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Decretos




Decretos - 8.726 - Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.




Artigo 39



Art. 39. Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014 , poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.

Art. 39.  As organizações da sociedade civil poderão realizar quaisquer despesas necessárias à execução do objeto previstas no plano de trabalho, incluídos:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I - a aquisição de bens permanentes, essenciais à concepção do objeto;    (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II - os serviços comuns de engenharia para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos equipamentos e dos materiais essenciais à execução do objeto;     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

III - a aquisição de soluções e ferramentas de tecnologia da informação e da comunicação, incluídos equipamentos periféricos, ferramentas e soluções de apoio à tecnologia, e os serviços de implantação ou de manutenção periódica, necessários para o funcionamento das referidas aquisições;     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

IV - os custos indiretos de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, como despesas com internet, transporte, combustível, aluguel, telefone, consumo de água, energia e gás, obtenção de licenças e despesas de cartório, remuneração de serviços contábeis, assessoria jurídica, assessoria de comunicação e serviços gráficos; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

V - o custo para a elaboração de proposta apresentada no âmbito do chamamento público, no montante de até cinco por cento do valor global do instrumento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).      (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 1º  As multas, os juros ou as correções monetárias referentes a pagamentos ou a recolhimentos realizados fora dos prazos pela organização da sociedade civil poderão ser pagos com recursos da parceria, desde que decorrentes de atraso da administração pública federal na liberação de parcelas de recursos financeiros.      (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, poderá haver:     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

I - a redução proporcional de metas, formalizada nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 43;      (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

II - a utilização dos rendimentos de aplicações financeiras, formalizada nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 43; ou      (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

III - o aumento do valor global da parceria, formalizado nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 43.      (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 3º  As organizações da sociedade civil deverão ser restituídas pelos pagamentos realizados às suas próprias custas, desde que decorrentes de atraso da administração pública federal na liberação de parcelas de recursos financeiros.     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)

§ 4º  É vedado o pagamento de despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à vigência estabelecida pelo termo de fomento ou pelo termo de colaboração, exceto na hipótese prevista no inciso V do caput.     (Incluído pelo Decreto nº 11.948, de 2024)


Conteudo atualizado em 28/03/2024