Artigo 4
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Art. 4º Na hipótese de viagem oficial no território nacional, os Ministros de Estado, o Advogado-Geral da União e o Presidente do Banco Central do Brasil poderão editar Portaria para delegar a seus substitutos a autorização para assinar documentos oficiais.
Parágrafo único. Além dos substitutos a que se refere o art. 1º, a Portaria de que trata o caput poderá autorizar, supletivamente, uma autoridade de seus respectivos órgãos para o mesmo fim.