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Artigo 2
I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) quatro DAS 101.5;
b) seis DAS 101.4;
c) três DAS 101.2;
d) dezessete DAS 101.1;
e) quinze DAS 102.4;
f) nove DAS 102.3;
g) dez DAS 102.2;
h) dezoito DAS 102.1;
i) nove FCPE 101.2;
j) dezesseis FCPE 101.1;
k) nove FCPE 102.2; e
l) vinte e cinco FCPE 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Educação:
a) catorze DAS 101.3;
b) dois DAS 102.5;
c) quatro DAS 103.5;
d) vinte DAS 103.4;
e) dezessete DAS 103.3;
f) vinte e oito DAS 103.2;
g) quatro DAS 103.1;
h) duas FCPE 101.4;
i) oito FCPE 101.3;
j) uma FCPE 102.4;
k) duas FCPE 103.3;
l) vinte e uma FCPE 103.2; e
m) dez FCPE 103.1.








