Artigo 14
I - elaborar proposições para compor a política e o Plano Nacional de Esporte;
II - coordenar, formular e implementar políticas relativas ao esporte educacional, desenvolvendo gestão de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;
II - coordenar, formular e implementar políticas relativas ao esporte educacional, escolar, de lazer e de inclusão social e desenvolver a gestão de planejamento, a avaliação e o controle de programas, projetos e ações; (Redação dada pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)
III - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional de Esporte e aos Programas Esportivos Educacionais, de Lazer e de Inclusão Social;
IV - planejar, supervisionar, coordenar e elaborar estudos compreendendo:
a) o desenvolvimento das políticas, programas e projetos esportivos-educacionais, de lazer e de inclusão social;
a) o desenvolvimento das políticas, dos programas e dos projetos esportivos educacionais, esportivos escolares, de lazer e de inclusão social; (Redação dada pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)
b) a execução das ações de produção de materiais esportivos em âmbito nacional; e
c) a execução das ações de promoção de eventos;
V - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades não governamentais sem fins lucrativos;
VII - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, para o desenvolvimento dos programas sociais esportivos e de lazer;
VIII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área dos programas sociais esportivos e de lazer;
IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer para a inclusão social; e
IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte educacional, escolar, recreativo e de lazer para a inclusão social; (Redação dada pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)
X - articular-se com os demais entes da federação para implementar política de esporte nas escolas.
X - articular-se com os outros entes federativos para implementar a política de esporte nas escolas e universidades; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)
XI - apoiar a realização das competições escolares e universitárias previstas no calendário oficial e promover eventos e capacitação de pessoas para o esporte escolar. (Incluído pelo Decreto nº 9.299, de 2018) (Vigência)