Artigo 10
I - coordenar a formulação da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS;
II - coordenar os processos de elaboração, negociação, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento das práticas de monitoramento e avaliação do SUS;
III - articular e integrar as ações de monitoramento e avaliação executadas pelos órgãos e pelas unidades do Ministério da Saúde;
IV - desenvolver metodologias e apoiar iniciativas que qualifiquem o processo de monitoramento e avaliação do SUS;
V - apoiar a realização de estudos e pesquisas que visem à produção do conhecimento no campo de monitoramento e avaliação do SUS;
VI - participar da coordenação do processo colegiado de monitoramento, avaliação e gestão das informações do SUS;
VII - sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão na gestão federal do SUS;
VIII - coordenar a Política de Dados Abertos do Ministério da Saúde;
IX - desenvolver metodologias e apoiar iniciativas para a melhoria contínua da publicação de dados abertos do Ministério da Saúde; e
X - desenvolver metodologias e apoiar práticas relacionadas à transparência e ao acesso à informação pública.