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Artigo 34
I - na face do suporte material que permite a leitura ótica:
a) o número da matriz, em código de barras ou em código alfanumérico;
b) o nome da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução, em código binário; e
c) o número de catálogo do produto, em código binário;
II - na face do suporte material que não permite a leitura ótica:
a) o nome, a marca registrada ou a logomarca do responsável pelo processo industrial de reprodução que a identifique;
b) o nome, a marca registrada, a logomarca, ou o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do produtor;
c) o número de catálogo do produto; e
d) a identificação do lote e a quantidade de exemplares nele mandada reproduzir; e
III - na lombada, na capa ou no encarte de envoltório do suporte material, a identificação do lote e a quantidade nele mandada reproduzir.
§ 1º A aposição das informações em qualquer parte da embalagem não dispensa sua aposição no suporte material propriamente dito.
§ 2º O suporte material deverá conter o código digital International Standard Recording Code , no qual deverão ser identificados o fonograma e os seus autores, artistas intérpretes ou executantes, de forma permanente e individualizada, de acordo com as informações fornecidas pelo produtor.
§ 3º A identificação do lote e a quantidade de exemplares nele mandada reproduzir, de que tratam a alínea “d” do inciso II e o inciso III, serão estampadas por meio de código alfanumérico, constante de duas letras que indiquem a ordem sequencial das tiragens, além de numeral que indique a quantidade de exemplares daquela tiragem.
§ 4º O conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico será alterado a cada tiragem e seguirá a ordem alfabética, de forma que a primeira tiragem seja representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC, e assim sucessivamente.