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Decretos




Decretos - 8.894 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.




Artigo 15



Art. 15. Ao Departamento de Emprego e Renda compete:

I - supervisionar e coordenar as ações de manutenção, modernização e normatização do Sistema Nacional de Emprego e a execução das ações integradas de orientação e recolocação profissional no âmbito do Sistema;

II - supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com a geração de emprego e renda;

III - orientar, coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

IV - supervisionar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, de modo a promover sua constante adequação ao mercado de trabalho;

V - definir prioridades e necessidades e normalizar o processamento de dados relativos ao movimento de empregados e desempregados, e providenciar a divulgação sistemática das análises e das informações produzidas, observada a legislação pertinente;

VI - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e promover a divulgação das informações resultantes e da sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;

VII - supervisionar, orientar e coordenar as atividades do Observatório Nacional do Mercado de Trabalho e elaborar informações estatísticas e indicadores da evolução do mercado de trabalho e emprego, de análises, pesquisas e relatórios capazes de subsidiar a formulação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda;

VIII - articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais, tendo em vista a ampliação das ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão de obra; e

IX - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e da correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.


Conteudo atualizado em 21/06/2021