Artigo 1
“Art. 6º.......................................................................................................................................................................
§ 9ºAs linhas de transmissão e subestações associadas, em nível de tensão de distribuição igual a 138 kV, localizadas na Amazônia Legal, a serem conectadas ao Sistema Interligado Nacional - SIN e concedidas a partir de 15 de abril de 2016, poderão ser consideradas como integrantes da Rede Básica, mediante deliberação do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 10. A ANEEL disciplinará os prazos e as condições para a transferência das instalações, de que trata o § 9º, às concessionárias ou permissionárias locais de distribuição, ao término do prazo de concessão.” (NR)