: (+266) 62000922

Fax:(+266) 22311500

E-Mail: marosimolomo@yahoo.com

Namíbia

Medida: Fitossanitária / Saúde vegetal

Contato: Director of Law Enforcement

Endereço: Ministry of Agriculture, Water and Forestry

Private Bag 13184

WINDHOEK

Namibia

Idioma:Inglês

Telefone: (264 61) 208 7461

Fax: (264 61) 208 7786

E-Mail:burgerr@mawrd.gov.na

Medida: Saúde animal

Contato: Director Veterinary Services

Endereço: Ministry of Agriculture, Water and Forestry

Private Bag 13184

WINDHOEK

Namibia

Idioma: Inglês

Telefone: (264 61) 208 7513

Fax: (264 61) 208 7779

E-Mail: huebschleo@mawrd.gov.na

África do Sul

Medida : Fitossanitária / Saúde vegetal

Título/posição: Director: Plant Health

Endereço:Department of Agriculture

Private Bag 14

PRETORIA 0031

South Africa

Idioma: Inglês

Telefone: (+27 12) 319 6114

Fax: (+27 12) 319 6580;

E-mail: DPH@nda.agric.za

Medida : Sanitária / Saúde animal

Título/posição: Director: Veterinary Services

Endereço: Department of Agriculture

Private Bag X138

PRETORIA 0001

South Africa

Idioma: Inglês

Telefone: (+27 12) 379 7456

Fax: (+27 12) 329 7218

E-mail: DVS@nda.agric.za

Medida : Segurança dos alimentos

Título/posição: Director: Food Safety and Quality Assurance

Endereço: Department of Agriculture

Private Bag X343

PRETORIA 000

South Africa

Idioma: Inglês

Telefone: (+27 12) 319 7304

Fax: (+27 12) 319 6764

E-mail: mailto: DFSQA@nda.agric.za

Medida : Autoridade Nacional Competente sob o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança e Registrador do Ato sobre Organismos Geneticamente Modificados

Título/posição: Director: Genetic Resources Management

Endereço: Department of Agriculture

Private Bag X973

PRETORIA 0001

Idioma: Inglês

Telefone: (+27 12) 319 6024

Fax: (+27 12) 319 6385

E-mail: DGRM@nda.agric.za

Medida : Ato sobre os Direitos dos Cultivadores de Plantas

Título/posição: Registrar: Plant Breeders’ Rights Act

Endereço: Department of Agriculture

Private Bag X973

PRETORIA 0001

South Africa

Idioma: Inglês

Telefone: (+27 12) 319 6024

Fax: (+27 12) 319 6385

E-mail: DGRM@nda.agric.za

Suazilândia

Medida : Fitossanitária / Saúde vegetal

Contato: Research Officer

Endereço: Agricultural Research Division (ARD)

Ministry of Agriculture and Co-operatives

Malkerns Research Station

P.O. Box 4

MALKERNS

País: Swaziland

Idioma: Inglês

Telefone: (+268) 527 4071

Fax: (+268) 527 4070

E-mail: mrs@realnet.co.sz

Medida: Sanitária / Saúde animal

Contato: Director

Endereço: Director of Veterinary Services

Ministry of Agriculture and Cooperatives

P.O. Box 162

MBABANE

País: Swaziland

Idioma: Inglês

Telefone: (+268) 404 2731/9

Fax: (+268) 404 9802

Medida:Sanitária / Saúde animal

Contato: Senior Public Health

Endereço: Director of Veterinary Services

Swaziland Meat Industry

P.O. Box 446

MANZINI

País: Swaziland

Idioma: Inglês

Telefone: (+268) 518 4033

Fax: (+268) 519 0069

E-mail: simunyemeats@smi.co.sz

Medida: Sanitária / Saúde animal

Contato: Senior Field Services

Endereço: Director of Veterinary Services

Ministry of Agriculture and Cooperatives

P.O. Box 162

MBABANE

País: Swaziland

Idioma: Inglês

Telefone:(+268) 404 2731/9

Fax: (+268) 404 9802

ANEXO VI

APÊNDICE I

Formulário para consultas sobre questões comerciais específicas a respeito de medidas anitárias e fitossanitárias

Medida sob consulta causadora da preocupação: ______________

País que aplica a medida: ________________________________

Instituição responsável pela aplicação da medida: ______________

Número de notificação da OMC, quando aplicável: ____________

País consultante: _______________________________________

Data da consulta: _______________________________________

Instituição responsável pela consulta: _______________________

Nome da divisão: _______________________________________

Nome do funcionário responsável: _________________________

Título do funcionário responsável: __________________________

Telefone, fax, e-mail e endereço:____________________________

Produto(s) afetado(s) pela medida:___________________________

Subitem tarifário: ________________________________________

Descrição do(s) produto(s) (especificar):______________________

Há alguma norma internacional relevante? Sim________ Não_____

Caso exista, escreva o número e o título da(s) norma(s), diretriz(es) ou recomendação(ões): ______________________________________

Objetivo ou razão da consulta: ______________________________

ANEXO VII

ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL) E

DA UNIÃO ADUANEIRA DA ÁFRICA AUSTRAL (SACU) A RESPEITO DE COOPERAÇÃO ADUANEIRA

Artigo 1

Definições

Para os fins deste Anexo, a menos que o contexto determine diferentemente:

a) “Administração aduaneira” significa para:

i) o Governo da República da Argentina, a Administração Federal da Renda Pública;

ii) o Governo da República Federativa do Brasil, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda;

iii) o Governo da República do Paraguai, a Administração Aduaneira;

iv) o Governo da República Oriental do Uruguai, a Administração Aduaneira;

v) o Governo da República de Botsuana, o Serviço Unificado da Receita de Botsuana;

vi) o Governo do Reino de Lesoto, a Autoridade Fiscal de Lesoto;

vii)o Governo da República da Namíbia, a Diretoria de Aduana e Arrecadação do Ministério da Fazenda;

viii)o Governo da República da África do Sul, o Serviço da Receita Sul-Africana; e

ix) o Governo do Reino da Suazilândia, o Departamento de Aduanas e Impostos;

b) “Legislação aduaneira” significa todas as disposições legais e administrativas aplicáveis ou executáveis pelas administrações aduaneiras no que concerne à importação, à exportação, ao transbordo, ao trânsito, ao armazenamento e à circulação de mercadorias, inclusive:

i) a cobrança, garantia ou novo pagamento de direitos, impostos e outros encargos; e

ii) ação relativa a medidas de proibição, restrição e controle;

c)“Infração aduaneira” significa qualquer transgressão ou tentativa de transgressão da legislação aduaneira;

d) “funcionário” significa qualquer Funcionário Aduaneiro ou outro agente do governo indicado por qualquer das administrações aduaneiras;

e) “pessoa” significa tanto pessoa física como pessoa jurídica;

f) “informação” significa qualquer dado, processado ou não, analisado ou não, bem como quaisquer documentos, relatórios e outros tipos de comunicação em qualquer formato, inclusive eletrônico, ou suas cópias autenticadas ou certificadas;

g) “drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas” significa os produtos que figuram nas listas da Convenção Única das Nações Unidas sobre Drogas Narcóticas, de 30 de março de 1961, da Convenção das Nações Unidas relativa às Substâncias Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971, assim como as substâncias químicas que figuram nas listas dos Anexos I e II da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Drogas Narcóticas e de Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988;

h) “administração requerida” significa a administração aduaneira à qual um pedido de assistência é dirigido;

i) “Parte Signatária requerida” significa a Parte Signatária cuja administração aduaneira é solicitada a fornecer assistência;

j) “administração requerente” significa a administração aduaneira que solicita assistência;

k) “Parte Signatária requerente” significa a Parte Signatária cuja administração aduaneira solicita assistência.

Artigo 2

Objetivo

O objetivo principal deste Anexo é promover a cooperação entre as administrações aduaneiras das Partes Signatárias em todos os assuntos relativos a aduanas.

Artigo 3

Escopo

1.A assistência prevista neste Anexo aplicar-se-á aos territórios aduaneiros da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, da República de Botsuana, do Reino de Lesoto, da República da Namíbia, da República da África do Sul e do Reino da Suazilândia, doravante Partes Signatárias.

2. As Partes Signatárias prestarão assistência mútua, nas áreas de sua competência, na forma e sob as condições estabelecidas neste Anexo, para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, em particular ao evitar, investigar e combater infrações aduaneiras.

3. A assistência prestada no âmbito deste Anexo estará em conformidade com as disposições legais e administrativas vigentes no território da Parte Signatária requerida e será executada nos limites da competência e dos recursos de que disponha sua administração aduaneira.

4. Este Anexo visa exclusivamente à mútua assistência administrativa entre as Partes Signatárias e não modifica o teor de acordos de assistência legal mútua já concluídos. No caso em que a assistência tiver que ser prestada por outras autoridades da Parte Signatária requerida, a administração requerida indicará os nomes dessas autoridades e, quando conhecido, o instrumento aplicável ou acordo pertinente.

5.A assistência prevista neste Anexo não inclui procedimentos de arrecadação pela administração requerida referentes a direitos aduaneiros, impostos ou quaisquer outras quantias devidas à administração requerente.

Artigo 4

Comunicação da Informação

1. As administrações aduaneiras fornecerão, seja por requisição ou por iniciativa própria, qualquer informação que possa contribuir para assegurar a aplicação apropriada da legislação aduaneira, com vistas a evitar, investigar e combater infrações aduaneiras.

2.Cada administração aduaneira fornecerá, seja por requisição seja por iniciativa própria, todas as informações, registros de evidências ou cópias certificadas de documentos, de que possam disponibilizar, bem como qualquer outra informação sobre atividades concluídas ou planejadas, que constituam ou pareçam constituir uma infração aduaneira nos territórios das outras Partes Signatárias, juntamente com as informações necessárias para sua interpretação e utilização.

3.Os documentos supramencionados podem ser substituídos por informação eletrônica para o mesmo propósito.

Artigo 5

Assistência Espontânea

1. As administrações aduaneiras fornecerão, por sua própria iniciativa, informação a respeito de transações planejadas, em andamento ou concluídas, que constituam ou pareçam constituir uma infração aduaneira.

2. Em casos que possam envolver dano substancial à economia, à saúde pública, à segurança pública ou aos interesses vitais das outras Partes Signatárias, as administrações aduaneiras fornecerão, sempre que possível, informações por iniciativa própria no menor prazo possível.

Artigo 6

Informações para a Aplicação das Leis Aduaneiras

1.As administrações aduaneiras comunicarão umas às outras, a pedido ou por iniciativa própria, toda informação que possa contribuir para a aplicação apropriada da legislação aduaneira ou para a prevenção de fraude aduaneira. Essa informação pode incluir:

a)novas técnicas de execução das leis;

b)novas tendências, meios e métodos utilizados para o cometimento de infrações aduaneiras;

c)mercadorias conhecidas como sendo objeto de infrações aduaneiras, assim como métodos usados para transportar e armazenar ditas mercadorias; e

d)todas as informações relevantes, as quais podem ser utilizadas pelas administrações aduaneiras para avaliar riscos para fins de controle e de facilitação de comércio.

2.As administrações aduaneiras poderão compartilhar informações sobre seus procedimentos de trabalho para fins de melhorar o entendimento dos procedimentos e técnicas utilizados pelas outras administrações aduaneiras.

3.As administrações aduaneiras fornecerão umas às outras, nos limites de sua competência e recursos disponíveis, assistência técnica, serviços de consultoria, treinamento, requisições temporárias e intercâmbio de funcionários.

4.A pedido, a administração requerida fornecerá à administração requerente informação relativa às seguintes matérias:

a)se mercadorias importadas para o território da Parte Signatária requerente foram legalmente exportadas do território da Parte Signatária requerida;

b)se mercadorias exportadas do território da Parte Signatária requerente foram legalmente importadas para o território da Parte Signatária requerida, bem como a natureza do procedimento ou regime aduaneiro, se houver, mediante o qual as mercadorias foram enquadradas.

5. Se apropriado, a informação indicará os procedimentos aduaneiros aos quais as mercadorias foram submetidas e, em particular, os procedimentos usados para o seu despacho.

Artigo 7

Assistência para a Determinação de Direitos e Impostos de Importação ou Exportação

1. A pedido, a administração requerida fornecerá informação para assistir a administração requerente na aplicação apropriada da legislação aduaneira, inclusive nas áreas de valoração aduaneira, classificação tarifária e origem das mercadorias, quando a administração requerente tiver razões para questionar a veracidade e precisão da declaração.

2.A informação fornecida incluirá:

a) a respeito da valoração das mercadorias para propósitos aduaneiros, informações necessárias para a verificação do valor declarado;

b) a respeito da classificação tarifária de mercadorias, informações necessárias para determinar a precisão da classificação tarifária declarada; e

c) a respeito da origem das mercadorias, informações necessárias para determinar a precisão da origem declarada das mercadorias.

Artigo 8

Vigilância de Pessoas, Mercadorias, Locais e Meios de Transporte

Cada administração aduaneira manterá, por iniciativa própria ou mediante pedido por escrito, nos termos de sua legislação doméstica e de acordo com suas práticas administrativas, vigilância especial e fornecerá à administração requerente informações sobre:

a)pessoas que sabidamente cometeram ou que são suspeitas de estarem por cometer infração aduaneira no território da Parte Signatária requerente, particularmente aquelas que estejam entrando ou saindo do território da Parte Signatária requerida;

b)movimentação suspeita de mercadorias notificada pela administração requerente como possível de gerar infração aduaneira no território dessa Parte Signatária;

c)locais usados como depósitos de mercadorias que possam ser utilizados em conexão com infrações aduaneiras substanciais no território da Parte Signatária requerente; e

d)meios de transporte que tenham sido sabidamente utilizados ou suspeitos de terem sido utilizados para cometer infrações aduaneiras no território da Parte Signatária requerente.

Artigo 9

Visitas de Funcionários

1.Mediante pedido por escrito, funcionários indicados pela administração requerente podem, com a autorização da administração requerida e sujeito às condições por ela estabelecidas, para fins de investigação relativa a uma infração aduaneira:

a) examinar, nas dependências da administração requerida, os documentos, registros e outros dados relevantes a respeito da infração aduaneira em questão;

b) obter cópias dos documentos, registros e outros dados relevantes relativos à infração aduaneira em questão; e

c) estar presentes durante uma investigação conduzida pela administração requerida que seja relevante para a administração requerente.

2. Nos casos em que a administração requerida considerar apropriado que um funcionário da administração requerente esteja presente quando medidas de assistência estão sendo tomadas para responder a um pedido, a administração requerida pode solicitar a participação desse funcionário, sujeito a quaisquer termos e condições que ela possa especificar.

3.Quando, nas circunstâncias previstas neste Anexo, funcionários da administração aduaneira de uma Parte Signatária estiverem presentes no território de outra Parte Signatária, eles deverão estar aptos, a qualquer momento, a fornecer prova de sua condição oficial.

4. Os funcionários gozarão, enquanto aí se encontrarem, da mesma proteção concedida aos funcionários aduaneiros da outra Parte Signatária, de acordo com as disposições legais dessa Parte Signatária, e serão responsáveis por qualquer infração que possam cometer. Os funcionários não usarão uniforme nem portarão armas.

Artigo 10

Comunicação de pedidos

1.Pedidos de assistência com base neste Anexo serão trocados diretamente entre as administrações aduaneiras das Partes Signatárias. Cada administração aduaneira indicará um ponto de contato para esse fim e comunicará os detalhes a respeito do ponto de contato às demais administrações aduaneiras.

2.Os pedidos de assistência serão formulados por escrito ou por via eletrônica, e serão acompanhados de qualquer informação considerada útil para o seu atendimento. A administração requerida poderá solicitar confirmação por escrito de pedidos formulados por via eletrônica. Quando as circunstâncias assim o exigirem, os pedidos poderão ser formulados oralmente. Tais pedidos serão, o mais breve possível, confirmados por escrito ou, se for aceitável para ambas as administrações aduaneiras, por via eletrônica. Os pedidos serão formulados em português ou espanhol para o MERCOSUL e em inglês para a SACU.

3.Os pedidos formulados de acordo com o disposto no parágrafo 2 conterão os seguintes detalhes:

a)o nome da administração requerente e o nome do ponto de contato;

b)a matéria em questão, o tipo de assistência requerida, e as razões para o pedido;

c)uma exposição sumária do caso sob exame e as disposições legais e administrativas aplicáveis;

d) os nomes e endereços das pessoas envolvidas no pedido, se conhecidos; e

e) outras informações disponíveis para possibilitar à administração requerida a efetiva execução do pedido.

Artigo 11

Uso da Informação

1. Qualquer informação recebida de acordo com este Anexo será utilizada somente pelas administrações aduaneiras e unicamente para os fins deste Anexo.

2. A pedido, a Parte Signatária que fornecer a informação pode, não obstante o parágrafo 1, autorizar sua utilização por outras autoridades ou para outros fins, sujeito a quaisquer termos e condições que ela possa especificar. Tal utilização será compatível com as disposições legais e administrativas da Parte Signatária que pretende utilizar a informação. A utilização de informação para outros fins inclui sua utilização em investigações, processos e procedimentos criminais.

Artigo 12

Sigilo e Proteção da Informação

1.Qualquer informação recebida com base neste Anexo será tratada como confidencial e gozará de confidencialidade e proteção ao menos equivalentes àquelas previstas para as informações de mesma natureza pelas disposições legais e administrativas da Parte Signatária requerente. Quando um grau maior de proteção for solicitado pela administração requerida para a informação fornecida, o cumprimento de tal solicitação será obrigatório.

2. A administração requerente será responsável, de acordo com suas próprias disposições legais e administrativas, por qualquer dano sofrido por uma pessoa em decorrência da informação fornecida pela administração requerida, de acordo com as disposições deste Anexo.

Artigo 13

Exceção à Obrigação de Prestar Assistência

1.Se a administração requerida considerar que a assistência solicitada pode acarretar prejuízo a políticas públicas, à soberania, à segurança ou a outros interesses fundamentais dessa Parte Signatária, ou que pode envolver violação de segredo industrial, comercial ou profissional, ela pode recusar-se a prestar assistência ou pode prestar assistência sob reserva de certas condições, ou pode prestar um nível reduzido de assistência.

2.Nos casos em que a administração requerente seria incapaz de atender a um pedido similar caso fosse feito pela administração requerida, aquela destacará tal fato em seu pedido. O atendimento de tal pedido ficará a critério da administração requerida.

3.Se a assistência for negada ou se somente um nível reduzido de assistência puder ser prestado, a decisão e as razões para a negação ou redução de assistência serão notificados à administração requerente por escrito e no menor prazo possível.

Artigo 14

Custos

1.As administrações aduaneiras renunciarão a qualquer reivindicação de reembolso de despesas resultantes da aplicação deste Anexo, exceto de despesas e ajudas de custo pagas a peritos e testemunhas, assim como despesas com tradutores e intérpretes que não sejam funcionários do governo, as quais ficarão a cargo da administração requerente.

2.Se as despesas necessárias para a execução de um pedido forem elevadas ou extraordinárias, as Partes Signatárias envolvidas consultar-se-ão para determinar os termos e condições em que o pedido será atendido, assim como a forma pela qual tais despesas serão custeadas.

Artigo 15

Implementação

As administrações aduaneiras das Partes Signatárias determinarão conjuntamente o planejamento detalhado para a implementação deste Anexo.

Artigo 16

Disposições finais

1. Este Anexo complementará, e não impedirá, a aplicação de quaisquer acordos de assistência administrativa mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre as Partes Signatárias. Tampouco obstruirá a prestação de assistência mútua mais ampla possibilitada por tais acordos.

2. As disposições deste Anexo não afetarão as obrigações das Partes Signatárias que tenham sido contraídas por meio de qualquer outro acordo ou convenção internacional.

3. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as disposições deste Anexo terão precedência sobre as disposições de qualquer acordo bilateral de assistência mútua que tenha sido ou possa ser concluído entre Estados Partes do MERCOSUL individualmente e qualquer Estado Membro da SACU, desde que as disposições desse acordo bilateral sejam incompatíveis com as deste Anexo.

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Conteudo atualizado em 23/03/2022