| Presidência da República |
DECRETO Nº 8.823, DE 28 DE JULHO DE 2016
Vigência Revogado pelo Decreto nº 9.683, de 2019 (Vigência) Texto para impressão | |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1 º O Anexo I ao Decreto n º 8.817, de 21 de julho de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º..........................................................................I - ...................................................................................
..............................................................................................
e) Consultoria Jurídica;
f) Secretaria de Controle Interno; e
g) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
....................................................................................” (NR)
“Art. 8º-A.À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e ao Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex;
II - preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex;
III - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;
IV - coordenar os órgãos colegiados, os comitês e os grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;
VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX;
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;
VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex;
IX - propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e a implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;
X - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil;
XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;
XII - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência;
XIII - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e
XIV - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.” (NR)
“ Art. 11. À Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política exterior de natureza bilateral e multilateral, dos temas afetos a direitos humanos, questões sociais, desarmamento e não proliferação, inclusive, nesse contexto, a cooperação nuclear para fins pacíficos, mecanismos financeiros inovadores, ilícitos transnacionais, operações de manutenção da paz, direito humanitário e demais temas no âmbito dos Organismos Internacionais, além da participação do Brasil na Cúpula Ibero-americana.” (NR)
“ Art. 18. Ao Departamento de Mecanismos Inter-regionais compete coordenar e acompanhar a participação do Governo brasileiro no Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS, na Cúpula América do Sul - África - ASA e seus mecanismos de seguimento, na Cúpula América do Sul - Países Árabes - ASPA e seus mecanismos de seguimento, no agrupamento de países BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), no Foro de Cooperação América Latina-Ásia do Leste - FOCALAL e seus mecanismos de seguimento e em outros foros inter-regionais de que o Brasil faça parte, no âmbito da Subsecretaria-Geral da Ásia e do Pacífico.” (NR)
“ Art. 71. Ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior incumbe:
I - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho da CAMEX e do Gecex; e
II - assegurar o cumprimento das atribuições previstas no art. 8º-A e outras que lhe forem cometidas na forma da lei.” (NR)
“ Art. 71-A. Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.” (NR)
“Art. 73. .........................................................................
I - ..................................................................................
.............................................................................................
d) Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
e) Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 ; e
f) Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior; e
..............................................................................................
II - ..................................................................................
..............................................................................................
e) Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;
f) Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;
g) Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco; e
h) Chefe da Assessoria de Imprensa do Gabinete.
....................................................................................” (NR)
“Art. 74. ........................................................................
..............................................................................................
III - ................................................................................
.............................................................................................
e) Coordenador-Geral;
f) Chefe de Gabinete dos Subsecretários-Gerais; e
g) Subchefe da Assessoria de Imprensa do Gabinete.
.............................................................................................
IV - ................................................................................
.............................................................................................
b) Subchefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; e
....................................................................................” (NR)
“Art. 75. ........................................................................
..............................................................................................
III - ................................................................................
..............................................................................................
g) Assessor da Agência Brasileira de Cooperação;
h) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;
i) Assessor Especial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
j) Assessor da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
k) Assessor Técnico da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
l) Assistente da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
m) Assistente Técnico da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
n) Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
o) Coordenador da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e
p) Chefe da Divisão da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e
...................................................................................” (NR)
Art. 2 º O Anexo II ao Decreto n º 8.817, de 21 de julho de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a este Decreto . (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
Art. 3 º O Anexo II ao Decreto n º 8.663, de 3 de fevereiro de 2016 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto . (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
Art. 4º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, que compõem a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:
I - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.4;
c) um DAS 101.3;
d) um DAS 101.2;
e) quatro DAS 102.5;
f) três DAS 102.4;
g) quatro DAS 102.3;
h) cinco DAS 102.2; e
i) dois DAS 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério das Relações Exteriores:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.4;
c) um DAS 101.3;
d) um DAS 101.2;
e) quatro DAS 102.5;
f) três DAS 102.4;
g) quatro DAS 102.3;
h) cinco DAS 102.2; e
i) dois DAS 102.1.
Art. 5 º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 6 º Nos termos do art. 18, caput , inciso II, alínea b, da Lei n º 11.890, de 24 de dezembro de 2008 , integrantes da Carreira de Analista de Comércio Exterior poderão exercer cargos em comissão e funções de confiança na Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, em caráter provisório, mediante ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por requerimento do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
Art. 7 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto n º 8.663, de 3 de fevereiro de 2016 : (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
I - a alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º ; (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
II - o art. 7º ; e (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
III - a Seção II do Capítulo IV. (Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
Art. 8 º Este Decreto entra em vigor no dia 5 de agosto de 2016.
Brasília, 28 de julho de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.
MICHEL TEMER
Carlos Alberto Simas Magalhães
Marcos Pereira
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2016
(Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
(Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017) (Vigência)
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO QUE COMPÕEM A SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DO MDIC PARA A SEGES/MP | |
QTDE | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
DAS 101.4 | 3,84 | 1 | 3,84 |
DAS 101.3 | 2,10 | 1 | 2,10 |
DAS 101.2 | 1,27 | 1 | 1,27 |
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DAS 102.5 | 5,04 | 4 | 20,16 |
DAS 102.4 | 3,84 | 3 | 11,52 |
DAS 102.3 | 2,10 | 4 | 8,40 |
DAS 102.2 | 1,27 | 5 | 6,35 |
DAS 102.1 | 1,00 | 2 | 2,00 |
SALDO DO REMANEJAMENTO (a) | 22 | 61,91 | |
| 61,91 | ||
| 0,00 |
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA SEGES/MP PARA O MRE | |
QTDE | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
DAS 101.4 | 3,84 | 1 | 3,84 |
DAS 101.3 | 2,10 | 1 | 2,10 |
DAS 101.2 | 1,27 | 1 | 1,27 |
|
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DAS 102.5 | 5,04 | 4 | 20,16 |
DAS 102.4 | 3,84 | 3 | 11,52 |
DAS 102.3 | 2,10 | 4 | 8,40 |
DAS 102.2 | 1,27 | 5 | 6,35 |
DAS 102.1 | 1,00 | 2 | 2,00 |
SALDO DO REMANEJAMENTO | 22 | 61,91 |
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Conteudo atualizado em 23/04/2024