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Artigo 10
§ 1º As reuniões do Comitê ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros ou, quinze minutos após a hora estabelecida, em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 2º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho ou câmaras técnicas para tratar de temas específicos relacionados à segurança da informação e poderá convidar representantes do setor público ou privado e especialistas com notório saber. (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
§ 3º A composição, o funcionamento e as competências dos grupos de trabalho ou câmaras técnicas serão estabelecidos pelo Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
§ 4º As deliberações do Comitê serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes e o Coordenador, além do voto regular, terá o voto de desempate.
§ 5º Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
§ 5º Os membros do Comitê Gestor da Segurança da Informação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.641, de 2021)
Art. 10-A. O Comitê Gestor da Segurança da Informação poderá instituir subcolegiados com o objetivo de tratar de temáticas específicas relacionadas à segurança da informação. (Incluído pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
Art. 10-B. Os subcolegiados a que se refere o art. 10-A: (Incluído pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor da Segurança da Informação; (Incluído pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
II - não poderão ter mais de sete membros; (Incluído pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 9.832, de 2019)
IV - estão limitados a quatro operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 9.832, de 2019)