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| Presidência da República |
DECRETO Nº 9.213, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017
Cria a Medalha e o Diploma Mérito da Defesa Agropecuária. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados a Medalha e o Diploma Mérito da Defesa Agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º A Medalha e o Diploma Mérito da Defesa Agropecuária serão concedidos, anualmente, pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento aos brasileiros e às organizações brasileiras que prestarem contribuições relevantes para a defesa agropecuária, como forma de reconhecimento e estímulo.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas contribuições relevantes as ações que visem à sanidade dos vegetais e à saúde animal, além daquelas que busquem a conformidade nos insumos ou a segurança alimentar.
Art. 2º Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre os requisitos e os critérios para a concessão da Medalha e do Diploma Mérito da Defesa Agropecuária e estabelecerá a sua forma de entrega e o quantitativo de medalhas e diplomas concedidos a cada edição.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput também disporá sobre o método de confecção, os modelos e as características da Medalha e do Diploma Mérito da Defesa Agropecuária.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Blairo Maggi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2017
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Conteudo atualizado em 19/04/2024