Art.
51. Ao CNPA cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 , e na Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991 . CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Conteudo atualizado em 14/08/2021