Artigo 20
I - estabelecer critérios técnicos de planejamento e execução de mídia e adotar medidas para otimizar os investimentos dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
II - coordenar as negociações de mídia e estabelecer parâmetros negociais para a compra de tempos e espaços publicitários usados nas ações de publicidade dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
III - gerenciar o planejamento e a execução de mídia das ações publicitárias executadas pela Secretaria Especial de Comunicação Social; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IV - monitorar os dados relativos aos investimentos em mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
V - analisar e manifestar-se sobre a conformidade dos planos de mídia dos órgãos e das entidades integrantes do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VI - elaborar análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia da Secretaria Especial de Comunicação Social e dos demais órgãos e das entidades integrantes do SICOM; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VII - atender aos veículos de comunicação e divulgação; (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
VIII - articular a manutenção e o aprimoramento do cadastro de veículos de comunicação e divulgação utilizado nas ações de publicidade do Governo federal; e (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Publicidade e Promoção. (Revogado pelo Decreto nº 9.038, de 2017) (Vigência)