Artigo 5
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Art. 5º Encontra-se a CVB oficialmente reconhecida pelo governo brasileiro, por intermédio do Decreto nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910 , com força de lei, para os fins previstos nas Convenções de Genebra, de 1864, de 1906, de 1949 e Protocolos Adicionais de 1977, exercendo suas atividades como entidade de socorro voluntário, auxiliar dos poderes públicos no âmbito humanitário e, em particular, dos serviços militares de saúde, segundo as Convenções de Genebra.
§ 1º Em relação ao Poder Público, a CVB é autônoma, atuando sempre segundo os Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz e do Crescente Vermelho, aprovados em 1965, na Conferência Internacional de Viena.
§ 2º As autoridades públicas deverão, sob todas as circunstâncias, respeitar a adesão da Sociedade Cruz Vermelha aos Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.